Acórdão nº 50023652820208210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023652820208210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002987577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002365-28.2020.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Permanente

RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: LUIS GUSTAVO DA SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório do Parecer do Ministério Público, in verbis:

"Trata-se de recurso de apelação interposto por Luis Gustavo da Siqueira contra sentença de improcedência (Evento 97 – SENT1), proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que busca, em suma, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, em razão das sequelas apresentadas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 04/05/2016 (Evento 1 – INIC1).

Em razões recursais, após breve relatório do processo, alega, em síntese, que conforme já demonstrado na impugnação ao laudo pericial (eventos n° 53 e 66), em que pese o Dr. Perito tenha opinado pela ausência de redução da capacidade laborativa do recorrente, fato é que o mesmo apresenta, consoante o próprio perito, “deformidade do 4° dedo da mão esquerda com déficit na flexão final do dedo”. Nesse sentido, destaca que o recorrente necessita empenhar mais esforço para realizar as mesmas tarefas que realizava anteriormente, sofrendo de dores e desconfortos resultantes do evento acidentário. Salienta, ainda, que a vasta documentação acostada aos autos, especialmente as fotografias anexadas à inicial, demonstram indubitavelmente as sequelas. Requer o provimento do recurso (Evento 109 – APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões (Evento 112)."

O Ministério Público exarou parecer (evento 10) opinando pelo desprovimento do apelo.

Vieram-me conclusos para julgamento.

Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC/2015, em face da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O benefício de auxílio-acidente deve observar a regra prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, que dispõe:

“Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Na hipótese, merece relevo a conclusão do perito.

A perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.

Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado.

No caso dos autos, ainda que as lesões estejam consolidadas, a perícia concluiu que não há redução da capacidade laboral do demandante, não incidindo o disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Isso ficou evidenciado no laudo encartado nos autos; concluindo o perito pela inexistência de incapacidade ou redução de capacidade laboral do segurado.

A questão posta em lide foi bem analisada pela em. Magistrada singular, Dra. Anabel Pereira, motivo por que peço vênia para transcrever a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

"(...)

Adianto, entretanto, que o pedido não merece prosperar.

Diz o artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, que O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Determinada a realização de perícia judicial, sobreveio aos autos laudo com a seguinte conclusão (evento 48, PERÍCIA1 e evento 60, PERÍCIA1):

Apresenta ao exame ortopédico pericial deformidade do 4º dedo da mão esquerda, com déficit na flexão final do dedo, o que por si só não gera incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, bem como não há enquadramento no Decreto Nº 3.048 - de 06 de maio de 1999 - DOU DE 7/05/1999 - Republicado em 12/05/1999, anexo III, Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.

(...)

Atualmente se verifica sequela em 4º dedo da mão esquerda que não gera incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, bem como não há enquadramento no Decreto 3.048 que regulamenta o direito ao auxílio-acidente.

(...)

1. Ao analisar os exames de imagem que ora se anexam, o Sr. Perito constata que o 4° QDE permanece semifletido? R: não se verificou déficit na mobilidade do 4º dedo da mão esquerda do autor, lembrando que a lesão acometeu a falange distal (ponta) do dedo, sendo verificado como sequela, cicatriz cirúrgica local, o que por si só não gera situação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor.

(...)

4. Existe algum tipo de deformidade na mão esquerda do autor? R: como respondido no quesito 1, existe alteração tecidual cicatricial na ponta do 4º dedo da mão esquerda associada ao acidente em questão, mas que por si só não gera comprometimento laborativo

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a inexistência da redução da capacidade laboral da parte demandante.

Assim, contexto probatório coligido aos autos aponta para o não reconhecimento da redução da capacidade laborativa e, portanto, o quadro patológico da parte autora não autoriza o recebimento de auxílio-acidente, uma vez que não restaram preenchidos os pressupostos legais, pois evidenciada possibilidade para o exercício das atividades antes desempenhadas.

Por essa razão, ante a prova de que inexiste redução de capacidade laborativa, restam desatendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. A pretensão contida na inicial, portanto, deve ser desacolhida.

Importante destacar que o simples dano à saúde não é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo necessário comprovar o dispêndio de maior esforço para o exercício do trabalho. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. DESCARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, consignando: "[...]Nesse contexto, ainda que comprovada a redução parcial da capacidade laboral, é preciso que haja nexo causal entre o fato e o trabalho do autor. O que se depreende dos autos é que embora seja incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho e cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS com treinamento no cargo de Agente de Correios - Suporte, tornando-se apto para o exercício desta função (fl. 99), o fato é que essa mudança, por si só, não autoriza a concessão do benefício.

[...]" II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV - No mérito, o acórdão a quo não destoa do entendimento do STJ que de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. V - Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, de modo a pacificar a questão. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu não existir incapacidade laboral apta à concessão do auxílio-acidente pleiteado.

VI - Ausente o requisito da redução da capacidade, não há falar em indenização acidentária. Cabe reiterar que a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, por depender do reexame de matéria atinente a fatos e provas, é medida incabível em recurso especial, como estabelece a Súmula 7/STJ.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AREsp 1245712/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) grifei

A presente solução leva em conta a situação do presente momento. Sem prejuízo de apreciação de novo pedido da parte, se for a hipótese. E houver...

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