Acórdão nº 50023344820148210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023344820148210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001565251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002334-48.2014.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: GAUCHA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (AUTOR)

APELADO: ADEMAR BORDIGNON (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GAUCHA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da sentença de lavra do Eminente Magistrado Dr. Jorge Alberto Silveira Borges da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas que, nos autos da ação de cobrança movida em face de ADEMAR BORDIGNON, assim dispôs evento 3, PROCJUDIC4 -fls. 34/36:

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por GAUCHA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME para condenar ADEMAR BORDIGNON ao pagamento de R$ 3.253,04 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), incidindo sobre o valor correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Observada a sucumbência recíproca, e tendo a autora decaído de parte significativa do pedido, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção, das custas, despesas processuais e taxas judiciárias, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Alega a parte apelante, em suas razões, que o réu não provou por qualquer meio, que tenha efetuado o pagamento dos condomínios à administradora Casa dos Síndicos, nem que prestou contas à sua antiga administradora. Sustenta que a sentença não analisou em profundidade a prova dos autos e o réu não demonstrou ter pago os condomínios recebidos do locatário, após solicitar o substabelecimento da procuração, enriquecendo-se sem causa, depois de receber seu crédito e não prestar contas do período em que o imóvel esteve sob administração da autora, que religiosamente pagava o condomínio enquanto o imóvel esteve ocupado. Entende que deve ser reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pois o réu não provou que fez o pagamento dos condomínios em favor da administradora Casa dos Síndicos, nem provou que prestou contas para a administradora após receber do antigo locatário evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 42/45.

Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de valores referentes a aluguéis, IPTU e cotas condominiais, além das custas processuais, em razão de serviço de administração de imóvel.

Refere na inicial que a pedido do réu, ajuizou ações de cobrança e despejo contra o locatário e sua fiadora, processos nºs 008/1.08.0009377-0 e 008/1.09.0011873-1 e, já em fase de cumprimento de sentença, o réu solicitou à administradora e à seu advogado, o substabelecimento da procuração à outro procurador, sem ressarcir os valores à ele antecipados em razão do mandato. Afirma que antecipou ao réu aluguéis e IPTU do período de setembro à dezembro de 2007 e condomínios do período de janeiro/2008 à junho/2011, cujo saldo importa em R$ 23.013,04.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.253,04, consistente no adimplemento de valores a título de aluguel, condomínio e custas judiciais.

A parte autora ao instruir a inicial, juntou a memória de cálculo com a relação completa dos débitos cobrados pelo réu nas ações de despejo e de cobrança de aluguéis, manejadas em nome do réu, pela administradora da locação, ora apelante, que totalizam a quantia de R$ 23.013,04 (valor almejado na presente ação de cobrança).

Extrai-se do referido cálculo, que os débitos a título de condomínio são do período de 10/09/2007 a 10/06/2011. Já os débitos de adiantamento de aluguel referem-se ao período de 10/10/2007 a 11/01/2008. Por fim, também foram incluídos no cálculo as custas judiciais da ação de cobrança (23/06/2008), da ação de despejo (28/07/2009) e da condução de oficial de justiça (13/10/2009, 04/01/2011 e 30/03/2011) evento 3, PROCJUDIC1-fl. 05.

De observar que a partir do detalhamento trazido na memória de cálculo, já se percebe uma certa inconsistência com as alegações trazidas na petição inicial, especialmente, com relação ao período de antecipação de...

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