Acórdão nº 50022007220208210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022007220208210020
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002013629
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002200-72.2020.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CARLOS ALEXANDRE BORGES, alcunha "Boi" e "Grande", com 28 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 329, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

(...)

FATOS DELITUOSOS:

No dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 10h20min, na Rua Primeiro de Maio, Linha Santa Terezinha, interior do Município de Palmeira das Missões, o denunciado CARLOS ALEXANDRE BORGES conduzia e transportava, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta Honda/C100 BIZ MAIS, ano 2004 modelo 2005, placas IMB 9581, consoante Auto de Restituição (ocorrência policial n. 3521/2020/151601, pgs. 5/8 - evento 1).

Na oportunidade, após informação anônima acerca do comportamento do réu, a Brigada Militar, realizando patrulhamento, veio a abordar o acusado Carlos Alexandre no local antes citado, oportunidade em que ele foi detido com a motocicleta em seu poder e, então, passou a resistir à prisão, opondo-se à execução de dito ato legal, mediante violência, tendo sido necessário o uso moderado da força policial. Posteriormente, já na Delegacia de Polícia, conseguiu fugir pelos fundos do prédio, sendo que, ao tentar pular o muro, foi capturado e novamente opôs-se à execução do ato legal da prisão, mediante violência, entrando em luta corporal contra os Milicianos, os quais novamente o prenderam.

A motocicleta supra, que está com a numeração identificadora do motor e do chassi parcialmente lixadas, havia sido subtraída da vítima Joniel Davi Lazzaretti na Cidade de Constantina/RS, consoante cópia da ocorrência policial n. 817/2020/153017, constante no Ev. 01, pag. 11, P_Flagrante2, do procedimento tombado sob o n. 5002024-93.2020.8.21.0020.

Depois de apreendida pela Autoridade Policial o objeto em posse do denunciado foi reconhecido por seu proprietário e devidamente restituído (ocorrência policial n. 3521/2020/151601, pags. 6/8, Ev 01, INQ1, processo tombado sob o n. 5002126-18.2020.8.21.0020).

O denunciado CARLOS ALEXANDRE BORGES é reincidente em delitos patrimoniais e registra processo de execução criminal ativo (PEC n. 0000455 - 21.2015.8.21.0020), no qual cumpria pena de 03 anos, 08 meses e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, por crimes de furto (art. 155 do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), tendo obtido livramento condicional em 14 -08-2020 (conforme relatório de situação carcerária extraído do SEEU, conforme Ev. 11, OUT2, junto ao processo n. 5002024-93.2020.8.21.0020).

(...).

A denúncia foi recebida em 07.01.2021 (evento 3).

Citado o réu (evento 12, CERTGM1), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação cumulado com pedido de revogação da prisão preventiva (evento 22 - PET1).

Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas de acusação, a vítima e interrogado o réu (evento 58) e (evento 74).

O Ministério Público ofereceu memoriais (evento 82), por sua vez, a Defensoria Pública igualmente (evento 85).

Atualizada a Certidão Judicial Criminal (evento 87).

Sobreveio sentença, publicada em 13.12.2021, julgando a ação penal PROCEDENTE para CONDENAR o réu, CARLOS ALEXANDRE BORGES, como incurso nas sanções do artigo 180, caput e artigo 329, caput, ambos do Código Penal, à pena 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias detenção, além de 12 (doze) dias-multa, na razão mínima, do valor do salário-mínimo nacional vigente à época do fato.

Inconformado, o réu apela (evento 103).

Em suas razões, a Defensoria Pública, em síntese, sustenta não haver comprovação do elemento subjetivo necessário ao caso, qual seja, o dolo. Alega que o réu comprou a motocicleta por mil reais na rede social Facebook. Assevera ter sido impossível para o réu verificar que o veículo seria produto de furto, pois o número do chassi estava parcialmente suprimido, conforme dito pelos próprios policiais envolvidos na ocorrência. Do mesmo modo, o delito de resistência não subsiste; sendo, portanto, conduta atípica, pois a prisão foi efetuada, assim a suposta resistência não obteve êxito. Inclusive, menciona ser necessária a efetiva violência ou grave ameaça. Pugna pela absolvição. Alternativamente, requer a readequação da dosimetria da pena para ambos os delitos imputados. Pode o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da Súmula 545 (evento 103).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 111).

O Ministério Público opina, nesta instância, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 8).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.

A materialidade do delito está demonstrada , primeiramente, no processo nº: 5002126-18.2020.8.21.0020, pela Ocorrência Policial nº: 35121/2020/151601 (evento 1 - fl. 06), pelo auto de restituição (evento 1 - fl. 08); além deste, o processo nº: 5002024-93.2020.8.21.0020, neste a materialidade do delito se mostra pela Ocorrência Policial nº: 3492/2020151601 (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 03), pelo auto de apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 07-08), Ocorrência de furto efetuada pela vítima (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 11, pelo termo de remoção do veículo (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 14, pela certidão (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 15, pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 21, pela nota de culpa (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 30), pelas fotos de reconhecimento (evento 1, P_FLAGRANTE2 - fl. 34.

Do mesmo modo, a autoria também recai sem dúvidas sobre o acusado.

Transcrevo a prova oral contida na sentença e parte de sua fundamentação, para melhor elucidar os fatos:

(...).

Cuida-se de ação penal pública incondicionada com vistas à apuração da responsabilidade de CARLOS ALEXANDRE BORGES pela prática dos delitos capitulados no artigo 180, caput, e artigo 329, caput, ambos do Código Penal

Não havendo questões prévias pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao exame do mérito da lide.

A materialidade dos fatos resta consubstanciada pelo boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE2, Pg. 01-06), auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2, Pg. 21, 5002024-93.2020.8.21.0020), auto de apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE2, Pg. 7, 5002024-93.2020.8.21.0020), consulta de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE2, Pg. 11-13), bem como no restante da prova coligida aos autos.

No que concerne a autoria, o réu Carlos Alexandre Borges, em juízo, declarou que ao efetuarem a sua abordagem os policiais militares já chegaram lhe dando coices e que, por esta razão, resistiu à prisão. Alegou que não fez nada de errado e não agrediu ninguém. Com relação à motocicleta, disse que estava na rua fazia sessenta dias e precisava de um veículo para trabalhar, tendo encontrado a motocicleta para venda por mil reais no Facebook. Segundo o vendedor, o veículo seria oriunda de leilão e os documentos relativos ao leilão seriam entregues. Alegou que foi até a Linha Santa Terezinha para arrumar um serviço, mas que a gasolina da motocicleta acabou e estava sem dinheiro. Indagado, disse que comprou a motocicleta pelo “Facebrique”, logo que saiu em livramento condicional, mas não sabia que ela era roubada. Esclareceu que comprou a motocicleta dois meses após sair em livramento condicional, quando conseguiu juntar um dinheiro, mas que o vendedor teria dito que o veículo era oriundo de leilão e que lhe entregaria os documentos comprobatórios. Sustentou ter pago cerca de um mil reais pela motocicleta. Sobre o vendedor, disse que não conhecia e que nunca o tinha visto antes, reiterando que o achou no “Facebrique”. Alegou que não sabia que a motocicleta era roubada, asseverando que se soubesse não a compraria, pois estava na condicional. Referiu que, quando da sua abordagem, estava com a motocicleta há quatro ou cinco dias. Alegou que não salvou nenhum registro que pudesse comprovar essa negociação, esclarecendo que não tem Facebook e que a compra teria sido feita no celular do seu cunhado, Marcelo, irmão de sua companheira. Indagado, respondeu que o nome de sua companheira é Eliane Oliveira, mas que não sabia se Marcelo tinha esse mesmo sobrenome por serem filhos de pais diferentes. Sustentou que não tem registro da negociação, tal como um print, porque não entende muito de telefone, tanto que o que tinha era “comunzinho”. Com relação a entrega da motocicleta, respondeu que um “piazinho” levou ela até o seu cunhado, que por sua vez deu o dinheiro para ele, referindo que ele era de menoridade e não o conhecia. Confirmou que estava junto na entrega e que pagou em “dinheiro vivo”, originado de seu serviço. Declarou que o vendedor não lhe entregou documentos comprobatórios da origem da motocicleta, alegando que ficou de levar e não os levou. Disse que pediu os documentos antes de fechar o negócio, mas que o vendedor teria dito que não tinha em mãos a documentação e se comprometeu de levar depois. Referiu que aguardou os documentos e que como o rapaz não trouxe, resolveu sair com a motocicleta. Reiterou que há pouco tempo tinha saído da condicional, fazia cerca de uns sessenta dias, que até se arrepende e que está só por uma oportunidade para voltar para a rua. Questionado, inicialmente negou ter fugido da Delegacia de Polícia, mas admitiu que...

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