Acórdão nº 50022355020208210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50022355020208210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002823518
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002235-50.2020.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rogislaine G. F., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de dissolução de união estável, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para partilhar o veículo Corolla, nos termos da fundamentação, e julgou improcedente a reconvenção. Ainda, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em razões de evento 86 - autos originários, a apelante alegou que, na constância da união estável, as partes adquiriram dois veículos, sendo eles uma SPIN e o COROLLA, ambos adquiridos e pagos na constância da relação conjugal. Referiu, ainda, que não restou demonstrado que o veículo que o autor possuía em 2015 foi adquirido com recursos de terceiros, tendo em vista que as transferências acostadas no evento 01 - COMP17, pg. 01, não trazem qualquer referência à doação como quer fazer crer o apelado. Mencionou, assim, a necessidade de consideração do valor dado de entrada para a compra do veículo TOYOTA COROLLA, advindo do veículo SPIN, com o desconto do valor pago somente pelo autor que ocorreu após a separação das partes. Em relação ao pedido de indenização, referente aos bens não devolvidos à parte demandada pelo autor, referiu que juntou declaração, feita em próprio punho, por sua amiga/testemunha, que lhe acompanhou na busca junto à residência do autor, e este se negou a entregá-los. Discorreu sobre o relacionamento abusivo que vivia. Juntou orçamento de bens deixados no imóvel do apelado, quais sejam notebook Acer e oito casacos comprados no exterior, além dos bens que guarneciam a residência. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a devolução dos seus bens pessoais, e, subsidiariamente, que seja indenizada pelos bens não devolvidos no valor de R$5.400,00; seja reconhecido o direito à partilha de bens com relação aos bens que guarneciam a residência, devendo ser indenizada no valor de R$12.500,00, e, por fim, seja considerado o valor dado de entrada para a compra do veículo TOYOTA COROLLA, advindo do veículo SPIN, com o desconto do valor pago somente pelo autor que ocorreu após a separação das partes.

Em contrarrazões de evento 90 - autos originários, o apelado requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de intervir.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de dissolução de união estável, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para partilhar o veículo Corolla, nos termos da fundamentação, e julgou improcedente a reconvenção.

No caso, incontroverso que as partes mantiveram união estável por pouco mais de cinco anos, tendo iniciado em 15.03.2015, findando em 19.07.2020, sendo ponto de inconformidade a partilha de bens.

Cumpre esclarecer que, tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil1, que remete ao conteúdo aos artigos 1.658 e 1.6592, também da legislação civilista.

No caso, a apelante pretende a devolução de seus bens pessoais, quais sejam um notebook e alguns casacos, caso contrário, requereu a sua indenização, além dos bens que guarneciam a residência.

E, em relação aos bens pessoas da apelante, tem-se que as alegações dos litigantes são opostas, tendo em vista que, de um lado, a demandada menciona que seus pertences teriam permanecido na posse do autor, que, por sua vez, refere que desconhece o seu paradeiro, tendo em vista que a requerida teria os levados consigo quando da separação.

Nesse contexto, necessário seria maiores elementos de prova acerca da existência do patrimônio, o que inexiste, considerando que a recorrente não traz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT