Acórdão nº 50022326320198210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022326320198210036
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003213164
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara CÃvel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação CÃvel Nº 5002232-63.2019.8.21.0036/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: JULIANA MAIRA PIANO (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JULIANA MAIRA PIANO combate à sentença de improcedência proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito, que move contra CLARO S/A.

Adoto o relatório da sentença:

"Juliana Maira Piano ajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" contra Claro S.A. informando que é titular de linha telefônica da ré e que ao longo da contratação a ré inseriu nessa linha os serviços sob as rubricas SERVIÇOS DE TERCEIROS, CLARO BANCA e CLARO VÍDEO, bem como alterou unilateralmente o plano contratado, sem autorização. Disse que entrou em contato com a ré por diversas vezes para tentar fazer cessar as cobranças, mas não obteve êxito. Discorreu sobre a ilegalidade da alteração unilateral do contrato e da cobrança dos serviços não solicitados. Discorreu sobre a repetição do indébito e os danos morais suportados. Requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar nulas e indevidas as cobranças dos serviços não contratados; b) condenar a ré a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados; c) compelir a ré ao restabelecimento do plano anterior com mesmo valor; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu AJG. Juntou documentos.

Recebida a inicial e concedida AJG.

Citada, a ré apresentou contestação. No mérito, em sÃntese, discorreu sobre o plano inicialmente contratado, a migração do plano e as comunicações sobre a alteração. Sustentou a regularidade das cobranças dos serviços controvertidos, por serem parte do plano contratado, e a inocorrência de danos morais. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos.

Houve réplica.Â

Vieram os autos conclusos para sentença."

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O dispositivo da sentença está redigido nos seguintes termos:

"À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Juliana Maira Piano em face de Claro S.A. com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Â

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, visto que beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade ao artigo 98, § 3°, do CPC."

Em suas razões, o autor alega a nulidade da sentença, pois o JuÃzo a quo vem proferindo sentenças idênticas, em massa, sem análise dos documentos apresentados e dos argumentos deduzidos na petição incial. Aduz que houve a alteração unilateral e injustificada do contrato de telefonia, pois contratou o plano "Claro Controle" sem aplicativos digitais, no valor de R$ 45,73, e não anuiu para a troca de plano, que foi alterado unilateralmente para 3G, com aplicativos digitais, no valor de R$ 49,99. Alega que foram cobrados aplicativos digitais, como Claro Banca e Claro VÃdeo. Assim, requer o provimento do apelo com a reforma da sentença.

Em contrarrazões, a ré requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

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Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, verifico que houve o devido enfrentamento das questões levantadas durante a tramitação do processo, tendo o JuÃzo a quo apresentado as razões de seu convencimento mediante análise da questão pertinente, de forma a permitir a compreensão pelas partes acerca dos argumentos que ensejaram sua decisão.

Desse modo, não há falar em violação ao disposto o art. 93, inc. IX, da Cf/88, tampouco ao artigo 489 do CPC.

Assim, rejeito a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito.

No caso, não há dúvida que se está diante de relação de consumo, enquadrando-se as partes na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplica-se ao caso vertente os institutos previstos no Estatuto Consumerista, dentre eles a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

Contudo, a incidência do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, não retira da autora-consumidora a prova mÃnima dos fatos constitutivos de seu direito.

A autora alega que a operadora de telefonia realiza a cobrança indevida por serviços não contratados, especificamente os denominados “Claro Banca" e "Claro VÃdeo", além da troca de plano sem o seu consentimento, arguindo que teve o valor do plano majorado de R$ 45,73 para R$ 49,99.

Conforme explicitado em contestação e reiterado nas contrarrazões pela ré, a autora contratou plano de telefonia móvel, tendo aderido ao pacote denominado "Oferta Conjunta Claro Mix", no qual são disponibilizados diversos benefÃcios ao usuário.

Isso significa que, embora a ré tenha discriminado todos serviços na fatura, o pacote "Oferta Conjunta Claro Mix" engloba os...

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