Acórdão nº 50022419020218210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022419020218210024
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002339305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002241-90.2021.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

GEISON GABRIEL FIGUEREDO PEREIRA, nascido em 30.11.1991, JACKSON MURILO SILVA OLIVEIRA, nascido em 18.05.1998, e MAURÍCIO WAGNER DA CRUZ LOPES, nascido em 24.12.1993, foram denunciados, na 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo, como incursos nas sanções do artigo 155, § 6º, c/c com artigo 29, caput, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 26 de agosto de 2021, por volta das 21h50min, na RS-473, Km 10, no município de Rio Pardo – RS, os denunciados GEISON GABRIEL FIGUEREDO PEREIRA, MAURÍCIO WAGNER DA CRUZ LOPES e JACKSON MURILO SILVA OLIVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, para si ou para outrem, uma vaca, raça Reed, que estava prenha de 9 meses, pertencente a ANTÔNIO PEDRO RODRIGUES SILVEIRA.

Na ocasião, os acusados ingressaram na propriedade rural da vítima, onde laçaram, mataram e carnearam o animal bovino, abandonando a parte não aproveitada no local , levando a carne até a casa da mãe do acusado GEISON, situada ao lado das terras de ANTÔNIO SILVEIRA. Ato contínuo, contataram com o freteiro JORGE LUIZ LINHARES DE SIQUEIRA, o qual buscou-os na residência com o veículo VW/GOL, placa I 2808, acomodando a carne no reboque do veículo.

Na oportunidade, a Brigada Militar, acionada pelo telefone 190, dando conta de estar trafegando em via pública automóvel suspeito, à noite, com reboque e indivíduos no seu interior, abordou-os na localidade de Abelina, sendo localizada a carne furtada, estando, ainda, com os acusados, um machado, uma corda e uma faca, conforme autos de apreensão.

Contatado com o proprietário do animal, ANTÔNIO SIQUEIRA, confirmou que houve o abate ilícito em suas terras.

Os acusados foram presos em flagrante delito, sendo a prisão convertida em preventiva.

A “res furtiva” foi apreendida, avaliada em R$ 7.000,00 e restituída à vítima.

O acusado MAURÍCIO WAGNER DA CRUZ LOPES é reincidente, estando em liberdade condicional por ocasião do crime".

Homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva dos réus em 27.08.2021 (expediente n.º 5002139-68.2021.8.21.0024, evento 14, DESPADEC1), que responderam ao processo segregados cautelarmente.

A denúncia foi recebida em 09.09.2021 (evento 3, DESPADEC1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra da ilustre magistrada, Dra. Cleusa Maria Ludwig, condenando os denunciados:

(a) GEISON GABRIEL FIGUEREDO PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, § 1º e § 6º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo;

(b) MAURÍCIO WAGNER DA CRUZ LOPES como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, § 1º e § 6º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo; e,

(c) JACKSON MURILO SILVA OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, § 1º e § 6º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo.

Na oportunidade, ainda, o juízo: (a) condenou os réus, solidariamente, à reparação dos danos causados à vítima no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizados pelo IGP-M, a contar da data do fato, e juros de mora a partir da prolação da sentença; e, (b) manteve a prisão preventiva dos acusados.

A sentença foi publicada em 08.03.2022.

Inconformadas, a Defensoria Pública, em favor de MAURÍCIO e JACKSON (evento 126, APELAÇÃO1), e a Defesa de GEISON (evento 136, APELAÇÃO1) interpuseram recursos de apelação, os quais foram recebidos (evento 128, DESPADEC1; evento 140, DESPADEC1).

A Defensoria Pública, em suas razões, buscou a absolvição dos acusados JACKSON e MAURÍCIO, alegando insuficiência probatória. Discorreu, neste passo, que "Afora o fato de estarem tripulando o mesmo veículo em que estava o corréu Geison, que confirmou a prática do delito, nada mais liga os acusados ao crime sob exame: eles não foram vistos no local do crime; não estavam na posse da res furtivae, mas somente junto de quem a detinha, o que é diferente; nenhum instrumento usado no delito foi com eles apreendido", inexistindo prova judicial da prática delitiva pelos recorrentes. Subsidiariamente, pleiteou: (a) a redução das penas carcerárias; (b) a substituição da pena privativa de liberdade de JACKSON por restritivas de direitos; (b) o afastamento da majorante do repouso noturno, na medida em que a adjetivadora somente estará configurada "quando não houver qualquer vigilância ou indícios de vigilância sobre o local em que situado o bem, que não é o caso, tendo em vista que, conforme relatado nos autos, a Brigada Militar realizava patrulhamento noturno na área"; (c) a isenção da pena pecuniária, por violar o princípio da intranscendência, ou a sua redução para o mínimo legal; e, (d) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização às vítimas, dada a ausência de contraditório. Ao final, prequestionou expressamente os artigos legais e infraconstitucionais abordados, requerendo-se o pronunciamento expresso acerca de seu conteúdo, a fim de possibilitar o futuro acesso da defesa às Cortes Superiores (evento 160, RAZAPELA1).

O Parquet ofereceu contrarrazões ao recurso de JACKSON e MAURÍCIO, propugnando pelo desprovimento do apelo (evento 163, CONTRAZ1).

A defesa técnica de GEISON também apresentou suas razões recursais. Alegou, em suma, que o acusado agiu em estado de necessidade, tendo subtraído o semovente para alimentar sua família. Requereu, ainda: (a) a redução da pena basilar; (b) a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena; (c) o afastamento ou a redução da pena de multa; (d) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização às vítimas, quer pela ausência de conhecimento dos peritos, quer pelas condições financeiras do apelante (evento 165, OUT1).

Remetidos os autos a esta Corte, converti o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à origem a fim de que o Ministério Público fosse intimado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de GEISON (evento 4, DESPADEC1).

Devolvidos os autos à origem, o Parquet contra-arrazoou o recurso de GEISON, propugnando pelo desprovimento do apelo (evento 173, CONTRAZ1).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pelo desprovimento dos apelos (evento 11, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recursos de apelação interpostos pelas doutas defesas de GEISON GABRIEL FIGUEREDO PEREIRA, JACKSON MURILO SILVA OLIVEIRA e MAURÍCIO WAGNER DA CRUZ LOPES, inconformadas com a decisão que os condenou pela prática do crime previsto no artigo artigo 155, § 4º, inciso IV, § 1º e § 6º do Código Penal.

Examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, mantenho a sentença objurgada, da lavra da ilustre magistrada, Dra. Cleusa Maria Ludwig, que, com propriedade e precisão, deu a exata solução que se impunha aos fatos trazidos à apreciação. Desta sorte, para não incorrer em desnecessária repetição, de nenhum efeito prático, contando com o consentimento de sua prolatora, adoto seus fundamentos, integrando-os ao voto como razões de decidir, conforme a seguir:

“(...)

A materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia vieram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (expediente 5002139-68.2021.8.21.0024, Evento 1, documento 2), auto de apreensão (expediente 5002139-68.2021.8.21.0024, Evento 1, documento 1, páginas 18-21), auto de remoção de veículo (expediente 5002139-68.2021.8.21.0024, Evento 1, documento 1, página 22), auto de restituição (expediente 5002139-68.2021.8.21.0024, Evento 1, documento 1, páginas 23-24), boletim de ocorrência nº 1663/2021/151826, levantamento fotográfico (expediente 5002139-68.2021.8.21.0024, Evento 26, documento 41, páginas 20-23), auto de avaliação indireta (expediente 5002139-68.2021.8.21.0024, Evento 26, documento 41, página 25), auto de destruição e descarte (expediente 5002139-68.2021.8.21.0024, Evento 26, documento 41, páginas 26-27), bem como pela prova testemunhal produzida nos autos.

A vítima Antônio Pedro Rodrigues Silveira, contou que estava jantando, quando recebeu uma ligação informando que haviam pego os réus de posse de uma vaca de sua propriedade. Afirmou que reconheceu a vaca como sendo sua e foi até sua chácara verificar, sendo que encontrou o local onde a mesma fora abatida, bem como que esta estava prenha, com o terneiro quase nascendo. Informou que não reside no imóvel de onde a vaca foi subtraída e que foi avisado pela Brigada Militar, a qual já havia flagrado os acusados com o animal. Referiu que esteve na chácara por volta das 16 horas, no dia do fato, mas não notou nenhuma movimentação estranha, sendo que os acusados retiraram o animal pelos fundos da chácara, bem como que, no local em que carnearam o animal, haviam rastros e restos do animal, sendo que enviou fotografias à Delegacia. Declarou que acredita que foram pessoas com conhecimento, pois não é qualquer pessoa que consegue pegar um rês no campo e carnear. Falou que viu os réus somente na Delegacia e que os próprios réus teriam confessado quem era o proprietário do animal abatido, bem como seu...

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