Acórdão nº 50022543620188210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022543620188210011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002260389
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002254-36.2018.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Doação

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CENIRA GLISLERI FREDI (AUTOR)

APELADO: LUIZ CARLOS GLISLERI FREDI (RÉU)

RELATÓRIO

CENIRA GLISLERI FREDI (AUTORA) apela da sentença proferida nos autos da ação anulatória que move em face de LUIZ CARLOS GLISLERI FREDI (RÉU), assim lavrada:

Vistos.
Com razão a parte ré no que diz respeito à preliminar de prescrição.

De se consignar que, tendo o prazo prescricional aplicável à espécie sido reduzido pelo Novo Código Civil (2002), e não tendo, ao tempo de sua entrada em vigor, transcorrido mais da metade do prazo previsto no diploma anterior (CC de 1916), caso este dos autos, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002.

Nesse norte, tratando-se de pedido de anulação de doação de bem imóvel, e considerando que a doação em comento ocorreu em 02/10/1996, conforme declarado pela parte autora na inicial, aplica-se ao caso o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, nos termos do art. 2.028 do mesmo diploma legal, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, em 04/09/2018, já havia decorrido o prazo prescricional em tela.

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora do réu, que fixo em R$ 800,00, com fulcro no art. 90, c/c o art. 82, § 2º, e art. 85, § 8º, todos do CPC.
Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora.

Registre-se, intimem-se, e, após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Dil. Legais.

Nas razões sustenta que ajuizou ação em face de Luiz Carlos diante do fato de que tomou conhecimento, quando da abertura do inventário por falecimento de sua mãe Alcira, que os imóveis de matrículas n. 28.429 e 17.917 teriam sido doados ao réu; que a falecida doou, com reserva de usufruto, todo o patrimônio que possuía naquela oportunidade, a somente um dos filhos, ora apelado; que o prazo prescricional tem início quando da ciência dos herdeiros; que não havia conhecimento da apelante e dos demais herdeiros prejudicados pela doação total feita a somente um dos herdeiros; que a publicidade à família ocorreu de fato somente em 16/05/2018; que seja afastada a prescrição. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 287-292).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

O Código Civil, ao tratar da nulidade dos negócios jurídicos, assim dispõe:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Por seu turno, a anulabilidade é assim tratada no Código Civil, in verbis:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

A nulidade e a anulabilidade são espécies de invalidade do negócio jurídico. Sobre a diferença dos institutos, assim leciona Silvio de Salvo Venosa:

A anulabilidade é deferida no interesse privado do prejudicado ou no interesse de determinadas pessoas, enquanto a nulidade é de ordem pública, decretada no interesse da coletividade. Daí por que tem legitimidade para pedir a declaração de nulidade qualquer interessado ou o Ministério Público (art. 168), devendo ser pronunciado pelo juiz, quando conhecer do negócio ou dos seus efeitos; não lhe cabendo suprir nulidade. Já no que diz respeito à anulabilidade, só os interessados a podem alegar (art. 177).
Os negócios anuláveis permitem a ratificação, o que não ocorre com os negócios nulos, que não só não a permitem, como também não podem ter a nulidade suprida pelo juiz.

A anulação deve ser sempre requerida por meio de ação judicial.
Tal não é a essencial à nulidade dos negócios jurídicos, embora, por vezes, torne-se necessária a declaração judicial de nulidade.
A nulidade é sanção mais intensa, como vimos, porque visa punir transgressores de preceitos de ordem pública ou de interesse geral.
A anulabilidade é mais branda, porque versa sobre interesses privados.

(in venosa, SILVIO DE SALVO. Direito Civil: parte geral. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. P. 515.)

Por outro lado, o Código Civil versa sobre a doação em disposição que se aplica quando se trata de ascendentes aos descendentes:

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Assim, o ato será nulo se exceder a parte disponível em face de futura sucessão causa mortis, sem impedir doação entre aqueles, mas sujeito à colação. Dispõe aquele Código:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

O prazo prescricional da pretensão à revogação de doação inoficiosa rege-se pelo art. 177 do CCB/16 ou pelo art. 205 do CCB/02, respectivamente, vintenário ou decenal, observada a regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente, com termo inicial na...

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