Acórdão nº 50023400320208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processualApelação
Número do processo50023400320208210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000439923
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002340-03.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: SONIA DE AVILA BORGES (AUTOR)

APELADO: WESTERMANN COMERCIO E AGROPECUARIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Consta na sentença que (Evento 25, SENT1):

Vistos os autos.

Cuida-se de ação de cobrança de pagamneto de parcelas de arrendamento rural.

Segundo a autora, celebrou contrato de arrendamento rural com Vilmar Marquezine, que faz o pagamento, consistente em 8 sacas de soja por hactare, mediante depósito na ré, que repassa o valor à autora, o que aconteceu apenas até o mês de maio de 2018.

Por conta disso, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 23.185,76.

Primeiramente há de ser dito que, nada obstante a concessão de recuperação judicial da ré, a presente ação não se submete à vis attractiva do juízo universal, porquanto se insere na exceção prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05.

Mais do que demanda de quantia ilíquida, trata-se de processo de conhecimento que visa propriamente a formação de título executivo. Esse sim, líquido e certo, e cuja formação, figurando-se a hipótese de procedência, é que ensejará habilitação perante a recuperação judicial.

Dessarte, rejeito a alegação de incompetência do Juízo.

A ré está correta, contudo, no que se refere à ilegitimidade passiva.

Como decorre da própria inicial, o contrato foi celebrado com VILMAR MARQUEZINE. Ele é o devedor, e não a ré, que apenas receberia o produto e faria o repasse à autora.

A relações jurídicas que se percebe haver são da autora com Vilmar e deste com a ré; mas não parece haver qualquer vínculo jurídico entre as partes.

Não é demais referir que o arrendamento se deu verbalmente; é dizer, não há qualquer demonstração que o pagamento por parte de Vilmar tenha sido ajustado de maneira a envolver a ré.

O devedor é Vilmar, somente, e a ele é que deve ser dirigida a ação.

Veja-se que em réplica a autora ratifica o propósito de cobrança frente a WESTERMANN COMERCIO E AGROPECUARIA LTDA, de sorte que não é o caso de abrir-se o prazo previsto no artigo 338 do CPC.

Isso posto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva, reconheço a carência de ação e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, apelou a parte autora (Evento 30, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, afirma não ser crível a alegação quanto à inexistência de relação jurídica. Alega ser credora da ré. Cita documentos juntados aos autos. Pugna pelo provimento de seu apelo.

O Ministério Público exara parecer (Evento 10, PARECER1), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adianto que é caso de provimento parcial do recurso.

O apelo trata da legitimidade ativa para ajuizamento de ação de cobrança diante da presente ré.

O juízo de origem aceitou os argumentos contidos na contestação, que consistem na ilegitimidade ativa em razão da alegada inexistência nos autos de qualquer documento que comprove o débito da demandada com a demandante.

Por outro lado, a autora cita uma série de documentos que, segundo ela, comprovariam o vínculo jurídico entre as partes.

Apesar de os argumentos trazidos pela ré, a existência de vinculação jurídica entre as partes (para o fim de analisar o preenchimento dos pressupostos processuais) deve ser feita com base na teoria da asserção, ou seja, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na exordial.

Sob o prisma da referida teoria:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. STATUS ASSERTIONES. JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.

[...]

2. O Tribunal de origem não deixou de apreciar a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, aventada nas contrarrazões de apelação, por entendê-la preclusa. Pelo contrário, ela foi analisada e rejeitada.

3. Sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise deste, haverá exame de mérito.

4. Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

5. Negado provimento ao recurso especial.

(REsp 1125128/RJ, Rel. Ministra NANCY...

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