Acórdão nº 50023191020188210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50023191020188210018
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001956847
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002319-10.2018.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO

APELANTE: RAFAEL EDUARDO DA CONCEICAO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra RAFAEL EDUARDO DA CONCEIÇÃO, filho de Carlos Eduardo da Conceição e Elisabete Britto da Conceição, nascido em 14.10.1971, está sendo processado pelo delito de furto (art. 155, §4, incisos I, II do CP), ocorrido no dia 21 de outubro de 2018, por volta das 09h30min, na Rua Dr. Torbjorn Weibul, nº 1309, neste Município.

A denúncia foi recebida no dia 09.11.2018 (fl. 66).

O réu, devidamente citado (fls. 83), apresentou resposta à acusação (fls. 84/5), alegando não ser verdadeira a acusação descrita na denúncia.

Em audiência, foi requerida a desistência da oitiva da testemunha RICHER, a qual foi homologada. (fl. 112)

Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa, a vítima, e, posteriormente, interrogado o réu.

Em memoriais escritos, o Ministério Público afirmou estar provada a autoria e a materialidade, postulando a procedência da pretensão acusatória nos termos da denúncia (fls. 119/121).

De outra banda, a Defesa requereu a absolvição por falta de provas quanto autoria, bem como aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade. Ainda, requereu o afastamento das qualificadoras. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da tentativa, bem como da confissão espontânea do acusado e, por fim, isenção da multa e concessão de AGJ (fls. 119/129).

É o relatório. Passo a decidir.

(...)1

Acrescento o que segue.

Sobreveio sentença, assim resumida no dispositivo:

(...)

Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu RAFAEL EDUARDO DA CONCEIÇÃO, como incursos nas sanções do artigo 155, “caput”, c/c o artigo 61, inciso I e artigo 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal.

(...)2

Publicação em 16/11/2020 (página 28, evento 3, DOC4).

A defesa apela (página 29, evento 3, DOC4); razões (página 33, evento 3, DOC4) e contrarrazões oferecidas (página 2, evento 3, DOC5), os autos sobem.

Réu intimado por edital (página 23, evento 3, DOC5).

Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Claus Radke, pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 7, DOC1).

Autos conclusos.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no artigo 613, inciso I, do CPP.

É o relatório.

VOTO

1. IMPUTAÇÃO FÁTICA

Os fatos delituosos foram assim descritos na denúncia:

(...)

No dia 21 de outubro de 2018, por volta das 9h30min, na Rua Torbjorn Weibul, nº 1309, em Montenegro/RS, o denunciado RAFAEL EDUARDO DA CONCEIÇÃO, mediante escalada e rompimento de obstáculo, ao pular do muro do imóvel, de cerca de 2 metros (dois metros) e arrombar a porta lateral do anexo do prédio, subtraiu, para si, 01 (um) botijão de gás, 13kg, e 01 (uma) extensão elétrica, com aproximadamente 30 metros, conforme termo de declaração (fls.), auto de apreensão (fl.), auto de avaliação indireta (fl.) e auto de verificação de furto qualificado (fl.), de propriedade da vítima Audis dos Santos Silveira.

À ocasião, o denunciado pulou o muro da residência da vítima que mede cerca de 2 metros, arrombou a porta lateral do anexo do prédio e subtraiu 01 (um) botijão de gás, 13kg, e 01 (uma) extensão elétrica, com aproximadamente 30 metros. A guarnição da Brigada Militar foi despachada pela Sala de Operações, onde foi informado que o denunciado estaria vendendo um botijão de gás na localidade de Morro Bela Vista, mais precisamente na Rua Ibirubá, nº 65, em Montenegro. O denunciado foi flagrado em frente a residência da testemunha, a qual admitiu ter comprado o botijão de RAFAEL e franqueou a entrada da guarnição para que pudessem apreender o objeto furtado.

O denunciado admitiu ter invadido a residência da vítima e furtado o botijão de gás.

(...)

2. SENTENÇA

A decisão hostilizada está assim fundamentada:

(...)

Crime de furto qualificado – art. 155, § 4º, I, II, do CP.

A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 05), termo de declarações (fl. 07-11 e 13), registro de ocorrência policial n° 8001/2018/153316 (fls. 24), auto de restituição (fls. 31), autos de avaliação indireta (fls. 56), auto de verificação de furto qualificado (fl. 57)), bem como toda prova oral colhida ao longo da instrução processual.

A autoria restou comprovada e recai, sem mácula de dúvida, sobre o réu RAFAEL EDUARDO DA CONCEIÇÃO.

RAFAEL EDUARDO DA CONCEIÇÃO confessou a pratica do furto. Declarou ser morador de rua desde 2013, sendo que dormia no local do furto, pois é uma fábrica abandonada e diversas pessoas realizavam furtos naquele local. Relatou que dormia naquele local, junto com outras pessoas. Quando saiu do semiaberto, não tinha local para dormir e foi dormir nesta fábrica, sendo que ao acordar, viu o botijão e o pegou, pois todas as portas são abertas, só precisa puxar. Foi até a residência de ABRAÃO e lhe vendeu o gás, pois estava com fome. Depois da venda, avistou a viatura da Brigada Militar. A tela da propriedade já está aberta, só é necessário puxá-la. (fl. 112)

AUDIS DOS SANTOS SILVEIRA, narrou que estava de serviço na sala de vídeo do 5º BPM, quando seus colegas lhe comunicaram que abordaram um indivíduo com um botijão de gás e que teriam o questionado a origem do objeto, afirmando ter sido furtado de sua casa. Ao chegar ao local, constatou que a porta dos fundos estava arrombada e que estava faltando um botijão de gás e uma extensão elétrica, cerca de 50 metros. Declarou que os policiais militares abordaram RAFAEL enquanto tentava vender o botijão de gás. O local de onde foi furtado o botijão é uma fabrica, que foi a falência, sendo que foi nomeado zelador do local e reside lá. (fl. 112)

ABRAÃO GARCIA DA SILVA declarou não saber de nada sobre o fato. Na data do fato, RAFAEL foi a sua casa e afirmou que estava com fome, sendo que comprou o botijão de RAFAEL por R$ 70,00 (setenta reais). Estava conversando com RAFAEL na frente de sua casa, sendo que foram avistados e abordados pela guarnição da Brigada Militar. (fl. 112)

ANILDO FAZENDA AQUINO relatou que encontraram RAFAEL em uma residência em que vendera o botijão por R$ 70,00 (setenta reais). No deslocamento este afirmou que havia furtado o botijão da casa de um sargento da Brigada Militar. Declarou que RAFAEL confirmou ter furtado o botijão de uma residência. O depoimento no período entre 20 e 30 segundos é inaudível. (fl. 112)

MARCELO DA COSTA RIBEIRO declarou não saber nada sobre o fato. (fl. 112)

Desta feita, verificou-se que o acusado foi preso pela Brigada Militar momentos após a consumação do furto, tanto que confessou o seu ato para a polícia, além de ter confessado que cometeu tal crime na fase judicial, o que torna-se um valioso elemento de convicção, sendo apto para lastrar um juízo condenatório em seu desfavor.

Trafegando nessa senda, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é assente, conforme se extrai do seguinte julgado:

(...omissis...)

Por outra vértice, deixo assentada a impossibilidade de cogitar-se em furto famélico, pois este só se configura quando a subtração do bem se destina à satisfação imediata da fome, o que não restou comprovado nos autos, pois embora o acusado tenha alegado que praticou tal crime porque estava com fome, restou comprovado nos autos que foi furtado um botijão de gás, tendo o acusado efetuado a venda para terceiro, o que demonstra finalidade adversa que inviabiliza o reconhecimento da exclusão da ilicitude dos fatos.

Neste viés, é o entendimento jurisprudencial que passo a transcrever:

(...omissis...)

Ainda quanto à aplicação do princípio da bagatela requerido pela defesa, considerando as circunstâncias do cometimento do delito, não cabe a aplicabilidade de tal princípio, pois para sua caracterização devem ser observados quatro requisitos, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o ínfimo grau de comportamento do acusado e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, a res furtiva foi avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), não sendo inexpressiva ao bem jurídico tutelado. A alegação do acusado, de que praticou o crime porque precisava comer e estava sem renda não restou comprovada no encarte processual, embora tenha confessado a autoria delitiva. Por conseguinte, o réu ainda apresenta certidão de antecedentes criminais positiva, que agrava sua situação frente ao reconhecimento do crime bagatelar.

Importante trazer à baila, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho acerca da matéria em debate:

(...omissis...)

Dessa forma, tenho como esclarecida a autoria do evento delituoso, não havendo outro caminho senão condenar o réu pelo delito de furto.

Quanto às qualificadoras do crime o órgão ministerial pediu pelo afastamento, pois há dúvida acerca de escalada e rompimento de obstáculo, já que o imóvel era uma fábrica invadida. Assim, acolho o pedido e afasto as qualificadoras descritas na denúncia.

Por derradeiro, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal Brasileiro, pois o acusado confessou a autoria.

Em tempo, merece aplicação da agravante de reincidência, uma vez que o acusado possui uma sentença condenatória transitada em julgado anteriormente ao fato em apreço, consoante certidão de antecedentes criminais das fls. 113/118, onde não há informações da...

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