Acórdão nº 50022443920228210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022443920228210047
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002953731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002244-39.2022.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: ALBERTO ORTIZ LOHMANN (REQUERENTE)

APELANTE: ELMARI LADIANE LOHMANN (REQUERENTE)

APELANTE: MARIEL TERESINHA LOHMANN (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. O. L., E. L. L. e M. T. L. em face da sentença que, nos autos da ação de alvará judicial ajuizado para autorizar a venda do veículo deixado por A. A. L., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo:

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resulução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas pela parte requerente, cuja exigibilidade resta suspensa ante o benefício da gratuidade judiciária que ora defiro.

Sem condenação em honorários, porquanto trata-se de procedimento de jurisdição voluntária.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Diligências Legais.

Em suas razões, aduziram que as particularidades do processo autorizam a flexibilização da regra do art. 666 do CPC, em razão da natureza dos bens deixados e de seu reduzido valor. Em síntese, pleitearam a autorização para a alienação do único bem móvel deixado pelo de cujus FIAT SIENA FIRE FLEX, placa IMV8184, RENAVAM 872136566, ANO 2005, MODELO 2006, uma vez que são os únicos herdeiros existentes, e não há qualquer conflito de interesses.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de autorizar aos apelantes à venda do véiculo FIAT SIENA FIRE FLEX, placa IMV8184, RENAVAM 872136566, ANO 2005, MODELO 2006.

A. A. L. faleceu na data de 23.01.2022.

Não vejo razão para o indeferimento do pleito, visto que se tratava do único bem deixados pelo falecido, consoante se extrai da certidão de evento 9, Origem. Assim, inexistindo outros bens a inventariar, considerando que seria possível a solução da questão inclusive na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC), não há razão prática para impor aos apelantes a instauração de inventário. Nesse sentido, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES. SALDO BANCÁRIO. ART. 2º DA LEI 6.858/80. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. DEFERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC, prospera a pretensão da parte autora de sacar os valores que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do falecido genitor. 2. Outrossim, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os únicos herdeiros no tocante à transferência dos veículos pertencentes ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). 3. Encontrando-se a causa madura para julgamento, está o Colegiado autorizado a analisar o mérito. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Cabimento da expedição dos alvarás postulados. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083516625, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 05-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE TITULARIDADE DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. O pedido de alvará judicial pode ser requerido, isoladamente, como uma modalidade de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 719 e 725, VII do CPC. Consequentemente, sendo os herdeiros maiores e capazes e também concordando a meeira, com a transferência dos veículos, não há óbice para que se defira a transferência mediante alvará. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, VOTOU O DES. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. RUI PORTANOVA E A DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO RIBEIRO, ACOMPANHANDO O RELATOR. AINDA EM PROSSEGUIMENTO, O DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS RECONSIDEROU O VOTO INICIAL E PASSOU A ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. ASSIM, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS O DES. RELATOR E A DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO. (Apelação Cível, Nº 70075059253,...

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