Acórdão nº 50023415720178210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023415720178210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003054601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002341-57.2017.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: JURACI RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: MARISA LOJAS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JURACI RIBEIRO, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de desconstituição de débito, movida contra MARISA LOJAS S.A., cujo dispositivo assim constou:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por JURACl RIBEIRO em face de LOJAS MARISA, de modo a:

a) declarar inexistente a dívida de LOjAS MARISA em face da autora, constante em anotação negativa à fl. 15.

b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da data da publicação da sentença,

c) determinar a retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, referente ao débito da presente ação.

Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que o faço com fulcro no disposto nos incisos do §2º do artigo 85 do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico.

Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibiiidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. Tj/RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(Dra. JAQUELINE HOFLER, Juíza de Direito do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca DE São Leopoldo/RS)

Em suas razões, a parte autora, ora apelante, postula a reforma da sentença quanto aos danos morais, requerendo sua majoração. Discorre acerca da conduta abusiva da apelada, bem como da ilegalidade da cobrança. defende da fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. Requer a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A nota de expediente foi disponibilizada em 17/12/2019 (fl. 48). O prazo para interposição do recurso de apelação pela parte autora encerrava-se em 06/02/2020, sendo o recurso interposto em 21/01/2020 (fl. 49), sem preparo, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Assim, dentro do prazo recursal previsto no artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja de 15 dias.

RELATO DOS FATOS

Trata-se de ação ordinária de desconstituição de débito, na qual a parte autora narra que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 583,22, o qual desconhece. Discorre acerca da conduta ilícita da ré. Requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 583,22, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a parte demandada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é a administradora do cartão. No mérito, afirma que a autora contratou o cartão de crédito em 06/06/2013, o qual foi emitido e disponibilizado no momento da assinatura do contrato. Alega que o cartão foi utilizado para compras, porém as faturas entre os meses de março a setembro de 2014 não foram adimplidas. Aduz que o pagamento da fatura com vencimento em 06/02/2014 foi efetuado em atraso, gerando juros e encargos. Discorre acerca da inexistência de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução de mérito. Pugna pela improcedência da demanda.

Sobreveio sentença de procedência (processo judicial 2 - pág. 13).

Feito um breve relato dos fatos, passo à análise do mérito.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

De início, cumpre salientar que o presente recurso versa apenas em relação ao pedido de majoração de danos morais, não havendo recurso da parte demandada quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço diante inscrição indevida, bem como do dever de indenizar.

Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na sua mensuração, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120).

Conforme lição de Caio Mário da Silva Pereira:

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).

A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed.; São Paulo; Ed. Malheiros; 2004; p. 108/109):

Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança. (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109)

Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214)

Na hipótese sob comento, considerando as condições da consumidora, a qual litiga ao abrigo da gratuidade de justiça e do réu, empresa de grande porte, bem como a reprovabilidade da conduta do demandado ao inscrever indevidamente o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, merece ser majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos.

O valor acima deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da presente data.

Com relação aos juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, o entendimento desta Câmara é no sentido de que, nos termos da Súmula 54 do STJ, o encargo deve incidir a contar da data do evento danoso, que, no caso, corresponde à data da inscrição (junho de 2014 - processo judicial 1, fl. 15).

ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Quanto à sucumbência, diante da mínima alteração no julgado, mantenho conforme fixada na sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

Na hipótese, há aplicação dos honorários recursais, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo código.

Vejamos o Enunciado do STJ:

“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.”

Diz o § 11 do artigo 85 do CPC/15:

“Art. 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 – o Tribunal, o julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o dispostos nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do...

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