Acórdão nº 50023139620188216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023139620188216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003121696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002313-96.2018.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Capitalização / Anatocismo

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (EXECUTADO)

APELADO: VOLITANS COMERCIO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAUCARD S/A., em face da sentença que julgou em conjunto três ações revisionais ajuizadas pela VOLITANS COMÉRCIO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para revisar os contratos ora analisados, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época de cada uma das contratações (2,23% a.m. para 04/2017 e 2,02% a.m. para 12/2017), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 10 dias, haja vista o desprovimento do agravo de instrumento. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (fls. 43-50 do "processo judicial 8" do Evento 3).

A instituição financeira suscitou, em suas razões, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença, por ser extra petita, no que tange à revisão dos contratos n° 1153255607 e 884231357713, sob alegação de inexistência de apensamento das revisionais n° 001/1.18.0089107-6 e 001/1.18.0089145-9. Aduziu, ainda em preliminar, a inépcia da petição inicial, pela inobservância do disposto no art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, alegou que não há abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser eles mantidos conforme pactuados. Sustentou a caracterização da mora, bem como não ser cabível a repetição do indébito. Requereu o provimento do recurso (fls. 29-43 do "processo judicial 9" do Evento 3).

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Os autos físicos foram digitalizados e distribuídos no sistema eproc.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade

O recurso interposto é adequado, tempestivo e preparado (fls.44-45 do "processo judicial 9" do Evento 3).

Dos contratos objeto da revisão

- Contrato de empréstimo para capital de giro nº 1153258247 (relativo à ação n° 001/1.18.0089141-6), firmado em 06-04-2017, cujo valor financiado foi de R$11.194,40, a ser pago em 48 parcelas de R$473,17, com previsão de taxa de juros de 3,28% ao mês e 47,30% ao ano (fl. 31 do "processo judicial 1" do Evento 3). As cláusulas gerais do contrato foram acostadas aos autos (fls. 49-50 do "processo judicial 4" e fls. 1-4 do "processo judicial 4" do Evento 3);

- Contrato de empréstimo para capital de giro nº 1153255607 (relativo à ação n° 001/1.18.0089145-9), firmado em 06-04-2017, cujo valor financiado foi de R$16.520,40, a ser pago em 36 parcelas de R$806,26, com previsão de taxa de juros de 3,34% ao mês e 48,33% ao ano (fl. 34 do "processo judicial 10" do Evento 3). As cláusulas gerais do contrato foram acostadas aos autos (fls. 49-50 do "processo judicial 4" e fls. 1-4 do "processo judicial 4" do Evento 3), e

- Cédula de crédito bancário - Sob medida PJ n° 884231357713 (relativo à ação n° 001/1.18.0089107-6), celebrada em 07-12-2017, cujo valor financiado foi de R$30.412,45, a ser pago em 24 parcelas de R$2.934,87, com previsão de taxa de juros de 7,30% ao mês e 132,91% ao ano, capitalizados mensalmente. Em caso de inadimplemento. está prevista a incidência dos juros remuneratórios previstos na normalidade, acrescidos de juros de mora de 1% oa mês e multa de 2% (fls. 24-32 do "processo judicial 11" do Evento 3).

Da preliminar de sentença extra petita

A instituição financeira recorrente alegou que sentença é extra petita, no que tange à revisão dos contratos n° 1153255607 e 884231357713, sob alegação de inexistência de apensamento das revisionais n° 001/1.18.0089107-6 e 001/1.18.0089145-9 ao presente feito (n° themis 001/1.18.0089141-6).

Razão não assiste à parte recorrente.

Com efeito, diferentemente do alegado, as ações revisionais 001/1.18.0089107-6 e 001/1.18.0089145-9 estão sim apensadas aos presentes autos, havendo inclusive despacho em cada um dos referidos processos informando que "[...] 3. Os demais processos serão apensados aos primeiro - 001/1.18.0089141-6 - e baixados no sistema, com informação 'demais decisões', sem novas movimentações processuais e com indicação do processo em trâmite. A parte autora deve observar a determinação e formular requerimentos somente no processo ativo; [...]" (fls. 40-41 do "processo judicial 10" e fls. 38-39 do "processo judicial 11" do Evento 3).

Assim, não há que se falar em decisão extra petita com relação à revisão dos contratos n° 1153255607 e 884231357713, relativos às ações apensadas e julgadas em conjunto.

Preliminar rejeitada.

Da preliminar de inépcia da inicial

Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial, pela inobservância do disposto no art. 330, § 2º, do CPC.

Com efeito, a parte autora discriminou na inicial de cada ação revisional as obrigações contratuais que pretende controverter, além de em sua emenda ter quantificado, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como correto, satisfazendo, assim, as exigências dos arts. 320 e 330, § 2º, do CPC.

Preliminar rejeitada.

Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Pessoas Jurídicas - revisão dos juros remuneratórios

Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é merecedor da proteção do CDC, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirado de forma definitiva do mercado de consumo, seja ele pessoa física ou jurídica, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, ou seja, aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço.

Todavia, a Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final, em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (REsp nº 1.195.642-RJ).

No caso, considerando ausência de demonstração de que o empréstimo bancário não tenha afinidade com a atividade da pessoa jurídica e de que seja ela a destinatária final do produto, descaracterizada está a relação de consumo, não podendo, também, a empresa – sociedade limitada - ser equiparada à condição de consumidora, por não haver demonstração de vulnerabilidade frente ao fornecedor do crédito, porquanto não se qualifica como microempresa, não podendo, assim, se beneficiar da proteção do CDC, para fins de revisão dos juros remuneratórios contratados.

Importante destacar que é ônus da pessoa jurídica a demonstração de que o...

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