Acórdão nº 50022066420208210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022066420208210025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003551687
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002206-64.2020.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

EMBARGANTE: NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MUSICA LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MUSICA LTDA. opõe embargos de declaração à decisão assim ementada:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA ON-LINE, DENOMINADA VIVO MÚSICA BY NAPSTER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.610/98. DANO MORAL CONFIGURADO.

- Preliminar de ilegitimidade passiva: Saliento que é condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública que não só pode, como deve ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, forte nos artigos 139, X c/c 337, § 5º c/c 485, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.

MÉRITO - Responsabilidade de terceiro: Uma vez utilizada a obra do autor na sua plataforma digital, cabe à demandada a responsabilidade quanto às informações lá inseridas, devendo fiscalizar e verificar todos os dados necessários ao disponibilizar as músicas, em observância a legislação brasileira a respeito aos direitos autorais.

- Dano moral: O direito do autor foi violado ao ter as suas músicas reproduzidas sem a informação de que são de sua autoria. Ainda, a ré obtém proveito econômico reproduzindo a obra do autor sem citar o seu nome, estando preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade de indenizar.

- Quantum indenizatório: A quantia fixada na origem mostra-se excessiva, mesmo considerando as peculiaridades do caso concreto. Quantum reduzido.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME.

Em suas razões, evento 34, a parte embargante afirma que o acórdão embargado utrapassa as matérias discutidas no processo, uma vez que na petição inicial não há menção a ato ilícito, nem há pedido que o cômputo dos juros se desse desta data. Disserta sobre o princípio da congruência. Impugna a discussão sobre a data de início de suposto ato ilícito e não a incidência dos juros em si.

Requer o acolhimento do recurso.

Em contrarrazões (evento 35), a parte autora afirma que a data da prova do ato ilícito e o marco inicial dos juros de mora, qual seja, 04/12/2019. Requer a manutenção da decisão recorrida.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos.

Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022, do CPC1.

Ocorre que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade; o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide.

No caso sub examine, a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente.

Conforme claramente decidido, no que se refere aos juros de mora, não há falar em julgamento ultrapetita tratando-se de pedido acessório, sequer necessita de expresso requerimento, a teor do art. 322, §1º do CPC. Desse modo, tratando-se de dano moral decorrente de relação contratual, regular é considerar a incidência dos juros de mora desde a citação, a teor do art. 405 do CC.

Os embargos declaratórios não possuem o escopo de reexaminar a matéria, tampouco de sanar simples dúvida interpretativa da parte. Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1999, pp. 399-400), o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”2. Repito, em principal, os argumentos dispostos no processo que eram capazes ou que poderiam influenciar, ainda que de alguma forma, a conclusão adotada, despicienda se torna qualquer outra análise.

Registro, por oportuno, que o manejo dos embargos declaratórios, pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu na hipótese.

Destaco, por fim, que a falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025, do Código de Processo Civil3.

Veja-se, inclusive, que os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento consideram-se incluídos na decisão objurgada, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso a Corte Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Entrementes, é certo que descaberia prequestionamento da matéria quando estão ausentes os vícios do artigo 1.022, do CPC, como se verifica no caso dos autos. De mais a mais, não se pode olvidar que o recorrente deveria ter indicado / justificado / demonstrado de forma analítica como a decisão proferida negou vigência ou afrontou as normas prequestionadas, não apenas aventando omissão e...

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