Acórdão nº 50023262120178210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023262120178210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001185135
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002326-21.2017.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: SERGIO FERREIRA AZEVEDO (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ESTEVAO FERNANDO SILVA GARCIA (RÉU)

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Vistos etc.

Sérgio Ferreira Azevedo ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com danos materiais e morais em face de Estevão Fernando Silva Garcia. Narrou ter arrendado ao requerido um imóvel rural, com área de 274ha, situado na localidade de Banhados, 2º Distrito deste município, no valor mensal de R$1.086,00. Relatou ter ajuizado ação de despejo anteriormente e afirmou que o demandado ajuizou ação de consignação em pagamento, por meio da qual efetuou o adimplemento dos meses de dezembro de 2014 a outubro de 2015. Aduziu que estão inadimplidos os aluguéis referentes ao período de junho/2014 a novembro/2014 e a partir de novembro/2015 até 11/09/2017. Referiu, ainda, que o requerido não manteve os aramados conforme estava previsto no contrato, sendo, então, seu dever consertá-los. Discorreu sobre o dano material e afirmou que o orçamento para reforma das cercas atinge o valor de R$7.471,66. Teceu comentários sobre o dano moral enfrentado. Embasou suas pretensões em artigos do Código Civil e em precedentes jurisprudenciais. Requereu a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis e danos materiais causados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pediu AJG. Juntou procuração e documentos (fls. 07/44).

Deferida AJG ao autor (fl. 45).

Realizadas sessões de mediação através do CEJUSC (fl.57 e 67), restaram prejudicadas as tentativas de conciliação em razão da ausência do requerido, que não havia sido citado.

Noticiada a morte do requerente (fl. 66), foi intimada a procuradora da parte autora para regularizar o polo ativo (fl. 68), o que foi feito às fls. 69/77.

Deferida a habilitação da sucessão do requerente (fl. 79).

Citado (fl. 81), o requerido apresentou contestação às fls. 83/84v. Alegou que, embora o contrato tivesse seu termo previsto para 31 de maio de 2012, perdurou até maio de 2014, pelo que restou demonstrado o consentimento do arrendador em manter o negócio entre as partes. Aduziu nunca ter deixado de realizar os pagamentos, ainda que com algum atraso eventual. Afirmou existir má-fé do autor ao postular a condenação por danos materiais e morais, eis que tal pleito já foi formulado na ação de despejo anterior. Negou que o imóvel tenha sido entregue sem arames. Impugnou os documentos acostas com a exordial. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos e a condenação do demandante às penas por litigância de má-fé. Juntou procuração (fl. 82) e documentos (fls. 85/98).

Réplica às fls. 99/101.

Intamadas quanto ao interesse na dilação probatória (fl. 102), as partes postularam a produção de prova testemunhal (fls. 105 e 106), o que foi deferido à fl. 116.

Realizada audiência de instrução (fl. 125/126), foram ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos depoimentos encontram-se registrados no CD constante à fl. 132. As partes apresentaram memoriais às fls. 134/137 e 138/139v.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o feito ajuizado pela Sucessão de Sérgio Ferreira Azevedo em desfavor de Estevão Fernando Silva Garcia, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.

Opostos embargos de declaração (fl. 155), foram estes desacolhidos (fl. 156).

Irresignada, apelou a parte autora às fls. 148-153. Em suas razões, sustenta a inexistência de coisa julgada em relação aos alugueres, pois o pedido não foi alcançado pela sentença da ação de despejo. Refere que o período transcorrido entre a expedição da liminar e a efetiva imissão transcorreu há mais 12 meses, continuando o apelado a utilizar o campo, não havendo prova do pagamento do arrendamento. Aduz que o depoimento das testemunhas, afirmando que o autor teria ido até a propriedade receber valores é inverídica, pois estava acamado com câncer terminal, conforme documentos das fls. 31-44 e certidão de óbito da fl. 72. Esclarece que inexistem benfeitorias na área, pois já foram levantadas pelo apelado conforme termo da fl. 86/verso. Requer o provimento do recurso para ser julgada procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento: a) dos danos materiais e alugueres até a data da imissão de posse do autor conforme cálculo incluso; b) de danos morais.

Contrarrazões pela parte ré às fls. 159-160, com preliminar de irregularidade da gratuidade da justiça, pois se trata de benefício personalíssimo deferido ao falecido autor, que não se transmite aos herdeiros.

Intimados os herdeiros do falecido autor para que efetuassem o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, manifestaram-se requerendo a gratuidade da justiça.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta, pela ocorrência da coisa julgada, ação de cobrança de alugueres decorrentes de contrato de arrendamento rural, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, considerando-se o demonstrativo de pagamento de salário e documentos comprovando a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal, (Evento 13 da árvore 2º), defiro o benefício da gratuidade da justiça à sucessão recorrente.

Não obstante, deixo conhecer dos pedidos indenizatórios formulados, pois não consta do recurso impugnação aos fundamentos da sentença. Com efeito, o presente apelo trata unicamente dos alugueres, havendo, em relação aos pleitos indenizatórios, apenas pedido final genérico, sem qualquer argumentação.

Assim, por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apenas no que se refere à cobrança dos alugueres.

De plano adianto que ser caso de provimento do recurso.

A sucessão autora postula na presente demanda o pagamento dos alugueres...

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