Acórdão nº 50023216520178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023216520178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001400585
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002321-65.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Porto Alegre, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Regional do Sarandi, o Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 23 de fevereiro de 2017, por volta das 11h, na Rua Alberto Sehbe Simon, s/n°, Bairro Rubem Berta, nesta Capital, na via pública, o denunciado LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA conduzia, em proveito próprio, o veículo VW/Polo, de cor branca, placas ITG 9401, de propriedade da vítima Cassio dos Santos Susin, coisa que sabia ser produto de crime e que estava em ocorrência de roubo, conforme a comunicação de ocorrência de n° 1832/2017/100309 (fls.)

Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo acima descrito na via pública em atitude suspeita.

Ato contínuo, policiais militares, em patrulhamento de rotina, observaram a movimentação do agente e o abordaram. Logo após, ao consultar as placas do veículo no sistema, verificaram que era objeto de roubo.

Na sequência, os policiais apreenderam o automóvel e prenderam o agente em flagrante.

Também foram apreendidos em poder do denunciado um telefone celular e um rádio transmissor da marca Uniden.

O bem foi avaliado indiretamente em R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme auto dc avaliação indireta da fl.

Homologado o auto de prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao réu.

Denúncia recebida em 05.06.2017.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de três testemunhas, bem como ao interrogatório do réu.

Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais escritas.

Após, foram atualizados os antecedentes criminais do acusado.

Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão acusatória, ao efeito de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 ano de reclusão (basilar fixada em 01 ano de reclusão, tornada definitiva ante a ausência de causas modificadoras), em regime inicial aberto, cumulada com multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Sentença publicada em 22.01.2021.

Intimadas as partes, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requer a absolvição do réu, sustentando a insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

Nesta instância, emite parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

A defesa de Leandro Santos de Oliveira interpõe recurso de apelação em face da sentença que o condenou pela prática do crime de receptação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

De modo a introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova procedida pelo magistrado sentenciante:

A materialidade veio no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 12/5); Ocorrência Policial (fls. 17/9 e 46/49); Auto de Apreensão, fls. 20; Guia de Recolhimento de Veículo, fl. 21; Auto de Avaliação Indireta (fl. 51). Quanto à autoria delitiva, restou perfeitamente delineada.

Senão vejamos.

A vítima CASSIO DOS SANTOS SUSIN disse que dois homens roubaram seu carro, mediante ameaça empreendida com o uso de arma de fogo. Registrou ocorrência. Cerca de duas a três semanas após o assalto, o automóvel foi aprendido na posse de um indivíduo, com o qual não teve nenhuma contato.

MAICON RODRIGUES ROCHA PIMENTEL, policial militar, contou que estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram um veículo em atitude suspeita. Procedendo à abordagem e verificação das placas, constataram que estava em situação de roubo. Questionando, o réu, acerca da posse daquele automóvel, o mesmo referiu que o havia adquirido por R$ 200,00.

O policial militar MAURICIO DONINE SILVEIRA disse que não se recordava da ocorrência. Questionado, ratificou o teor do termo de declarações, por ocasião do registro da ocorrência que ensejou a denúncia.

Em seu interrogatório, o réu LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA, optou por permanecer em silêncio.

Com efeito, analisando as provas carreadas aos autos, não há dúvidas quanto à prática do crime de receptação dolosa pelo acusado Leandro.

Neste delito, o elemento objetivo do tipo corresponde à procedência criminosa da coisa, e o elemento subjetivo traduz a prévia ciência, pelo sujeito ativo, de que esta coisa é originária da prática de um crime anterior.

Pois bem, a demonstração da proveniência ilícita do veículo VW/Polo, de placas ITG 9401 encontra-se robusta nos autos, especialmente pela Ocorrência Policial nº 2053/2017/750214, fls. 46/49; além das provas testemunhais nesse mesmo sentido.

No que refere ao dolo na execução do ilícito pelo réu, igualmente comprovado.

Na ocasião dos fatos, o réu foi flagrado na condução do veículo, em via pública, em atitude suspeita, tendo motivado a abordagem dos policiais militares.

Em revista pessoal e veicular, constatou-se a existência de ocorrência policial que indicava o roubo do automóvel.

Questionado pelos agentes públicos, conforme relatado em sede policial e corroborado em Juízo, Leandro alegou ter adquirido o carro, tendo desembolsado o valor de R$ 200,00.

O denunciado não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento comprobatório a legitimar a posse e/ou demonstrar a origem lícita do carro por ele conduzido.

Em Juízo, o réu permaneceu em silêncio, deixando de trazer aos autos qualquer explicação outra, que não aquela detalhada pelos policiais ao longo do feito.

Registre-se que os relatos do policial Maicon, em Juízo, atestam a versão por ele apresentada – e também pelo colega Maurício – quando da lavratura do APF (fls. 05/15), restando perfeitamente esclarecida a conduta delitiva adotada pelo acusado.

Quanto à palavra do policial, aliás, importante ressaltar a lisura de sua conduta. Em nenhum momento resultou comprovado que o agente público teria interesse...

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