Acórdão nº 50022355020168210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50022355020168210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001886385
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002235-50.2016.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: NOEMIA CAPELLITO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: SUCESSÃO DE MÁRIO DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: NILZA HELENA MACHADO

APELADO: INÊS TERESINHA SEGALA (RÉU)

APELADO: MARCO ANTÔNIO SEGALA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARCO ANTÔNIO SEGALA e INÊS TERESINHA SEGALA (Evento3-PROCJUDIC2 - fls. 18/23), e NILZA HELENA MACHADO (Evento3-PROCJUDIC5-fls. 11/19) contra sentença (Evento3-PROCJUDIC2-fls. 9/14 ) que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelos autores nas ações de reintegração de posse nº 027/1.160005115-4 e nº 027/1.16.0005116-2 ambas movidas por NOEMIA CAPELITTO DA SILVA e SUCESSÃO DE MARIO DA SILVA.

Em suas razões recursais, os apelantes MARCO ANTÔNIO SEGALA e INÊS TERESINHA SEGALA (Evento 3-PROCJUDIC2-fls. 18/23), alegam que o comprovante de renda acostado aos autos é datado de 2016 e a demanda é de 2020, portanto, não está comprovada a incapacidade financeira da parte autora. Dizem que o herdeiro da SUCESSÃO DE MARIO DA SILVA, ALDEMIR CAPELLITO DA SILVA não demonstrou ao juízo seus ganhos e rendimentos para garantir o benefício da gratuidade judiciária, sendo deferido sem comprovação da renda. Também, alegam que passam por dificuldades financeiras, agravadas em decorrência da pandemia do coronavírus, tendo sido demitido do emprego MARCO ANTÔNIO SEGALA em abril/2020. Ademais, alega que INÊS TERESINHA SEGALA é dona de casa e não declara imposto de renda. Alegam que tomaram ciência do esbulho poucos meses antes da propositura da ação em 2016. Declaram que não há vínculo parental entre as partes. Aduzem que o bem objeto da demanda foi obtido de forma onerosa e verbal pela apelante em face do representante da sucessão apelada, não tendo esses quaisquer direitos sobre o bem imóvel em questão. Afirmam que a vizinhança sabe que os apelantes adquiriram cada um metade do terreno onde estabeleceram suas residências, não devendo quaisquer valores a serem alcançados aos apelados. Dizem que a apelada é omissa quanto a relação conjugal pretérita existente entre o representante da sucessão apelada e a parte NILZA HELENA MACHADO. Alegam que a parte apelante apenas ventilou proposta de acordo nos autos para se livrar de tal lide, tendo em vista que é um absurdo serem retirados de suas residências, ainda mais que a avaliação das edificações ficou muito aquém dos valores despendidos pelos apelantes para construção e ainda dos valores de mercado. Requerem que seja acolhido o pedido de AJG e provido o recurso a fim de que seja reformada a sentença.

NOÊMIA CAPELITTO DA SILVA e SUCESSÃO DE MARIO DA SILVA apresentaram contrarrazões ao recurso (Evento3-PROCJUDIC2-fls. 31 e 32), defendendo o improvimento do recurso.

Nas razões recursais da apelante NILZA HELENA MACHADO (Evento3-PROCJUDIC5-fls 11/19), preliminarmente, alega que o comprovante de renda acostado pelos autores é datado de 2016 e a demanda é de 2020, portanto, não está comprovada a incapacidade financeira da parte autora. Diz que o herdeiro da SUCESSÃO DE MARIO DA SILVA, ALDEMIR CAPELLITO DA SILVA, não demonstrou ao juízo seus ganhos e rendimentos para garantir o benefício da gratuidade judiciária, sendo deferido sem comprovação da renda. Declara que em decorrência do momento da pandemia da Covid-19, por ser comerciária e microempresária, sua renda foi muito afetada. Revela que não é declarante de imposto de renda e que não tem condições para arcar com as custas e despesas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de seus familiares. Narra que tomou ciência sobre o "esbulho" poucos meses antes da ação que somente ocorreu em 2016, sendo que o falecido proprietário morreu em 1996. Diz que adquiriu o imóvel "de boca" de seu ex companheiro, o que não foi replicado pela parte apelada. Também, refere que não haveria razão para realizar edificações se não fosse a dona do terreno. Declara que o fato de não existir documentos que comprovem a propriedade, não exclui a posse, tendo em vista que a parte apelada sequer contrapôs tal situação. Menciona que o testemunho do representante da sucessão poderia suprir a referida documentação, causando estranheza sobre não terem sido produzidas provas pela parte apelante no decorrer da instrução processual. Assevera que é de conhecimento geral da vizinhança do bairro campestre que NILZA HELENA MACHADO adquiriu o terreno onde fica a residência de seu ex-companheiro, não devendo quaisquer valores aquele. Requer que seja acolhido o pedido de justiça gratuita e provido o apelo a fim de reformar a sentença.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, transcorrendo o prazo sem manifestação (Evento 3 - PROCJUDIC5 - página 20).

Vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores!

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo dos recursos em seus efeitos legais.

Cuida-se de sentença única que julgou duas ações de reintegração de posse ajuizadas por NOÊMIA CAPELITTO DA SILVA e SUCESSÃO DE MARIO DA SILVA, uma contra NILZA HELENA MACHADO (ação nº 027/1.16.0005116-2) e a outra MARCO ANTÔNIO SEGALA e INÊS TERESINHA SEGALA (ação nº 027/1.160005115-4) ambas pretendendo a reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 19.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS (Evento3-PROCJUDIC1-fl. 16), onde ambos os réus residem.

Desse modo, conjuntamente, julgo as apelações interpostas nas ações conexas de reintegração de posse, de nºs 027/1.160005115-4 e 027/1.160005116-2.

- Da impugnação a AJG deferida aos autores.

Os recorrentes impugnam, em preliminar, a concessão da AJG aos apelados, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a sua renda para fins da concessão do benefício.

Não procede a arguição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada no próprio ano de 2016 e os comprovantes de rendimentos acostados aos autos demonstraram à época que a autora/apelada NOÊMIA CAPELITTO DA SILVA era merecedora do beneplácito, em virtude de ser beneficiária do INSS e receber apenas R$ 880,00 (Evento3-PROCJUDIC1, fls. 8 e 9), destinados para seu próprio sustento, necessitando de ajuda financeira de seu filho ALDEMIR CAPELITTO DA SILVA.

Atinente ao representante da SUCESSÃO DE MÁRIO DA SILVA, ALDEMIR CAPELITTO DA SILVA, extraindo dos elementos dos autos, este possui como ofício a carpintaria. Além disso, ajuda a sua mãe, aposentada, que recebe uma quantia insuficiente para seu próprio sustento. Portanto, é igualmente cabível o deferimento do benefício da AJG ao representante da sucessão.

De modo que, diante da análise do juiz para deferimento do benefício (Evento3 -PROCJUDIC1-fls. 18 e 19), apontado que cabia aos apelantes prova no sentido de que os apelados não necessitam do benefício, na forma do art. 373, II, do CPC/15. O que no caso não ocorreu, portanto meras alegações não são suficientes para afastar o benefício.

A respeito, colaciono jurisprudência desta exímia Corte de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARA REVOGAR O BENEFÍCIO INCUMBE À PARTE ADVERSA DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O IMPUGNANTE NÃO PRODUZIU PROVA ADVERSA À NECESSIDADE DO BENEFÍCIO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. (...). - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ EM PARTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011586220198210039, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 15-12-2021) (grifei)

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. MANDATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO LESIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o acordo firmado pelo demandado lhe causou prejuízo financeiro (art. 373, inc. I, do CPC), até porque o valor do crédito foi alterado na fase de cumprimento da sentença. Por conseguinte, prejudicada a apelação do autor. REVOGAÇÃO DA AJG. REJEITADA. O demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a modificação da situação de insuficiência financeira do autor, como lhe competia; por isso, inviável a revogação do benefício concedido, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Recurso adesivo provido. Apelação prejudicada.(Apelação Cível, Nº 70083100834, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-01-2020) (grifei)

Diante disso, não procedem as impugnações concernentes ao benefício concedido aos autores das ações, porquanto, repito, cabia aos apelantes o ônus de demonstrar a capacidade econômica financeira dos impugnados para suportar as custas e demais despesas processuais o que, de fato, não ocorreu.

- Da concessão do benefício da AJG aos apelantes.

Em relação a assistência judiciária gratuita aos apelantes, observo que desde o primeiro momento os demandados, ora apelantes, passaram a integrar a lide, postularam pela concessão do benefício, resguardados pelo art. 98 do CPC, somente sendo indeferido em sede de sentença.

Referente ao pedido de AJG em favor dos apelantes MARCO ANTÔNIO SEGALA e INÊS TERESINHA SEGALA, à vista dos documentos acostados aos autos (Evento3-PROCJUDIC2-fls. 24/29) e em consideração aos transtornos causados pela pandemia do coronavírus, fato público e notório, bem como considerada a atividade laboral dos...

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