Acórdão nº 50022895420178210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50022895420178210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000519434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002289-54.2017.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: CLAUDETE DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA LISBOA (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença julgou parcialmente procedente a ação denominada de indenizatória para reparação de danos materiais e danos morais ajuizada por Claudete dos Santos à Rita de Cassia Oliveira Lisboa - ME.

Transcrevo a sentença que serve ao relatório e ao voto (Evento 2 - SENT-5, processo originário):

Vistos.

I – DOS FATOS:

CLAUDETE DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória em face de ÓTICA DINIZ – LOJA 16. Narrou que, em 0807/2016, compareceu no estabelecimento comercial da requerida com a finalidade de substituir as lentes dos seus óculos, tendo adimplido o valor de R$ 650,00 pelo produto e pelo serviço. Relatou que, após 15 dias da compra, recebeu os óculos com as lentes solicitadas, percebendo, imediatamente, que o produto estava inutilizável, uma vez que ela, demandante, sentia tonturas e dores de cabeça e ficava com a visão embaralhada sempre que tentava usar os óculos. Aduziu que, então, consultou com oftalmologista local, o qual apontou a necessidade de substituição das lentes, o que foi solicitado à demandada. Referiu que a requerida, então, demorou 30 dias para efetuar a troca e restituir os óculos. Aduziu que, mesmo assim, quando recebeu o produto, voltou a sentir os mesmos sintomas anteriores. Referiu que, então, quando se dirigiu à loja da demandanda situada neste Município de Alvorada, foi orientada a comparecer a uma unidade de Porto Alegre, onde, depois de ser examinada, encomendou nova substituição das lentes. Referiu que, porém, até o ajuizamento da ação, passados mais de sete meses do último atendimento, seus óculos ainda não haviam lhe sido restituídos com as novas lentes. Em razão do exposto, requereu a condenação da parte ré a lhe ressarcir, em dobro, pelo valor que adimplira pela aquisição das lentes. Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou, por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 02-09). Acostou documentos (fls. 10-25).

Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (fl. 26).

Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. Confirmou que a autora contratara a aquisição de uma armação e de um par de lentes, no dia 05/07/2016, pelo valor de R$ 650,00, oportunidade em que efetuara uma consulta com o técnico optometrista do estabelecimento, o qual lhe prescrevera as lentes adquiridas. Salientou que a parte autora ficara satisfeita com as lentes, não apresentando nenhum desconforto ao sair do local. Referiu que autora, todavia, retornou à loja cerca de um mês após a compra, noticiando não estar confortável com o produto. Confirmou, então, que foi atendido pedido da autora para fabricação de novas lentes. Confirmou, ainda, que, posteriormente, a demandante retornou ao estabelecimento relatando a mesma situação de desconforto, oportunidade em que foram confeccionadas lentes de outro fabricante Impugnou o valor atribuído à causa. Nesse contexto, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito passível de fazer surgir o dever de indenizar, aduzindo que tampouco houve comprovação quanto aos danos alegados como sofridos. Requereu, neste contexto, fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 38-49). Juntou documentos (fls. 50-59).

Houve réplica (fls. 61-67).

Instadas à produção de provas (fl. 70), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 70-73). A parte ré quedou-se inerte.

Vieram os autos, então, conclusos para sentença.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

II – DOS FUNDAMENTOS:

a) Da Impugnação ao Valor Atribuído à Causa:

A parte ré se insurgiu com relação ao valor da causa atribuído pela parte autora, correspondente a R$ 20.800,00, alegando que este se mostra desarrazoado com o caso concreto aventado na petição inicial.

Todavia, em que pese a alegação da parte ré, não há correção a ser feita no tocante ao valor da causa. Isso porque o artigo 292, V, do CPC, estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.

É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor e, no caso dos autos, o valor fixado pela parte autora é condizente com o valor que espera ser arbitrado com a indenização por danos morais, somado ao valor do ressarcimento material também postulado.

Assim, REJEITO a preliminar.

b) Da Pretensão Deduzida na Inicial:

A presente relação processual deve ser analisada com base nos ditames e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação supracitada, são claramente definidos e conceituados como consumidor (destinatário final do produto/serviço) e fornecedor (prestador de serviços/produto).

Inicialmente, mostra-se incontroverso o fato de que, no mês de julho de 2016, a parte autora realizara a aquisição de um óculos e de um par de lentes no estabelecimento comercial da requerida, bem como o fato de que ela solicitara, por duas vezes, reparos no produto para neutralizar os desconfortos sentidos na utilização dos produtos.

De qualquer modo, os documentos das fls. 20/21 e 23-25 demonstram os diferentes atendimentos prestados pela demandada à autora em julho, agosto, setembro e novemvro de 2016. Já os documentos juntados pela parte ré nas fls. 55-59 confirmam que a garantia do produto fora acionada em duas oportunidades, nas datas de 19/08/2016 e 01/12/2016.

Uma vez relatado o suporte fático, cumpre analisar os fundamentos jurídicos pertinentes aos pedidos formulados.

No que tange a tais fundamentos jurídicos, não há dúvidas de que a relação contratual discutida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC, sem prejuízo da aplicação subsidiária e complementar do Código Civil.

Segundo definição constante no art. 2º, caput, do CDC, “consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”. No presente caso, a autora CLAUDETE contratou a aquisição de uma armação e lentes, bem como o serviço de instalação das lentes na armação, na condição de destinatária final.

Nesse contexto, cabe destacar, inicialmente, o que expressa o art. 18 do supracitado Diploma Consumerista:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinem ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes da sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

No presente caso, a autora alegou que o produto adquirido, depois da terceira tentativa de correção dos vícios constatados, não lhe foi restituído, cabendo consginar que a demandada, diante de tal alegação, não comprovou, nos autos, que procedera à devolução do produto à autora. Nesse contexto, nenhuma outra alternativa resta à demandante senão a aplicação do...

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