Acórdão nº 50023444020188210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50023444020188210077
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001702442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002344-40.2018.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Hipoteca

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: SELI MARIA DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença julgou procedente a ação de declaratória de prescrição e cancelamento de hipoteca ajuizada por SELI MARIA DA ROSA a BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL (Evento 3 - PROCJUDIC2, fl. 16), nos seguintes termos:

Com essas breves considerações, forte no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o pedido, nos O termos que seguem:

A) declaro a prescrição da pretensão de cobrança da parte ré em face parte autora, vinculada à cédula de crédito comercial n° 97/007 (fis. 43- 44);

B) desconstituo a hipoteca que grava o imóvel da matrícula n° 23.665 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires.

Face ao deslinde dado ao feito, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais em sentido amplo, arbitrados honorários dos procuradores da parte autora em R$ 1.300,00 (13% do valor os do débito). Considero, para tanto, a relativa singeleza da causa, o tempo de tramitação da demanda e a boa qualidade do trabalho pelos advogados da parte ré (manifestações oportunas, objetivas e claras), tudo de acordo com o disposto no § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

O valor dos honorários deverá ser corrigido, pelo IGP-M (admitida a deflação, porém preservado o valor nominal), a contar da data de vencimento da cédula de crédito comercial (14.08.1998 - fl. 43), e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, vedada a capitalização, a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante dispõe o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015.

CLÁUDIO AVIOTTI VIEGAS, Juiz de Direito.

O demandado apela e alega que não há prescrição em razão de haver processo falimentar contra a devedora principal, transitado em julgado somente em 2018, o que suspenderia o prazo prescricional, com base no artigo 6º da Lei 11.101. Alternativamente, requer a manutenção do gravame hipotecário. Pede provimento (Evento 3 - PROCJUDIC2 - fl. 27).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC2).

VOTO

Reconstituo tratar-se de ação para declarar a prescrição hipotecária ajuizada em desfavor da parte apelante, na qual o demandante, ora apelado, requer a extinção do gravame que recai sobre o imóvel de matrícula n. 23.665, do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires.

A cédula de crédito comercial foi emitida pela AGROPECUÁRIA GRIGS LTDA., sendo a parte demandante a garantidora hipotecária, que solidariamente respondem.

O processamento da falência ou recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções em face do devedor, mas não contra os coobrigados em geral e devedores solidários.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.

IMPOSSIBILIDADE.

INTERETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei...

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