Acórdão nº 50022045320138210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022045320138210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002221126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002204-53.2013.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: GIOVANA MANTO (AUTOR)

APELADO: UNIVERSO ONLINE S.A. (RÉU)

APELADO: JULYCOM COMERCIAL ELETRONICA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GIOVANA MANTO em face da sentença proferida ao evento 2, SENT43, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c indenizatória em relação à corré JULYCOM COMERCIAL ELETRONICA LTDA e improcedente a ação em relação à codemandada UNIVERSO ONLINE S.A..

A autora foi condenada ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários da sucumbência ao procurador da parte ré JULYCOM COMERCIAL ELETRONICA LTDA., fixados em R$ 1.100,00 e ao patrono da codemandada UNIVERSO ONLINE S.A., no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exibilidade pois litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Já a codemandada JULYCOM COMERCIAL ELETRONICA LTDA. foi condenada ao pagamento do restante das custas e de honorários ao patrono da autora na monta de R$1.000,00.

Em suas razões recursais ao evento 21, APELAÇÃO1, a parte apelante alega que a regularidade dos meios de pagamentos oferecidos pela apelada UOL, entre elas a possibilidade de utilização de boletos bancários é de sua responsabilidade exclusiva, guardando estrita relação com o risco da atividade econômica desenvolvida. Defende que é dever da apelada UOL garantir segurança às transações que constituem a sua atividade-fim, devendo adotar todas as medidas necessárias para impedir que os consumidores sejam vítimas de golpes criminosos, dever este que não foi cumprido na espécie. Diz que se trata de fortuito interno. Refere que no boleto pago pela apelante não se verifica qualquer falsificação grosseira, não sendo razoável, portanto, exigir-se do consumidor que seja capaz de inferir tratar-se de documento fraudulento. Pleiteia o reconhecimento da legitimidade da corré UNIVERSO ONLINE S.A. para responder a demanda e sua condenação solidária. Sustenta que o caso dos autos dá ensejo à indenização por danos morais, sendo que a parte apelante comprovou que adquiriu presente de aniversário para seus filhos, pagou pelos mesmos, os quais, no entanto, não chegaram para a data dos seus aniversário e nunca lhe foram entregues, situação vivenciada que ultrapassou a esfera do mero dissabor a que todos estamos sujeitos. Prequestiona os dispositivos legais invocados no recurso. Postula pelo provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões ao evento 28, CONTRAZ1 pela codemandada UNIVERSO ONLINE S.A, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A controvérsia recursal reside, em suma, na alegação de que a codemandada UNIVERSO ONLINE S.A é parte legítima a integrar a demanda e que a sua responsabilidade é objetiva em relação aos serviços prestados, devendo a condenação se dar solidariamente entre as rés, bem como que a situação exposta nos autos dá azo à indenização extrapatrimonial.

Pois bem.

Primeiro, ao que se extrai da sentença, a demanda foi julgada improcedente em relação à corré UNIVERSO ONLINE S.A, sendo que, pelo menos expressamente, não restou declarada a sua ilegitimidade para responder a ação.

Nesse passo, entendo que merece manutenção o decisum no que tange à ausência de responsabilidade da corré pelos fatos narrados na inicial.

Consoante se verifica dos autos, a parte autora comprou no site da corré JULYCOM COMERCIAL ELETRONICA LTDA., no dia 05/09/2013, dois aparelhos celulares e um HD externo, pelo valor de R$ 104,03, sendo que efetuou o pagamento do boleto bancário em 06/09/2013 e a confirmação se deu no dia 09, e mesmo assim não recebeu os produtos.

Aduz que, em contato com a vendedora, não conseguiu qualquer informação concreta sobre seu pedido, sendo que a conduta da vendedora é ilícita e de má-fé.

Sustenta a responsabilidade da corré UNIVERSO ONLINE S.A, pois teria "deixado" a codemandada JULYCOM COMERCIAL ELETRONICA LTDA. anunciar a garantia de pagamento mediante PAGSEGURO, bem como porque a forma de requerimento da devolução do dinheiro e a disponibilização do prazo de 14 dias para a reclamação, está em desacordo com o prazo de entrega da vendedora JULYCOM, que era 60 dias úteis.

A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a codemandada JULYCOM COMERCIAL ELETRONICA LTDA. ao ressarcimento do valor, bem como afastou a responsabilidade da corré UNIVERSO ONLINE S.A, pois esta não participou do negócio de compra e venda, além de que o boleto pago fora emitido pelo próprio vendedor em seu site, bem como, consoante informou a contestante, foi falsificado pela codemandada JULYCOM COMERCIAL ELETRONICA LTDA.

Nessa ordem de coisas, entendo pela manutenção da sentença no que se refere ao tópico.

Primeiro, porque a compra realizada pela autora fora efetuada diretamente no site da corré JULYCOM, pois não houve qualquer transação financeira online mediante o sistema da corré UNIVERSO ONLINE S.A., sendo que o pagamento se deu por meio de boleto bancário emitido pela própria vendedora.

Veja-se que do documento acostado ao evento 2, INIC E DOCS2- Página 19, é possível verificar que a cedente sequer é a empresa JULYCOM ou a PAGSEGURO, mas sim uma denominada EletroMM, o que já seria um alerta para a autora diligenciar acerca da empresa.

Aliás, a corré UNIVERSO esclarece que, quando a transação é garantida pela PAGSEGURO, é aposta como cedente para justamente ficar na guarda do valor por 14 dias e efetuar eventual devolução ao cliente na hipótese de reclamação.

Nesse passo, entendo que a parte codemandada cumpriu comprovar com o seu ônus probatório, no sentido de que não teve qualquer envolvimento na transação, sendo que, provavelmente, a autora foi vítima de um golpe.

Nesse ínterim, não há como cogitar que a empresa PAGSEGURO fiscalize todos os sítios existentes, a fim de verificar se algum golpista utiliza de sua marca, sendo que o consumidor deve ter diligência redobrada acerca das empresas de quem adquire produtos na internet.

Assim, ainda que a corré JULYCOM tenha feito constar o logotipo da PAGSEGURO no boleto, concluo que esta não teve qualquer participação na transação, sendo que a prática do ato por terceiro exclui qualquer responsabilidade da apelada, que, repiso, não teve qualquer participação do negócio jurídico de compra e venda discutido nos autos.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA VIRTUAL. FRAUDE. PHISHING. OCORRÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER: Não há falar em ilegitimidade passiva do Banco Inter, porquanto os valores pagos pela parte autora teriam sido destinados a uma conta mantida junto a essa instituição financeira, de modo que, pelo menos em tese, teria participado da relação material. Deste modo, segundo a Teoria da Asserção, ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO: Segundo o art. 14 Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos ou de serviços. Entretanto, o mesmo dispositivo legal prevê, em seu §3º, inc. II, a excludente de responsabilidade quando houver a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a parte demandada logrou êxito em comprovar (art. 373, inc. II, do CPC) a ocorrência da fraude virtual (PHISHING), de modo que não há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela parte autora e a conduta das empresas demandadas. Pelos mesmos fundamentos vai afastado o pedido de indenização por danos morais. Recurso não provido. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50105634220208210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 06-08-2021)

Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE TELEVISÃO. MENSAGEM ELETRÔNICA ENCAMINHADA POR FALSÁRIO AO E-MAIL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS AFASTADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. 1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in status assertionis), ou seja, a partir do alegado pela parte-autora na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, motivo pelo qual a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte-autora tem interferência direta na verificação da existência ou inexistência do direito alegado, mas não nas condições da ação. Considerando que o boleto pago pelo autor foi emitido pelo Banco Bradesco, detém este legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação jurídico-processual. 2. DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. As compras realizadas por meio virtual demandam especial zelo e cautela por parte dos consumidores, notadamente para evitar o sucesso das ações praticadas por estelionatários. Caso sub judice em que o autor foi vítima de uma fraude que não pode ser atribuída aos demandados, mas a terceiro, com a contribuição do próprio demandante que não se cercou dos cuidados mínimos para se precaver contra o possível golpe. Incidência do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70079968954, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 09-05-2019)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não demonstrado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT