Acórdão nº 50022661820178210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022
Data de Julgamento | 23 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50022661820178210033 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001749693
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002266-18.2017.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
APELANTE: JORGE ALBERTO COSTA BRAGA (AUTOR)
APELANTE: REGES GERMANO ADAMY (AUTOR)
APELANTE: NEIDA TERESINHA RIBEIRO ADAMY (AUTOR)
APELANTE: NEIVA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU)
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A (1ª apelante), CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A (2ª apelante) e NEIVA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS, NEIDA TERESINHA RIBEIRO ADAMY, REGES GERMANO ADAMY e JORGE ALBERTO COSTA BRAGA (3os. apelantes) em combate à sentença (evento 17, SENT1) proferida nos autos da ação indenizatória (processo nº 5002266-18.2017.8.21.0033) que os 3os. apelantes movem contra a primeira e a segunda perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo.
Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:
Trata-se de ação condenatória, ajuizada por NEIVA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS, JORGE ALBERTO COSTA BRAGA, NEIDA TEREZINHA RIBEIRO ADAMY e ROGES GERMANO ADAMY, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e GOL LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES S/A, todos qualificados nos autos. Na inicial, os requerentes referiram que, após longa procura de pacotes de viagens por empresas conceituadas e preços acessíveis, fecharam a negociação com a primeira requerida. Explicaram que fecharam um pacote para cidade de Natal/RN, entre os dias 15/10/2016 a 22/10/2016, com a inclusão de transporte aéreo, seguro viagem e 07 diárias de hotel com café da manhã. Mencionaram que, o valor cobrado do pacote de viagens pela primeira requerida foi R$ 2.228,67 para cada um dos requerentes, com as taxas de embarque e serviços já inclusas. Disseram que, ao chegarem para realizarem os check-in, foram surpreendidos com a notícia de que não haviam lugares disponíveis nas poltronas do meio para trás do avião, e que para embarcarem em poltronas do meio para frente seria necessário o pagamento de uma taxa, caso contrário, não poderiam realizar o embarque. Falaram que, apesar de argumentarem que contrataram um pacote fechado já contendo taxas de embarque e demais despesas, a segunda requerida insistiu que sem o pagamento, não ocorreria o embarque. Asseveraram que foram obrigados a pagarem a taxa, sendo que os o 1º e 2º requerentes despenderam R$ 521,90 de tarifa e R$ 21,99 de adicional de embarque, e o 3º e 4º requerentes despenderam R$ 557,90 de tarifa e R$ 27,68 de adicional de embarque. No mérito, requereram a procedência da ação, a fim de declarar a inexigibilidade do débito, a condenação das requeridas a indenização por danos morais, bem como a repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 543,89 para o 1º e 2º requerentes e R$ 585,58 para o 3º e 4º requerentes. Postularam a inversão do ônus da prova. Pugnaram pela concessão do benefício da AJG. Juntaram procuração e documentos (evento 2, folhas 12/28).
Deferido o benefício da AJG aos requerentes (evento 2, folhas 61 e 68).
Designada sessão de conciliação, restou inexitosa (evento 2, folha 73).
Citada, a primeira requerida apresentou contestação (evento 2, folhas 95/101), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento da inexistência de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (evento 2, folhas 102/104).
Citada, a segunda requerida apresentou contestação (evento 2, folhas 105/112), alegado, preliminarmente, a necessária retificação do polo passivo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento da impossibilidade de condenação em danos materiais, devolução em dobro e inexistência de danos morais. Juntou procuração e documentos (evento 2, folhas 113/152).
Os requerentes apresentaram réplica (evento 2, folhas 155/160).
No despacho saneador (evento 2, folhas 161/162), restaram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo.
Invertido o ônus da prova (evento 2, folhas 161/162).
Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de outras provas, os requerentes e a segunda requerida referiram não possuírem outras provas e requereram o julgamento antecipado de mérito. Por sua vez, a primeira requerida quedou-se silente.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:
Diante do exposto, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, com lastro no disposto no inciso I do artigo 487 do CPC, para julgar PROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por NEIVA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS, JORGE ALBERTO COSTA BRAGA, NEIDA TEREZINHA RIBEIRO ADAMY e REGES GERMANO ADAMY, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e GOL LINHAS ÁEREAS INTELIGENTES S/A, de modo a:
a) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
b) CONDENAR as rés à repetição em dobro dos valores despendidos pelos autores quando da cobrança indevida, a título de indenização por danos materiais, corrigido pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos requerentes, que fixo em 15% do valor da condenação, em face do trabalho despendido e a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No 1º apelo (evento 28, APELAÇÃO1), a ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A sustenta que o dano moral não está configurado, devendo ser afastada a condenação ou, ao menos, reduzido o valor da indenização. Refere que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação. Salienta que os juros de mora incidem desde a data do arbitramento da indenização. Assim, requer o provimento do recurso.
No 2º apelo (evento 34, APELAÇÃO1), a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A sustenta que não possui legitimidade passiva ad causam. Defende que é descabida a devolução em dobro dos valores pagos pelos autores.Salienta que não houve falha na prestação dos seus serviços. Refere que o dano moral não está configurado, devendo ser afastada a condenação ou, ao menos, reduzido o valor da indenização. Assim, requer o provimento do recurso.
No 3º apelo (evento 35, APELAÇÃO1), os autores NEIVA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS, NEIDA TERESINHA RIBEIRO ADAMY, REGES GERMANO ADAMY e JORGE ALBERTO COSTA BRAGA postulam a majoração do valor da indenização a título de danos morais. Defendem que os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ. Pugnam, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios. Assim, requerem o provimento do recurso.
Os autores, nas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), requerem, em preliminar, o não conhecimento dos recursos de apelação das rés e, no mérito, postulam o seu desprovimento.
A ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/, nas contrarrazões (evento 51, PET1), requer o desprovimento da apelação dos autores.
A ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A não apresenta contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos em 18/11/2021, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/03/2022.
É o relatório.
VOTO
A. EM PRELIMINAR.
1. Os recursos são típicos, próprios e tempestivos (eventos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 34 e 35). Os recursos das rés estão preparados (eventos 26 e 29), ao passo que o dos autores está dispensado do preparo, pois são beneficiários da gratuidade da justiça.
2. Ainda neste quadrante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré-apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
No ponto, saliento que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial estão fundamentados na cobrança, pela companhia aérea, de tarifa adicional para acomodar os passageiros nos assentos localizados do meio para a frente da aeronave, eis que já não havia mais assentos disponíveis do meio para trás do avião, como adquirido pelos autores.
Nesta toada, é incontroverso que os autores compraram da ré-apelante o pacote turístico, no qual estavam incluídas as passagens aéreas.
Portanto, evidenciada a relação de consumo no caso em tela, todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento da prestação do serviço respondem pelos danos causados aos consumidores, inclusive a ré-apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, que comercializou as passagens aéreas.
Com efeito, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, constatada a falha na prestação do serviço, haverá responsabilidade conjunta de todos os agentes econômicos integrantes da cadeia de fornecimento. No caso, estando a operadora de turismo inserida no mercado de consumo de forma conjunta com as empresas de transporte aéreo, devem suportar de forma solidária os prejuízos causados aos consumidores lesados.
Sobre o tema, chamo à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial...
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