Acórdão nº 50022917520188210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50022917520188210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002215542
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002291-75.2018.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU)

APELADO: ARILZA MARIA RIBEIRO NESS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença (Evento 4, PROCJUDIC4, fls. 40-43) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ARILZA MARIA RIBEIRO NESS, foi proferida nos seguintes termos:

ISSO POSTO, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, movida por ARLIZA MARIA RIBEIRO NESS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para DETERMINAR que a demandada mantenha a autora como dependente de seu ex-esposo no plano de saúde, conforme requerido.

Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários ao procurador da autora, estes fixados em R$ 5.000,00, forte nos artigos 84 e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (Evento 4, PROCJUDIC4, fls. 46-50 e PROCJUDIC5, fls. 01-05), a ré discorre acerca dos fatos, defendendo a impossibilidade de manutenção do ex-cônjuge no plano de associados, sob pena de violação frontal do Estatuto e do Regulamento. Diz que a dependência ao associado estende-se apenas ao cônjuge e companheiro(a), cujo rol taxativo foi inserido no Estatuto. Refere que o art. 43, III, do referido diploma prevê expressamente a perda da condição de dependente do cônjuge na hipótese de divórcio. Invoca a prevalência das normas estipuladas no Estatuto vigente. Destaca a circunstância de o titular do plano ter incluído sua atual companheira como sua dependente no plano. Salienta que não pode ser atingida pelos efeitos da sentença homologatória da separação/divórcio, em cujo processo não figurou como parte, conforme arts. 503 c/c 506 do CPC. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Oferecidas contrarrazões no sentido do desprovimento do apelo (Evento 4, PROCJUDIC5, fls. 09-13).

O feito ascendeu a esta Corte, sendo a mim distribuído.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

A apelada peticionou no evento 09, requerendo a retirada do processo da pauta da sessão virtual sem videoconferência e inclusão do feito em sessão por videoconferência.

É o relatório.

VOTO

O recurso se revela adequado, tempestivo e se encontra acompanhado de comprovante de recolhimento de preparo (Evento 4, PROCJUDIC5, fl. 06). Assim, passo ao seu exame.

De início, indefiro o pedido de retirada pauta, porquanto extemporâneo, nos termos do art. 248 do RITJ/RS.

Melhor delimitando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

ARLIZA MARIA RIBEIRO NESS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos. Em suma, asseverou estar separada de seu ex-marido desde 2014, tendo ficado estabelecido quando da separação que a autora continuaria a usufruir do Plano de Saúde, pois continua sendo dependente do ex-cônjuge. Alegou que a requerida excluiu a autora do plano de saúde, lhe causando diversos prejuízos. Requereu a procedência do pedido para ser mantida como beneficiária do plano de saúde de seu ex-marido. Pediu AJG. Juntou documentos (fls. 09/27).

Foi deferida a AJG e indeferida a liminar pleiteada (fls. 28/30).

A autora opôs embargos de declaração (fls. 31/33), que não foram providos (fl. 34). Então, interpôs agravo de instrumento (fls. 36/45).

Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 48/65. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa. No mérito, aduziu que não houve a exclusão unilateral da autora, mas sim uma alteração estatutária, uma vez que a ex-mulher perdeu a condição de dependente direta do associado. Teceu comentários acerca do dos efeitos da sentença de separação e do estatuto da entidade. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Acostou documentos às fls. 66/99

Houve réplica, fls. 101/105.

Sobreveio informação sobre o julgamento dos embargos, ao qual foi dado provimento (fls. 106/116).

Sobreveio sentença de procedência, contra a qual se insurge a ré.

Pois bem. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a casos como o presente foi definida pelo c. Superior Tribunal de Justiça na atual jurisprudência, relativamente aos planos de autogestão sendo, pois, necessária a observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Além disso, o art. 423 do CC determina que, no contrato de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Significa dizer que, mesmo não se tratando de relação de consumo, o Código Civil prevê a necessidade de proteção do vulnerável contratual, com a vedação da onerosidade excessiva e de cláusulas antissociais por abuso de direito.

No caso dos autos, a manutenção da autora como dependente do ex-cônjuge foi pactuada no processo de separação, con forme se observa da "cláusula H" do ajuste (Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 21), devidamente homologado judicialmente (Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 25).

Com efeito, embora assegurada a condição da autora como beneficiária há longos anos, inclusive por ocasião do divórcio havido em 18-10-2016, foi a demandante surpreendida com o comunicado da ré, datado de 15-05-2018 (Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 26), no sentido da exclusão do plano de saúde de titularidade de seu ex-esposo.

Tenho, no entanto, que inexiste ilegalidade no ajuste de manutenção do ex-cônjuge firmado no processo de divórcio, pois será do titular o ônus decorrente do pagamento da respectiva contraprestação.

Por conseguinte, mesmo considerando a alteração do Regulamento ocorrida em 1999, que afastou o direito de manutenção do cônjuge separado, penso deva ser assegurada a condição de manutenção, eis que além de determinada judicialmente, teve a concordância da ré por mais de um ano, sem qualquer insurgência.

Ainda a respeito da abusividade da exclusão, peço vênia para transcrever parte da r. sentença recorrida, da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Daniel de Souza Fleury, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

Pois bem. Da análise dos autos observo que a pretensão inicial consiste na reintegração e manutenção definitiva da parte autora no Plano de Saúde da CASSI, ao qual é associado seu ex-marido, funcionário do Banco do Brasil. Posto que, a requerida decidiu unilateralmente excluir da condição de beneficiários todos os ex-cônjuges de associados, em virtude do novo estatuto da CASSI, o qual alterou as regras em relação aos dependentes econômicos dos participantes do plano.

Ocorre que, apesar de o regulamento não prever a possibilidade de manutenção do ex-cônjuge, o caso da autora deve ser apreciado de forma diversa, considerando que a requerente, quando da ação de divórcio, manteve a relação de dependência com o ex-cônjuge, sendo que o ex-marido assumiu o compromisso de prestar alimentos, além da manutenção no plano de saúde. Logo, comporta a permanência da requerente na qualidade de dependente do plano de saúde, em face do longo transcurso de tempo que contribui para com a ré, bem como sua condição de dependente econômica do associado, devendo, portanto, permanecer também como dependente do plano de saúde junto à CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASSI. MANUTENÇÃO DO EX-CÔNJUGE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde na modalidade de autogestão não implica em inobservância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). O art. 423 do CC determina que, no contrato de adesão, devese adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Recurso...

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