Acórdão nº 50023603520178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023603520178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001770295
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002360-35.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: JOSEMAR DOS SANTOS FERNANDES (RÉU)

APELANTE: ROBSON DOS SANTOS DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSEMAR DOS SANTOS FERNANDES, nascido em 26/12/1993, com 23 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes (Fato I), na forma do Art. 70, caput, c/c o Art. 344, caput (Fato III), todos na forma do Art. 69, todos do Código Penal; e ROBSON DOS SANTOS DA SILVA, nascido em 16/07/1994, com 22 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes (Fato I), na forma do Art. 70, caput, do Código Penal, c/c o Art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (Fato II), todos na forma do Art. 69, do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

1º FATO

No dia 15 de maio de 2017 (segunda-feira) às 21h30min, na Rua Oswaldo Cruz, próximo ao nº 1287, Bairro Santa Catarina, os denunciados Josemar dos Santos Fernandes, Robson dos Santos da Silva (cunhados) e terceira pessoa não identificada nos autos, em comunhão de vontades e união de desígnios, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida), um automóvel VW/Fox, 1.6 HighLineGII, cor prata, ano/modelo 2013/2014, placas FME-2667, avaliado em R$34.354,00 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) e as respectivas chaves, da vítima Adriana de Bastiani e pertences de Adriana Bastiani e Júlia Miecinikovsski, tais quais bolsas, documentos pessoais, cartões bancários, caixa de joias, um celular Iphone 6 e um celular Samsung J5.

Na ocasião, um veículo antigo, azul escuro, conduzido pelo agente não identificado, cruzou o trajeto da direção de Adriana, desembarcando daquele automóvel os denunciados, estes os quais prontamente abordaram as vítimas, exigindo a entrega do veículo e de seus pertences, proferindo anúncio do assalto e com o uso ostensivo de arma de fogo.

Arrecadadas as res, os denunciados e o agente não identificado fugiram utilizando tanto o veículo subtraído como o de apoio.

2º FATO

Em período incerto, mas até o dia 17 de maio de 2017 (quarta-feira), por volta das 16 horas, na Rua Silveira Martins, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade, o denunciado Robson dos Santos da Silva portava a pistola Taurus PT 58S, nº de série KII21624, acabamento niquelado/oxidado, calibre .380, municiado com 10 cartuchos intactos de mesmo calibre (conforme auto preliminar de exame de funcionalidade da arma de fogo da fl. 52), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, Robson do Santos da Silva e Josemar dos Santos Fernandes foram abordados em via pública por guarnição policial, esta que já os conhecia pela reiterada prática de delitos. Durante a diligência, Josemar dos Santos transportava, em seu bolso, as chaves do veículo subtraído (1º fato), em proveito próprio e do denunciado Robson , coisa que sabiam ser produto de crime, dispensando-a em terreno baldio, para a ocultação do bem, fato percebido pelos policiais. Em revista pessoal, encontrada a mencionada pistola na cintura do denunciado Robson, sendo constatado que este possuía tornozeleira eletrônica encoberta com papel alumínio, tudo conforme suporte fotográfico da fl. 50.

O veículo subtraído foi recuperado em estacionamento ao lado de um posto de combustíveis na Avenida Júlio de Castilhos, após a indicação pelos denunciados, os quais foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia de Polícia.

3º FATO

Entre os dias 19 a 21 de maio de 2017, o denunciado Josemar dos Santos Fernandes usou de gave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra Tauri Ferreira da Silva, o qual poderia funcionar ou ser chamado a intervir em processo Judicial ou policial.

Na oportunidade, durante o curso do Inquérito Policial 231/2017/151003/A, mediante o crédulo de que a culpa pela prisão de Josemar seria de Tauri, o denunciado Josemar, da Penitenciária Estadual de Caxias do Sul passou a ameaçar a vítima de morte caso o denunciado permanecesse preso ou de alguma forma interviesse nas investigações. Para tanto, utilizou-se de Cenira Pereira dos Santos e Elisiane dos Santos Fernandes como interlocutores das ameaças.

A vítima registrou a ocorrência policial 15002/2017/151008 (fl. 80 do IP)."

Homologado o auto de prisão em flagrante dos réus em 18/05/2017 e, na mesma oportunidade, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 3, P_FLAGRANTE4, págs. 28-32).

O defensor constituído de Josemar impetrou Habeas Corpus nº 70073864993 em favor do réu em 24/05/2017, tendo a medida liminar sido indeferida em 31/05/2017.

Recebida a denúncia em 05/06/2017 (evento 3, DESPINDIC9).

Procedida à citação pessoal dos réus (evento 4, OUT - INST PROC2, págs. 03-04), que ofereceram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 4, DEFESA PRÉVIA5).

Sobreveio acórdão desta Câmara concedendo a ordem de Habeas Corpus ao réu Josemar em 06/07/2017 (evento 4, OUT - INST PROC3, págs. 39-47). O réu foi colocado em liberdade, o que se estendeu ao corréu Robson em 05/09/2017 (evento 4, OUT - INST PROC6, págs. 03-05).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas uma vítima, seis testemunhas arroladas pela acusação e efetuado o interrogatório dos réus (evento 4, OUT - INST PROC7, págs. 61-63 - evento 5, OUT - INST PROC2, págs. 12-15 e págs. 49-52, evento 5, OUT - INST PROC3, págs. 01-02).

Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (evento 14, CERTANTCRIM2 e evento 14, CERTANTCRIM3).

As partes apresentaram memoriais (evento 17, MEMORIAIS1, evento 30, MEMORIAIS1 e evento 34, MEMORIAIS1).

Sobreveio a sentença (evento 40, SENT1), publicada em 17/11/2021, julgando procedente a denúncia para condenar o réu JOSEMAR DOS SANTOS FERNANDES, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes (Fato I), na forma do Art. 70, caput, com a incidência do Art. 61, I, todos do Código Penal, absolvendo-o da imputação referente ao crime previsto no Art. 344, caput, do Código Penal (Fato III); e para condenar o réu ROBSON DOS SANTOS DA SILVA, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, (Fato I), na forma do Art. 70, caput, com a incidência do Art. 61, I, todos do Código Penal, e do Art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (Fato II), com a incidência do Art. 61, I, e a atenuante do Art. 65, III, “d”, todos na forma do Art. 69, e todos do Código Penal, nos seguintes termos:

“Dito isso, passo à dosimetria das penas.

1) JOSEMAR DOS SANTOS FERNANDES

a) ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO

Além da agravante da reincidência, a ser sopesada na segunda etapa, o acusado ostenta maus antecedentes (Evento 14, CERTANTCRIM2), sendo que utilizo a condenação dos autos n.º 048/2.14.0003266-5, para a exasperação nesta fase. Sobre a conduta social e personalidade do agente, não há elementos para análise, pelo que as considero dentro da normalidade. As vítimas não contribuiram para a ocorrência do crime. Os motivos e as circunstâncias do crime reputo normais à espécie. Já as consequências, reputo reprováveis, uma vez que as vítimas não recuperaram seus pertences, afora que, embora recuperado o veículo, a vítima ressaltou que retiraram do veículo o rádio, pneus e tampa do porta-malas. Quanto a culpabilidade, em seu aspecto stricto sensu, não reclama a exasperação da pena.

Assim, fixo a pena base em 05 anos de reclusão, exasperada em um ano em razão das duas circunstâncias judiciais, isto é, seis meses em razão dos maus antecedentes e seis meses em face das consequencias, com fulcro no art. 59 do CP.

Na segunda etapa, ausente causas atenuantes, porém presente a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 01 ano, sendo que utilizo as demais condenações em definitivo para o seu aumento, 010/2.14.0021587-8, 010/2.15.0013537-0 e 038/2.17.0004419-1, perfazendo, nesta fase da dosimetria, a pena de 06 anos de reclusão.

Na terceira fase, presente as causas de aumento de pena em virtude do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sendo que exaspero a pena em somente 2/3 (dois terços), em razão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, passando a dosá-la em 10 anos de reclusão. Outrossim, tendo em vista que dois foram os patrimônios atingidos, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), com base no art. 70, caput, do Código Penal, totalizando a reprimenda em 11 anos e 08 meses de reclusão.

Quanto à pena de multa prevista para o delito, vai a mesma fixada em 25 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, sopesando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as condições financeiras do acusado.

Em face do quantum da pena finalmente aplicada e da natureza do delito praticado, com grave ameaça contra a pessoa, da reincidência específica, o réu não faz jus aos benefício dos arts. 44 e 77 do CP, devendo iniciar o cumprimento da pena carcerária em regime fechado, na forma do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.

2) ROBSON DOS SANTOS DA SILVA

a) ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO

Além da agravante da reincidência, a ser sopesada na segunda etapa, o acusado ostenta maus antecedentes (Evento 14, CERTANTCRIM3), sendo que utilizo a condenação dos autos n.º 010/2.12.0007532-0, para a exasperação nesta fase. Sobre a conduta social, verifico ser reprovável, porquanto cometeu o crime de roubo durante o monitoramento eletrônico, valendo-se de um papel alumínio para...

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