Acórdão nº 50023351420208210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50023351420208210011
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002518642
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002335-14.2020.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: EDUARDO ROSA (AUTOR)

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Rosa contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Itaucard S.A., Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A., julgou a demanda nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos aforados por EDUARDO ROSA em face do BANCO ITAUCARD S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. para DECLARAR a inexistência do débito de R$300,00 cobrado pelas requeridas do autor, o que faço com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 40% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré, que arbitro em 10% sobre o valor cobrado a título de dano moral. O réu arcará com 60% custas e honorários, em favor do procurador da autora na quantia de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a natureza da lide, a existência de dilação probatória e o trabalho desempenhado pelo causídico, vedada a compensação.

Sustenta a petição recursal que o autor faz jus à indenização por danos morais, eis que comprovado abalo moral decorrente da cobrança indevida de valores por parte dos requeridos, no valor de R$ 12.120,00. Diz que o dano moral experimentado é in re ipsa, decorrente da fraude praticada pelos réus. Assevera que o requerente dispendeu de tempo atendendo ligações, recusando ligações, bloqueando números que incansavelmente ficam ligando para seu celular, o que enseja a indenização por abalo moral em razão da teoria da perda do tempo útil. Pede o redimensionamento da sucumbência.

Requer o provimento do apelo (Evento 38).

Intimados, os réus apresentaram as contrarrazões (Eventos 44, 45 e 46).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O apelo é tempestivo. Dispensado o preparo em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita pelo juízo de origem.

Para melhor entendimento dos fatos, transcrevo parte do relatório da sentença:

Vistos etc.

EDUARDO ROSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ambos qualificados. Relatou que passou a receber inúmeras ligações de números diferentes, em diversos horários, perturbando o seu sossego. Disse que após bloquear diversos números e recusar infindáveis ligações, decidiu atender e foi cientificado que possuía uma dívida junto ao banco Itaú no valor de R$3.807,93 e uma oferta para quitar a dívida por R$300,00. Alegou que nunca teve relação com o referido banco e muito menos dívida, contudo, se viu obrigado a aceitar o acordo, recebendo o contrato e o boleto. Referiu que não pagou o boleto e precisou ajuizar a presente demanda para declarar a inexistência do débito. Discorreu acerca do direito pleiteado. Referiu acerca do dano moral e do quantum postulado. Requereu a total procedência da ação. Pediu o benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (evento 1).

Recebida a inicial (evento 3).

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 6), o qual foi acolhido para conceder o benefício da gratuidade judiciária (evento 12).

O requerido banco Itaucard S.A. apresentou contestação (evento 8), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo da ação. Alegou ilegitimidade passiva. Referiu acerca da origem do débito e a existência do débito. Mencionou acerca da cessão de crédito feita a requerida Iresolve. Alegou ausência de danos morais por não haver ato ilícito da requerida e o persistente inadimplemento do autor. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

A requerida Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A apresentou contestação (evento 9), alegando que a parte autora consentiu com o contrato que deu origem a dívida. Referiu que o negócio foi celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito, não podendo o autor alegar desconhecimento em benefício próprio. Disse que não houve manifestação/insurgência do autor quanto à cessão de crédito, a qual foi notificado. Mencionou acerca da exclusão dos requeridos banco Itaucard e Recovery da lide, porquanto assumiu todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Sustentou não haver ato ilícito e a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

A requerida Recovery do Brasil Consultoria S.A apresentou contestação (evento 10), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Discorreu acerca da ausência da ato ilícito e inexistência de dano moral. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

No caso, destaco que a sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a ausência da contratação e do débito que ensejou a cobrança efetuada pelos réus na via administrativa, sem haver insurgência recursal dos demandados. Logo, operou-se o trânsito em julgado em relação a tais questões.

Assim, o objeto do presente recurso diz respeito à fixação da indenização por danos morais, pleito não acolhido na sentença, e sobre o redimensionamento da sucumbência.

E, em conformidade às provas dos autos, adianto que não assiste razão ao autor.

Acontece que a mera cobrança de dívida, através de e-mail, SMS e mediante contato telefônico, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, não sendo capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero dissabor, aos quais todos estão sujeitos (Evento 1 - OUT9, OUT10 e OUT13 dos autos originários).

Outrossim, não houve nenhuma prova no sentido de que a conduta dos réus tenha ocasionado constrangimentos ao requerente por conta de eventuais cobranças por mensagens e ligações telefônicas.

O caso, inclusive, não trata de dano in re ipsa ou dano moral presumido, razão pela qual era ônus da parte demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, pois dispensou a produção de outras provas (Evento 28 - PET1 dos autos de origem).

Aliás, para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenizações por danos morais em decorrência de meros aborrecimentos, importante mencionar a orientação de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis:

(...)

Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Noticias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano.

(...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito...

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