Acórdão nº 50022025320158210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50022025320158210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000792574
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002202-53.2015.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: LUIZ SARTORI (AUTOR)

APELANTE: SOLANGE SARTORI (AUTOR)

APELANTE: ADELINA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS (RÉU)

APELANTE: JOSE TOMAZ ALENCASTRO SANTOS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

As partes inconformadas com a sentença (EVENTO 2-SENTENÇA6), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança ajuizada por LUIZ SARTORI E SOLANGE SARTORI contra ADELINA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS E JOSÉ TOMAZ ALENCASTRO SANTOS interpuseram recursos de apelação.

Os autores na sua apelação (EVENTO2-APELAÇÃO7), em abreviada síntese, aduzem que merece reforma a sentença apelada. Para tanto, apontam duas premissas: (a) ausência de qualquer prova que demonstre os defeitos estruturais nos imóveis (desmoronamento) como laudo pericial e notas fiscais das despesas e (b) ocorrência de decadência, já que decorridos mais de um ano da efetivação da constatação dos defeitos (maio/2015). Aduzem que as notas acostadas ao feito, confirmam a decadência. Pugnam, no final, pelo provimento da apelação.

Por sua vez, os recorridos (EVENTO2- APELAÇÃO8), apelaram da sentença inconformados com o acolhimento do pedido alternativo de redução do preço. Sustentam que é o caso de resolução do contrato. Afirmam que cuida-se de vícios ocultos na instalação elétrica e de esgoto, os quais autorização o desfazimento da negociação. Insurgem com a sentença na parte que entendeu que os vícios na rede esgoto não são ocultos. Pugnam pelo provimento do apelo.

Contrarrazões (EVENTO2- CONSTRAZAP9), apresentadas pelos demandados.

As partes estão dispensadas do preparo, uma vez que comparecem em juízo amparadas pelo AJG.

Vieram os autos conclusos a este Relator.

É o breve relatório.

VOTO

Tempestivos recebo os recursos apresentados pelas partes

Inicialmente, rememoro que, as partes firmaram contrato particular de compra e venda de dois imóveis de alvenaria (16/05/2014), matrícula nº 17.813 do Registro de Imóveis de Cidreira/RS. Ajustam o preço total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), o qual seria adimplido de forma parcelada. Assim, a primeira parcela na soma de R$ 200.000, 00, paga em dinheiro e com dação de dois terrenos. Já o saldo devedor correspondente a R$ 190.000,00), o pagamento foi ajustado em 24 prestações de R$ 3.500,00 cada uma, mais 53 prestações de R$ 2.000,00 cada uma.

Diante da inadimplência do comprador sobreveio o ajuizamento da presente ação de cobrança. Em contrapartida, os réus apresentaram contestação/reconvenção apresentando como tese de defesa para o descumprimento da obrigação o fato dos imóveis adquiridos estarem maculados por defeitos estruturais ocultos.

Como se vê das razões recursais, a insurgência dos autores se resume a falta de prova dos vícios estruturais no imóvel a autorizar a indenização de reforma com dedução do preço e a declaração da decadência. Por outro lado, os demandados buscam o reconhecimento dos vícios como "ocultos" para resolução do contrato.

De modo que, analiso a pretensão recursal das partes.

I. Do apelo dos autores

Apontam os autores que os demandados não produziram provas dos defeitos descritos na defesa, como notas fiscais de despesas e laudo estrutural demonstrando os vícios, na forma do art. 373, II, do CPC.

Na hipótese em exame, no entanto, dita alegação resta suprida pela realização de prova pericial, por perito nomeado pelo juiz singular (fl. 133 dos autos físicos).

Friso que, os autores não apresentaram quesitos à prova pericial, tão pouco impugnaram às conclusões do laudo em que pese o documento lhe totalmente desfavorável. Ainda, oportunizada vista do documento (NE 96/2018, fl. 143) os apelantes silenciaram.

Destaco que, as conclusões do laudo são claras e objetivas quanto a existência de vícios na instalação elétrica e na rede de esgoto dos imóveis adquiridos, e, no caso, suficientes para formação do convencimento do juiz (CPC/15, art. 371).

Vale trazer, trecho do laudo, que diz:

"O sistema de esgoto do prédio está totalmente comprometido (fotos 02 a 07), para seu uso imediato é obrigatória à realização de limpeza. Porém, o mais breve possível deve ser instalado um novo sistema de esgoto em lugar independente do existente para que seja feito o desuso do sistema atual.

Quanto a elétrica, esta teve toda a sua execução de forma inadequada, conforme fotos 08 a 11 abaixo, é necessário que seja totalmente refeita, porém não se trata de um vício oculto". (grifei).

Importa salientar que, o autor foi condenado ao pagamento de reformas com rede elétrica e de esgoto, diferentemente do que alega nas razões recursais (desmoronamento).

Não bastasse, a parte autora desistiu da prova testemunhal, assim, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

No tocante a decadência do direito para reclamar dos problemas estruturais existentes no prédio, entendeu o magistrado singular não se tratarem de vícios redibitórios, todavia, cabível o valor apontado na prova pericial para as reformas.

Com efeito, assim entendendo, a pretensão reconvencional dos demandados não se rege pelo tempo (prazo) dos vícios redibitórios (180 dias). Aplica-se, na espécie, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, o termo inicial pra contagem do prazo prescricional é data da constatação do vício (um ano após a compra), nos exatos termos do art. 189 do mesmo diploma legal, que positivou o princípio da actio nata.

É evidente no caso, a necessidade de reformas no imóvel, consoante demonstrado na prova pericial. Assim, tendo os demandados postulado, em reconvenção, a reparação pecuniária na forma de abatimento (2016), no caso, não esta implementado o prazo prescricional decenal previsto para a espécie.

Ressalto que, o abatimento do preço foi exatamente aquele balizado na prova pericial como sendo necessário às reparações na instalação elétrica do prédio e na rede de esgoto. Neste ponto, repito, que os autores não impugnaram o laudo pericial tampouco trouxeram orçamentos capazes de afastar as suas conclusões.

Em casos, análogos, assim, já decidiu está Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Decadência e Prescrição. Não há incidência de decadência nas ações em que o pedido é indenizatório por vícios construtivos. Prescrição decenal. Indenização por defeitos da obra. Súmula 194 do STJ c/c art. 205, do Código Civil. É de dez anos o prazo prescricional de vício construtivo em imóvel adquirido, iniciando-se o prazo a partir da aparência dos danos. Prescrição não implementada no presente caso. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080951379, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-03-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, AÇÃO, POIS AUTÔNOMA, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NA AÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. HIPÓTESE, AINDA, EM QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE AÇÃO OBJETIVANDO SANAR DEFEITOS, MAS, SIM, AÇÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO, QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM A EXECUÇÃO DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO EM TELHADO DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATESTADOS PELA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084030915, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 22-05-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE...

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