Acórdão nº 50022526120168210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50022526120168210003 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003094756
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002252-61.2016.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (AUTOR)
APELADO: JOSI MENEZES DORESBACH (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S/A., contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada em face de JOSI MENEZES DORESBACH, cujo dispositivo foi o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$68.540,18, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, a contar da citação. Havendo sucumbir parcial mínimo, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do adverso, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, considerando a natureza e o trabalho desenvolvido na demanda, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (fls. 21-22 do "processo judicial 5" do Evento 3).
A instituição financeira apelante, em suas razões, insurgiu-se contra o afastamento da cobrança da multa moratória de 2%, alegando que há previsão no contrato do encargo. Requereu o provimento do recurso (fls. 26-34 do "processo judicial 5" do Evento 3).
A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, o não conhecimento do recurso, pela violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 16-19 do "processo judicial 6" do Evento 3).
Os autos físicos foram digitalizados e distribuídos no sistema eproc.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
O recurso interposto é adequado, tempestivo e preparado.
Do contrato objeto da ação
- Contrato de Cartão de Crédito (American Express) n° 3764.XXXX.XXXX.2008, cujo extrato aponta saldo devedor de R$69.910,98, apurado em 06-10-2016 (fl. 6 do "processo judicial 4" do Evento 3), referente a última fatura em aberto, no valor de R$51.990,90, em 18-11-2015, sendo acostada aos autos as faturas do período de 02/2015 a 11/2015. Em caso de inadimplemento, está prevista a incidência dos juros remuneratórios indicados na fatura, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (item 11.1, das cláusulas gerais - fls. 27-50 so "processo judicial 1" e fls. 1-9 do "processos judicial 2" do Evento 3).
Da preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso
Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela parte ré nas contrarrazões do recurso.
Com efeito, a peça recursal é clara no sentido de que a insurgência da parte recorrente diz com o afastamento da multa moratória, satisfazendo as exigências do art. 1.010 do CPC.
Ademais, conforme entendimento do STJ, que entendo adequado, “o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas1”, de modo que estão preenchidos os requisitos mínimos necessários ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE IMPLICA RIGOR EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. 1. Havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6.11.2015).
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Da multa moratória
A sentença afastou a cobrança da multa contratual de 2% sob o fundamento de ausência de prova da pactuação, pretendendo a parte recorrente a manutenção de sua cobrança.
Razão assiste ao recorrente.
Com efeito, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), limitou a aplicação da multa de mora decorrente do inadimplemento em 2% do valor da prestação.
No mesmo norte, a Súmula nº 285 do STJ, “nos...
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