Acórdão nº 50022813420208210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022813420208210145
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001768011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002281-34.2020.8.21.0145/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MARCOS FABRÍCIO DIETRICH, nascido em 19/12/1982, com 37 de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

“No dia 17 de agosto de 2020, por volta das 08h00min, nas proximidades do Mercado Moinho Velho, localizado na rua Joao Klauk 1549, nesta cidade de Dois Irmãos, o apelante MARCOS FABRÍCIO DIETRICH, agindo em comunhão de esforços e acordo de desígnios com outro individuo ainda não identificado, subtraiu para si e para outrem, mediante grave ameaça e com restrição de liberdade da vítima, 02(duas) caixas de bala, marca Fini Tubes; 25(vinte e cinco) isqueiros, marca Cricket, várias cores, 3881 (três mil oitocentos e oitenta e uma) carteiras de cigarro, várias marcas, conforme auto de restituição de fl. 41, avaliados em RS 26.670,00 (vinte e seis mil seiscentos e setenta reais) conforme auto de avaliação direta de fl. 93 pertencente a empresa Flamarsul, figurando como vítima Eder Fichborn (motorista de empresa).

Conforme o apurado, logo após Eder Fichborn, motorista de empresa Flamarsul terminar de fazer entrega de mercadoria no Mercado Moinho Velho foi abordado por um indivíduo quando já estava no interior da camionete e intimado a abrir a porta, anunciando o assalto.

Eder digitou a senha de pânico, abriu a porta e em seguida foi forcado a conduzir o veículo até a Rua Josué Guimarães, nesta cidade, onde outro indivíduo na posse do veículo Fiat/Fiorino, cor branca, placas QXR5136, já aguardava para efetuar a baldeação da carga (res furtivae), após os assaltantes empreenderam fuga em direção a BR 116, sentido Novo Hamburgo/RS.

Em razão da senha de pânico digitada pela vítima, funcionários da empresa Flamarsul tomaram conhecimento do roubo, acessaram as imagens da câmera interna do veículo e prontamente acionaram a Brigada Militar, que passou a realizar o acompanhamento do veículo conduzido pelo réu e seu companheiro de crime.

Nas proximidades da BR 116, entrada de Roselândia, próximo à Rua Granada, o veículo conduzido pelos assaltantes efetuou manobra perigosa de conversão, cortando a frente do veículo conduzido pela testemunha Roque Birk, vindo a tombar na pista. Em seguida, policiais militares visualizaram o apelante MARCOS FABRÍCIO DIETRICH, sair do veículo e tentar empreender fuga do local, oportunidade em realizaram a prisão em flagrante.

No interior do veículo utilizado no roubo foram apreendidos 01(um) bloqueador de sinal com 18 canais, 01 (um) rádio HT na frequência da Brigada Militar, 01(uma) furadeira, 01(um) pé de cabra e 02 (duas) placas de outro veículo Fiat/Fiorino QXR5136, conforme auto de apreensão e imagens de fls.12/19 objetos estes que estão a indicar a ação premeditada e articulada do apelante e de seu comparsa (não identificado).

Até a baldeação da carga roubada, a vítima Eder Fiscborn permaneceu com a sua liberdade restrita. ”

Homologado o auto de prisão em flagrante em 17/08/2020 (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 20-21), e, posteriormente, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva em 18/08/2020 (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 21-24).

Recebida a denúncia em 26/08/2020 (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 34).

Citado, o réu ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 47-49).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa e efetuado o interrogatório do réu (evento 3, PROCJUDIC8, págs. 07-09 e evento 3, PROCJUDIC9, págs. 13-15).

Foram atualizados os antecedentes criminais do réu (evento 3, PROCJUDIC9, págs. 16-23).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC9, págs. 24-33 e págs. 46-50 – evento 3, PROCJUDIC10, págs. 01-16).

Sobreveio a sentença (evento 3, PROCJUDIC10, págs. 34-46), publicada em 22/07/2020, julgando procedente a denúncia para condenar o réu MARCOS FABRÍCIO DIETRICH como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, nos seguintes termos:

A p l i c a ç ã o d a p e n a

Diante de suas condições pessoais – com 37 anos de idade na data do fato, convivente, solteiro, com instrução fundamental – o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta praticada e lhe era exigível conduta diversa, estando a CULPABILIDADE em grau elevado, pois consiste em roubo de carga de cigarros, de significativo valor comercial, em trajeto de alvo estudado de forma prévia (intensa premeditação, extração das fls. 151-155), e em circunstâncias típicas de organização criminosa, voltada a ilícitos semelhantes, de tal forma que apreendidos, no interior da Fiorino conduzida pelo denunciado, um bloqueador, rádio HT na frequência da Brigada, furadeira, pés de cabra e placas para clonagem de veículo, o que torna ainda mais reprovável sua conduta. O ANTECEDENTE apresentado pelo réu será examinada na segunda fase da aplicação da pena como agravante da reincidência. Sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE foram abonadas pelas testemunhas defensivas. O MOTIVO é o normal à espécie, qual seja, obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. A CIRCUNSTÂNCIA do concurso de agentes será utilizada como causa majorante, enquanto que a privação da liberdade da vítima fica como elemento negativo no tópico. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis, na medida em que a res foi recuperada. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.

No tópico, descabe a postulação ministerial de que seja a conduta social considerada desfavorável, na dosimetria da pena, “por responder a outros expedientes” (fl. 294). Primeiro pelo fato de que a única condenação em desfavor do réu, transitada em julgado, é a que será considerada como agravante, sendo que o mais refoge ao que pode ser considerado, nos termos da súmula 444, do STJ. Segundo, já há vetor próprio para aferição do antecedente na dosimetria da pena.

Dessa forma, atento aos critérios de necessidade e suficiência, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, afastando-me do mínimo em 06 (seis) meses para o elemento desfavorável (culpabilidade e circunstância).

2 - Atenuantes e agravantes – presente a agravante da reincidência (fls. 81, verso-82), aumento a pena em 08 (oito) meses.

Igualmente não merece albergue a postulação defensiva de que seja reconhecida atenuante genérica, pois, dadas as circunstâncias delitivas, e a reincidência do denunciado por delito patrimonial, não se infere qual seja sua existência.

3 - Majorantes e minorantes – presente o concurso de agentes, aumento a pena em um terço, resultando definitiva a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.

Multa

A pena de multa vai fixada em 30 dias-multa, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, sendo que cada dia multa será calculado à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, tendo em vista a ausência de notícia da situação econômica do réu. O valor da multa será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária.

D i s p o s i t i v o

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de condenar MARCOS FABRÍCIO DIETRICH, já qualificado, à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 30 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, por ter infringido o disposto no art. 157, incisos II e V, do Código Penal.

Custas pelo acusado.

REGIME INICIAL

O regime inicial será o FECHADO, considerando ser reincidente, o que leva ao regime superior ao daquele acaso não existisse o gravame, e por não ser socialmente recomendável regime mais brando, nos termos do art. 33, parágrafo 2.º e , do Código Penal.

RECURSO

O apenado apelará no regime ora concedido, considerando o disposto no Ofício-Circular nº. 006/2011, CGJ-RS, diante do teor da presente sentença condenatória, tratando-se de reincidente, reiterando os argumentos apontados no decreto prisional. Expeça-se o PEC provisório.

INDENIZAÇÃO

Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima neste momento, pois deverá ser objeto de processo próprio para este desiderato, assegurando-se o devido processo legal.

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

forme-se o PEC definitivo;

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A defesa técnica interpôs apelação em favor do réu, manifestando interesse em apresentar as razões do recurso perante esta Corte, nos termos do Art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 3, PROCJUDIC11, pg. 06).

Sobreveio aos autos o mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória em 04/08/2021 (evento 3, PROCJUDIC11, pg. 15).

Remetidos os autos a esta Corte, foi determinada a intimação da defensora de Marcos Fabrício Dietrich (Dra. Maristela Celeste de Araujo Rodrigues, OAB/RS nº 57.472) para que oferecesse as razões de apelação, nos termos do Art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 6, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 9, RAZAPELA1), a defesa de Marcos sustenta que o acervo probatório é insuficiente para ensejar um decreto condenatório. Assevera a existência de dúvidas quanto à autoria do fato, aduzindo que o apelante não participou do roubo de carga de cigarros, tendo sua participação ficado restrita à intermediação da venda dos bens. Relata que as testemunhas de defesa...

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