Acórdão nº 50023067020168210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 04-02-2021
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50023067020168210021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000517406
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002306-70.2016.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA ZIBETTI SAUD contra a sentença que, acolhendo preliminar arguida na contestação, julgou extinta a ação de exibição de documentos movida contra DALVALUS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA., por ausência de interesse processual, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte contrária em R$3.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa por estar sob o abrigo da AJG (fls. 208/209 do processo físico).
A autora opôs embargos declaratórios (fls. 211/215), os quais foram parcialmente acolhidos, corrigindo o erro material quanto à data de ajuizamento da demanda - 31.08.16 (fls. 221/v).
Em suas razões (fls. 226/242), postula a reforma da sentença para desconstituir a sentença quanto à alegada ausência de interesse de agir, argumentando que desde 2013 tem solicitado cópias de documentos e a demandada e seu fiador não os forneceram, tendo enviado nova requisição extrajudicial antes da citação. No mérito, julgar procedente a ação, invertendo-se os ônus de sucumbência; ou, o a redução da sucumbência arbitrada em favor do patrono da parte contrária, adequando-se aos patamares dos demais julgados, fixando-os, no máximo, em R$900,00. Prequestiona os artigos 396 e seguintes do CPC, bem como as alíneas "a" e "b" dos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões, como pedido de condenação da autora como litigante de má-fé (fls. 244/249).
O processo foi digitalizado nesta instância recursal (evento 1, outros - após sentença 12)
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareço que vinha decidindo no sentido de reconhecer a manifesta a ausência de interesse de agir por entender pela que o pedido de exibição de documentos poderia ser postulado no âmbito de antecipação de tutela de ação principal.
Porém, alterei o posicionamento, passando a filiar-me ao entendimento da Câmara, no sentido de possibilitar o ajuizamento da ação, quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, nos termos do art. 381, inc. III, do CPC.
Como a autora pretendia obter os comprovantes de depósitos dos locativos e todos os contratos de locação e aditivos de reajustes, por ter encontrado inconsistências entre os depósitos judiciais realizados por determinação em inventário e aqueles informados nos rendimentos do imposto de renda emitidos pela locatária, adequado o ajuizamento da demanda, inclusive como forma de evitar a discussão em outra demanda.
A respeito do tema:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
No caso, é preciso considerar a informação contida no despacho que determinou a citação, no sentido de ter este processo sido...
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