Acórdão nº 50022346220198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50022346220198213001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002143056
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002234-62.2019.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdir G. M. F., contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de dissolução de união estável litigiosa, ajuizada pelo recorrente, em face de Mara R. d. C., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar dissolvida a união estável e determinar a partilha da dívida do cartão de crédito do Banco Bradesco. Ainda, ante o decaimento mínimo do autor, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao FADEP, no valor de R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em razões (PET1 do evento 56 - origem), o apelante aduziu que não foi beneficiado pelos itens adquiridos pela recorrida através do cartão de crédito Bradesco. Sustentou que as referidas despesas abrangem, em sua maioria, peças automotivas, e que estas devem ter sido destinadas ao sobrinho da apelada, que é Uber. Discorreu que a dívida no cartão Bradesco foi obtida em 2018, após o termino da união estável, razão pela qual não deve ser objeto de partilha. Postulou o provimento do recurso.
Em contrarrazões (CONTRAZ1 do evento 58 - origem), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida, na integra, a sentença recorrida.
O Ministério Público deixou de intervir.
É o relatório.
VOTO
Recebo o curso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de dissolução de união estável litigiosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar dissolvida a união estável e determinar a partilha da dívida do cartão de crédito do Banco Bradesco.
No caso, o apelante ajuizou a presente demanda, a fim de ver decretada a dissolução da união estável havida entre as partes, tendo mencionado a inexistência de bens a partilhar.
Por outro lado, em contestação, a demanda mencionou a existência de dívidas junto ao banco Bradesco, no valor de R$3.357,01, bem como da aquisição de um celular e uma bateria de carro, junto ao Carrefour, compras que teriam ocorrido após o término da relação conjugal, mas que deveriam ser incluídas na partilha, tendo em vista que o demandado teria seguido utilizando os cartões da requerida (evento 12 – autos originários).
Nesse contexto, constata-se que, em sentença, a Julgador da origem determinou a partilha apenas dos valores devidos juntos ao banco do Bradesco contraídos até a data da ruptura da união estável e que ainda estavam pendentes de quitação quando do fim da relação conjugal, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Destaca-se que o Magistrado não incluiu na partilha dos débitos decorrentes da compra do celular e da bateria de veículo, nem as dívidas contraídas em data posterior ao término da união estável.
Dessa forma, correta a sentença no ponto, tendo em vista que as dívidas contraídas no curso da relação conjugal e não quitadas ao final desta devem ser partilhadas, considerando que se presume que foram revertidas em benefício da família, não havendo prova nos autos em sentido contrário.
Nesse sentido:
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