Acórdão nº 50022642620178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50022642620178210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000490774
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002264-26.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: CARLOS ALBERTO RAYMUNDO STEFFEN (AUTOR)

APELANTE: STEFANIE KAREN DE OLIVEIRA STEFFEN (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

CARLOS ALBERTO RAYMUNDO STEFFEN E STEFANIE KAREN DE OLIVEIRA STEFFEN ajuizaram “ação de cobrança de seguro de vida” em face do BANRISUL S/A, alegando que são beneficiários das apólices de seguro contratadas pela sra. Edith Salgado de Oliveira com a parte ré. Salientaram que a contratante faleceu no dia 07.12.2014 de forma acidental, decorrente de asfixia por aspiração de conteúdo estomacal. Aduziram que foi negado o pagamento do seguro, sob a alegação de que só haveria pagamento em caso de acidente pessoal. Aduziram que não concordam com a justificativa dada pela parte ré. Postularam a condenação da parte ré ao pagamento do valor das apólices de seguro.

Sobreveio sentença, que julgou improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade, em razão da AJG.

Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação. Em suas razões recursais postulou a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento da indenização securitária a título de seguro de vida, asseverando ainda que é dever da demandada acostar as apólices securitárias. Postulou ao final a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária nos termos da exordial e sucessivamente, seja desconstituída a sentença de origem, a fim de que sejam acostadas as apólices securitárias, a fim de que seja proferida nova decisão.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos em 02/12/2020.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da instituição financeira demandada o pagamento de indenização securitária, a título de seguro de vida, julgada improcedente na origem.

Com efeito, da análise do caso em concreto, vislumbra-se da documentação acosta aos autos que o segurado firmou contrato de seguro de vida junto à seguradora Icatu Seguros, por intermediação do Banco Banrisul, que atuou na avença na qualidade de mero estipulante (evento 2 -OUT INST PROC 4), assumindo a responsabilidade de repassar para a seguradora os prêmios.

Destarte, como no presente caso o banco demandado agiu apenas como intermediador da celebração do contrato de seguro, o mesmo é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não pode responder pelo pleito realizado na exordial, qual seja, o pagamento da indenização securitária.

Sublinhe-se que, eventualmente, nos casos em que possa ser atribuído ao estipulante alguma responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, ele pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos.

A propósito, colaciono precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte acerca do tema, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária referente a contrato de seguro prestamista, julgada parcialmente procedente na origem. O cumprimento do contrato de seguro firmado pelo de cujus dependia apenas da seguradora ré atender a determinação judicial de quitação das parcelas em aberto junto à instituição bancária e posterior depósito do saldo remanescente aos beneficiários, não havendo qualquer determinação a ser cumprida pelo estipulante. Com efeito, da análise do caso em concreto, vislumbra-se da documentação acostada, que o segurado firmou acostada que contrato de seguro de vida junto à seguradora Generali, por intermediação do Banco BMG S/A, que atuou na avença na qualidade de mero estipulante (fls.20/22), assumindo a responsabilidade de repassar para a seguradora os prêmios. Destarte, como no presente caso o banco demandado agiu apenas como intermediador da celebração do contrato de seguro, o mesmo é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não pode responder pelo pleito realizado na exordial, qual seja, o pagamento da indenização securitária. Ademais, de regra, o estipulante do contrato de seguro é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que buscam o pagamento de indenização securitária, tendo em vista que atua apenas na condição de mandatária. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084029024, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-04-2020

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. ACOLHIDA. 1) Acolhida a ilegitimidade passiva da Estipulante BV Financeira S.A., haja vista que a proposta de Adesão de Seguro de Proteção Financeira de fl. 28, claramente define as figuras da seguradora, da estipulante e da corretora de seguros, cujo documento possui logotipo da BNP PARIBAS CARDIF e Votorantim Corretora de Seguros, não havendo qualquer confusão entre os papéis de cada uma na relação contratual que permita o consumidor acreditar que a instituição financeira também é a...

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