Acórdão nº 50022806420198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022806420198210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoCâmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002112115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002280-64.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: RUBENS DOS SANTOS MEDEIROS (REQUERENTE)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por RUBENS DOS SANTOS MEDEIROS, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do Recurso Especial n. 1.349.453/MS – Tema 648, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial, não o admitindo em relação às demais questões.

A parte agravante, em suas razões recursais, em suma, assim manifestou:

"(...) o caso concreto não se insere no precedente de repercussão geral ou repetitivo invocado pelo Tribunal.

(...)

Conforme largamente exposto no Recurso Especial manejado pela parte agravante, “o custo do serviço, conforme previsão contratual”, é exatamente um dos pontos cruciais da celeuma.

De uma análise dos contratos juntados pelo réu, não se identifica qualquer previsão no sentido da possibilidade e de valores de taxa para o fornecimento de documentação.

Conforme visto no REsp Repetitivo, este determinou o ônus da prova à instituição financeira, quando cita “e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual”. Em nenhum momento, o E. STJ imputou o ônus da prova ao consumidor; pelo contrário, determinou que a cobrança de taxa administrativa, deveria observar “previsão contratual”, o que não existe nos autos.

De uma análise dos contratos juntados pelo réu, não se identifica qualquer previsão no sentido da possibilidade e de valores de taxa para o fornecimento de documentação.

Neste mesmo sentido, não houve qualquer comprovação pelo réu de que a parte teria anuído com o pagamento de taxa para a solicitação de documentos, sendo que tal ônus caberia à parte fornecedora do serviço - Art. 373, inciso II do CPC, inclusive porque a presente ação objetivava o acesso a documentos que estavam em poder da instituição financeira.

Temos que se houvesse o real interesse em haver a cobrança de taxa pelo serviço requerido extrajudicialmente, a própria ré deveria enviar uma CONTRANOTIFICAÇÃO com a informação de que para o referido cumprimento seria necessário o pagamento de taxa, o que, claramente, não ocorreu, sequer havendo esta alegação judicialmente, pelo contrário, a parte embargada confessou que não se negou em fornecer a documentação;

Questiona-se: como poderia o consumidor ter acesso à documentação, se a instituição sequer lhe respondeu à notificação extrajudicial, seja com a documentação pretendida, seja informando a necessidade de pagamento de taxa e informando o valor e a forma de pagamento da suposta taxa?!

Logo, percebe-se que a decisão do Repetitivo não foi observada, mas sim, alterada (com a imputação de ônus da prova ao autor), requerendo-se a admissão e o provimento do Recurso Especial."

Por fim, pugnou seja o presente agravo interno conhecido e provido, reformando-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente interposto.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos. É o que dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no paradigma Recurso Especial n. 1.349.453/MS – Tema 648 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

Constou do aresto recorrido:

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO INIDÔNEO.

Com o advento do atual Código de Processo Civil, o procedimento próprio da chamada “ação cautelar de exibição de documentos” foi extinto, restando tão somente a possibilidade de pedido de sua produção antecipada, restrito às situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 381, verbis:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Sobre o tema, a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidieiro, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição 2016, Revista dos Tribunais, pág. 482, verbis:

1. Asseguração de Prova. Visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia. [...].

Não obstante, mesmo sendo admitido o ajuizamento de produção antecipada de provas para obtenção de documentos, pois fundamentada, neste caso, na necessidade de prévio conhecimento dos termos da contratação a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal, conforme inciso III do art. 381 do CPC, o STJ reconhece a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais.

Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO...

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