Acórdão nº 50022529320188210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022529320188210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002993565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002252-93.2018.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. L. B. em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio ajuizada em face de N. J. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aforado por J.L.B. contra N.J.B., resolvendo o mérito com fulcro no artig 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

DECRETAR o divórcio de J.L.B. e N.J.B., extinguindo o casamento, com fulcro nos artigos 226, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, reconhecendo como data da separação de fato e marco final da comunicação de bens a data de 30/07/2018, consoante fundamentação supra, e

DETERMINAR a partilha igualitária dos bens do casal, quais sejam, imóvel matrícula nº 11.556, registrado no CRI desta Comarca e automóvel Hyundai/IX35 b, ano/modelo 2014/2015 palcas IVQ-7581, nos termos da fundamentação supra, sendo que os bens deverão ser avaliados em liquidação de sentença, sendo corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do trabalho desempenhado no feito. Suspensa a exigibilidade, diante do benefício da AJG deferida à autora.

A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, J.S.L.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao registro civil para averbação do divórcio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

J. L. B. opôs embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos.

Em suas razões, defendeu fazer jus à verba alimentar compensatória, com o fim de atenuar a discrepância financeira havida entre os divorciandos até que ultimada a partilha, sobretudo porque está vivendo de favores desde a separação, não recebendo qualquer valor do ex-marido. Apontou que ter sido expulsa de casa, restando o apelado com todos os bens, não pagou ou rescindiu o contrato de trabalho que a apelante mantinha (sic), que vem auferindo os lucros da atividade empresarial de forma exclusiva. Quanto à partilha alegou que, ao revés do entendimento alcançado pelo Juízo a quo, os bens descritos no IRPF acostado pelo apelado são a prova necessária para determinar-se a partilha, em 50% para cada parte. Com tais aportes, pleiteou o provimento do apelo, reformando-se a sentença para julgarem-se procedentes os pedidos.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

As controvérsias trazidas ao conhecimento desta Câmara Cível revestem o descontentamento da autora com relação ao afastamento da verba alimentar compensatória que sustenta fazer jus e a partilha de bens.

Apenas indo de encontro às provas acostadas ao feito para ser possível alguma reforma na sentença.

Isto porque, relativamente aos alimentos, a alegação de que está vivendo de favor desde a separação se rende à prova dos autos; e mais: não houve prova, em momento algum, da necessidade de ser provida pelo ex-marido. Há, em contrapartida, evidência de que esteja laborando e de que constituiu outro relacionamento amoroso, com o que se esvai o dever de mútua assistência.

Não fosse por isso, a alegação de que faria jus à pensão alimentícia até que ultimada a partilha apenas teria lugar se o patrimônio, de fato, estivesse na posse exclusiva e quase total do outro ex-consorte, e fosse provada a dependência econômica consubstanciada no fato de que o outro...

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