Acórdão nº 50022106020208210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022106020208210071
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002143080
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002210-60.2020.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: SAMUEL AGUIAR RENNER (REQUERENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

APELADO: MUNICÍPIO DE TAQUARI (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que é agravado o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Inconformada, alega o agravante que a decisão recorrida não observou as disposições constitucionais acerca da Defensoria Pública e o artigo 4°, XXI da LC n° 80/94. Assevera a autonomia administrativa e financeira da instituição, de modo a afastar a ocorrência de confusão na condenação do Estado ao pagamento da verba honorária. Destaca decisão da Suprema Corte em que foi reconhecida a possibilidade da União pagar honorários em favor da DPU. Destaca a redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 45/2004, n° 74/2013 e n° 80/2014. Argui que a Súmula 421 do STJ merece revisão, uma vez que foi editado anteriormente às referidas emendas. Aduz que "o mesmo raciocínio se aplica aos casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual contra Estado-membro do qual foram originadas" (sic. fl. 6). Discorre a respeito da necessidade de reexame da tese, arrazoando a autonomia da entidade. Prequestiona a matéria, para fins de eventual recurso às Instâncias Superiores. Pede o provimento.

Não há resposta.

Não há manifestação do órgão do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

1. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. No julgamento monocrático, assentou-se as razões jurídicas pelas quais não é cabível a condenação do Estado ao pagamento de verba honorária sucumbencial à Defensoria Pública.

A condenação, como requerida pela agravante, viola o instituto jurídico da confusão, positivado no art. 381 do Código Civil.

Esse é o entendimento unânime desta Câmara Cível, conforme se depreende em diversos julgados, dos quais, a título de ilustração, refiro: Apelação Cível, Nº 70082583949, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 13-11-2019; Apelação Cível, Nº 70082978305, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 13-11-2019; Apelação Cível, Nº 70083077941, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 13-11-2019; Embargos de Declaração Cível, Nº 70082612029, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 13-11-2019.

Os julgados respectivos vão ao encontro daquele proferido pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 433), a saber:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Recurso especial conhecido e provido,...

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