Acórdão nº 50023416420188216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023416420188216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002056597
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002341-64.2018.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CLAUDETE APARECIDA HENDGES FIGUEIREDO (EXEQUENTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)

RELATÓRIO

CLAUDETE APARECIDA HENDGES FIGUEIREDO apela da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, assim lavrada:

Vistos, etc.
CLAUDETE APARECIDA HENDGES FIGUEIREDO propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO DO BRASIL S.A.
A autora da ação revisional afirmou ter celebrado os seguintes contratos com a instituição financeira ré: empréstimo pessoal de nº 201300763335 e nº 201301070431, cartão de crédito de nº 4984.
XXXX.XXXX.3594 e nº 4984.XXXX.XXXX.1004. Alegou que, no decorrer dos contratos, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, capitalização, correção monetária, comissão de permanência e tarifas genéricas. Pelo que requereu a procedência da ação para revisá-los, a descaracterização do indébito e a repetição do indébito.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
Foram indeferidos os pedidos liminares.
A autora interpôs agravo de instrumento para o qual foi negado provimento pelo Colendo TJRS.

Citado, o réu contestou.
Alegou preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, e impugnação a gratuidade judiciária. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica.
Relatei.
Decido.
A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do NCPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.

Antes de adentrar o mérito, constato existirem preliminares a serem examinadas:
Quanto a preliminar de inépcia, não merece procedência, uma vez que a petição inicial obedece aos requisitos contidos no art. 330, §§2º e 3º do CPC, pois, da leitura da petição inicial, entendo que a parte autora indicou as obrigações contratuais a controverter, bem como, apontou corretamente o valor que entende incontroverso.

A preliminar de ausência de interesse processual arguida em contestação tem como fundamento a matéria objeto da pretensão, estando vinculada ao mérito e não aos requisitos formais do processo, pelo que não merece ser conhecida.

DA IMPUGNAÇÃO À AJG
O entendimento jurisprudencial dominante limita o rendimento líquido ao equivalente a cinco salários-mínimos como teto para a concessão da gratuidade .

De registrar, ainda, que é ônus da parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica a ensejar o afastamento do benefício da AJG, não bastando a mera alegação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. PRECEDENTE. É ônus da parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que determinaram a concessão ou revogação do benefício. O conjunto probatório dos autos demonstra que a impugnada possui padrão de vida compatível com quem alega não possuir condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o da família. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069489912, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 30/08/2016).

Assim, como a parte autora não excedeu o limite, como se vê do demonstrativo de pagamento acostado à fl.33, descabe o pedido de revogação da AJG requerido em contestação.
Passo a analisar o mérito.

Limito-me ao exame da legalidade das cláusulas contratuais expressamente impugnadas pelo autor, em conformidade com o tema 36 do STJ.

A par do que foi sumulado pelo Colendo STJ (súmula 297), o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, consoante ao Tema 24 daquela Corte e a súmula 596 do STF, as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Limito-me ao exame da legalidade das cláusulas contratuais expressamente impugnadas pelo autor, em conformidade com o tema 36 do STJ.

A par do que foi sumulado pelo Colendo STJ (súmula 297), o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, consoante ao Tema 24 daquela Corte e a súmula 596 do STF, as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NO. 201300763335 E 201301070431
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou a formalização dos contratos de empréstimo no. 201300763335 e 201301070431, apenas acostando documento de fls.
20/22 e 24/26 sem assinatura dos contratantes.
O réu, por sua vez, acostou outras contratações, que não são objeto da presente revisão, e que já restam prescritos.

Importante referir que é ônus da parte autora comprovar a celebração dos contratos que pretende revisar.
Na hipótese de se cuidar de pessoa simples, sem conhecimento de assuntos bancários, cumpria ao seu advogado tomar as providências cabíveis, visando a viabilizar ao Juízo o conhecimento da sua pretensão e a respectiva prestação jurisdicional.
Assim não agindo forçoso concluir pela temeridade do pedido revisional em relação aos contratos de empréstimo indicados na inicial.
Note-se que a requerente apontou uma série de abusividades sem conhecimento das supostas cláusulas contratuais. Como poderia ter asseverado que os juros remuneratórios são abusivos se desconhece a taxa pactuada? Se é certo que se desvelaria descabida a propositura de uma ação exibitória, não menos certo que outro cenário se mostraria em demonstrando a autora ter tomado a iniciativa de administrativamente ter buscado acesso às avenças firmadas com o réu, na hipótese de ter extraviado as suas cópias.
Ora, o que se entremostra impossível juridicamente é o Juízo revisar virtualmente uma avença que sequer se sabe se foi firmada entre as partes.
Realço que quem busca a tutela jurisdicional tem a responsabilidade de apresentar ao Judiciário o direito controvertido, até porque ainda que se possa asseverar ser a autora hipossuficiente, ela está assessorada por profissional do Direito.
Daí que não se desincumbindo a autora do ônus probatório a que estava jungida, impõe-se a improcedência da sua pretensão revisional em relação aos contratos de empréstimo no. 201300763335 e 201301070431.

Passo a examinar a pretensão revisional em relação aos contratos de cartão de crédito no. 4984.
XXXX.XXXX.3594 e nº 4984.XXXX.XXXX.1004.
JUROS REMUNERATÓRIOS
A revogação do art. 192, § 3º, da CF/88 pela EC nº 40, de 20 de maio de 2003 esgotou a discussão quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, o que restou consolidado com o tema 25 do STJ, que expressamente estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Em relação aos contratos de cartão de crédito, a parte autora requereu a revisão dos juros remuneratórios incidentes, com a substituição à taxa média utilizada para o cheque especial, junto ao Banco Central do Brasil.

Ocorre que o STJ, no julgamento do REsp 1.267.533, entendeu por vedar a utilização das taxas do cheque especial, ante a manifesta diversidade de natureza jurídica das operações, motivo pelo qual nada há o que revisar nesse ponto.

Já no caso dos autos nos contratos de emprestimos, a parte autora não realizou nenhum cotejo entre a taxa de juros contratada e as taxas de juros praticadas no mercado, as quais, eram de fácil alcance e deveriam ter sido apontadas na fase postulatória.

Portanto, nada há para revisar neste ponto.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS:
No que tange ao tópico da capitalização, oportuno reproduzir os seguintes temas do ESTJ:

Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Considerando que o contrato apresentado foi firmado após a edição da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, e que a taxa mensal e a anual de juros contratada indicam a ocorrência de capitalização mensal (fl. 15v, quadro “encargos financeiros”), tenho como possível a capitalização mensal dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Consoante orientação jurisprudencial, a comissão de permanência se destina à recomposição do inadimplemento e tem por base repor juros remuneratórios, atualizar o valor e compensar a mora contratual.

Eis os temas e súmulas do ESTJ que tratam sobre o assunto:

Tema 52 (STJ) / Súmula 472 (STJ): A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Súmula 30 (STJ): A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294 (STJ): Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT