Acórdão nº 50023101820208210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023101820208210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002943220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002310-18.2020.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: MUNICÍPIO DE TAQUARA (EXEQUENTE)

APELADO: JOSÉ DORIVAL GONÇALVES RIBEIRO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA, nos autos da execução fiscal que move em face de JOSÉ DORIVAL GONÇALVES RIBEIRO, da sentença cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Tendo em vista que o ente público concordou expressamente com o pedido de extinção do feito, acolho a exceção de pré-executividade e, forte no art. 924, inciso III, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal.

O ente público fica isento do pagamento de custas, despesas e taxa judiciária, por força do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, Lei n° 6.830/80. Condeno o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, devidos à FADEP, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte nos pressupostos do artigo 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, aduz que a sentença proferida se encontra eivada de vícios insanáveis. Sustenta que a decisão apresenta erros grosseiros, porquanto os fatos narrados, o nome do executado e do exequente estariam em desconformidade com a realidade dos autos. Aponta não ter concordado com a extinção do feito, ao contrário do que afirma o Magistrado. Defende a necessidade de anulação da sentença proferida, ao efeito de determinar a realização de novo julgamento. Alternativamente, requer a inclusão da sucessão do executado no polo passivo da demanda. Argumenta ser possível o redirecionamento em face da sucessão ou espólio, em atenção ao excessivo ônus que seria imputado ao fisco em certificar todos os óbitos de contribuintes. Ainda, pugna pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Afirma que sua conduta estaria justificada, uma vez que a comunicação do falecimento do executado somente foi realizada pela curadoria especial, em momento posterior ao ajuizamento da demanda. Colaciona julgados. Por fim, pede o provimento do recurso.

Houve contrarrazões.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo ao seu exame.

O MUNICÍPIO DE TAQUARA ajuizou execução fiscal, em 22/07/2020, em desfavor de JOSÉ DORIVAL GONÇALVES RIBEIRO, na qual busca o adimplemento de crédito tributário relativo a IPTU e Taxas referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.

Por sua vez, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da parte executada, porquanto falecida quando do ajuizamento demanda, juntando aos autos certidão de óbito.

Após o regular trâmite da lide, o juízo a quo acolheu a exceção e julgou extinto o feito.

Contra tal decisão, insurge-se o ente público municipal.

Pois bem.

Do compulsar dos autos, verifica-se que a sentença proferida, em de indicar como parte executada José Dorival Gonçalves Ribeiro, devedor apontado na CDA, fez menção a terceiro estranho à lide, Germano Guilherme Brinkues.

Igualmente, mostra-se incorreta a indicação do Município exequente, tendo sido referido o Município de Rolante quando, em verdade, trata-se de demanda ajuizada pelo Município de Taquara.

Ainda, foi informado no decisum que a parte executada teria falecido em 08/08/1984, e que a propositura da demanda se deu em 11/12/2020. Tais informações narradas, entretanto, não condizem com a realidade dos fatos, porquanto o óbito ocorreu em 15/07/2020, e a execução fiscal foi ajuizada em 22/07/2020. Veja-se:

Mais que isso, o juízo da origem, em suas razões de decidir, aponta que o exequente teria concordado com a extinção da demanda executiva, verbis:

[...].

Intimado, o Município concordou expressamente com o pedido da exceção de pré-executividade (evento 38).

[...].

Todavia, da análise do caderno processual, não há qualquer manifestação do ente público municipal nesse sentido.

É inegável que a tutela jurisdicional deve ser prestada na exata medida em que foi postulada. Ao Magistrado compete enfrentar a quaestio juris nos exatos termos do que requerido pela parte autora, sob pena de fazer prevalecer no mundo jurídico ato decisório incompatível. A apreciação diferente da causa que foi posta em juízo induz à desconstituição da decisão, inclusive de ofício, por se tratar de vício insanável. Destacam-se, nesse ponto, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Nesta esteira, restando, inclusive, violado o art. 489 do Código de Processo Civil, imperiosa a desconstituição da sentença.

A respeito, destaco julgados deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Hipótese em que os dados (nome da parte e número do processo) constantes na exceção de pré-executividade não condizem com a realidade dos autos, e tampouco o seu conteúdo. Sentença que revela erro material relativamente aos fundamentos que a ampararam, uma vez que apreciou circunstância alheia ao processo, sendo, portanto, extra petita. Inobservância do Princípio da Congruência. Nulidade insanável. Incidência dos artigos 141 e 492 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50012903220108210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 22-06-2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. Caso dos autos em que a sentença prolatada não guarda relação com as teses vertidas na inicial, dispondo sobre questões diversas. Mostra-se extra petita a sentença que decide causa diferente da que foi posta em juízo, impondo-se a decretação da sua nulidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70069428969, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-06-2016).

Por outro lado, estando a causa madura para julgamento, possível a solução da controvérsia nesta instância, a teor do que autoriza o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Conforme se extrai da certidão de óbito juntada aos autos pelo exequente (evento 30, CERTOBT2), o falecimento do executado ocorreu em 15/07/2020.

Nesse contexto, em que pese o crédito tributário tenha sido constituído antes da morte da parte devedora, o falecimento é anterior ao ajuizamento da execução e, via de consequência, à angularização da lide, circunstância que obsta a responsabilização dos sucessores no bojo dos mesmos autos, pois caracterizada hipótese de ilegitimidade passiva.

Essa é posição adotada neste Órgão Fracionário, conforme voto do ilustre Desembargador Ricardo Torres Hermann (AC n. 70074010380, julgada em 09/06/2017):

[...].

Basicamente porque não se admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada. Em suma, o redirecionamento da execução fiscal contra o ESPÓLIO e/ou contra a SUCESSÃO somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.

[...]. Grifei.

Tal posicionamento vem devidamente amparado pela compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, nos termos do voto do Ministro Relator Humberto Martins (AgRg no REsp 1349721/RJ, data do julgamento: 21/05/2013): ”A inviabilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal contra o espólio, com consequente extinção do feito, somente é cabível se não houver citação antes do falecimento”.

No mesmo sentido, cito outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015). Grifei.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido...

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