Acórdão nº 50023715920208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50023715920208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002792662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002371-59.2020.8.21.0010/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002371-59.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

GUILHERME DA S. DOS S. interpõe apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de partilha deduzido na ação de divórcio ajuizada contra KATHELIZ DE A., para o fim de partilhar, na proporção de 50% para cada parte: " a) a integralidade do veículo CAOA CHERY/TIGGO 5X placas IZR3J77; b) o acervo mobiliário que compunha a residência, cuja existência e valor de mercado deverão ser objeto de liquidação de sentença; c) as dívidas referentes à carta de consórcio para aquisição do bem descrito no item "a" acima; d) débitos de condomínio (evento 12, OUT13), gás (evento 12, DOC7), internet (evento 12, DOC8), mensalidade da escola dos filhos (evento 12, DOC9), conta de luz (evento 12, DOC10), assim como dívidas pendentes de cartão de crédito(evento 12, DOC24) todas em aberto por ocasião da separação de fato ocorrida em 20.12.2019, assim como empréstimos bancários contratados em 29.04.2017 e valores pendentes relativos ao consórcio do veículo acima individualizado".

A sentença condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios ao patrono de cada litigante em R$ 1.000,00, deferindo a gratuidade em favor da demandada.

Em razões de apelação, assevera que: (1) parte do valor do veículo CAOA CHERY/TIGGO, adquirido na constância do matrimônio, foi paga com recursos provenientes de bens particulares seus; (2) foi indevida a concessão de gratuidade em favor da apelada, uma vez que a renda dela supera os 5 salários mínimos, de acordo com os contracheques juntados; (3) a fixação dos honorários sucumbenciais não observou os parâmetros previstos no CPC; (4) na inicial, pleiteou a partilha do veículo Caoa Chery Tiggo 5X TXS adquirido na constância do matrimônio com o consequente abatimento na meação da Apelada referente ao valor do automóvel sub-rogado (modelo HB20 1.0/2014) que foi adquirido pelo Apelante antes do casamento e utilizado como forma de pagamento do veículo modelo HB20S 1.0/2017, comprado em 19/07/17 (ou seja, durante o casamento, que se iniciou em 29/04/17) e utilizado como forma de pagamento para a aquisição do veículo Caoa Chery Tiggo, objeto da partilha; (5) a magistrada referiu em sua decisão que não restou demonstrado que o veículo HB20 1.0/2014 de propriedade exclusiva do Apelante foi dado em pagamento para a aquisição do Caoa Chery Tiggo; (6) existem indícios que corroboram a alegação do apelante; (7) através das cadeias sucessórias dos veículos (evento 1, OUT4, págs. 3 e 5) é possível verificar a negociação dos dois veículos HB20 entre o Apelante e a concessionária Caoa Motor do Brasil LTDA, pois a transferência do automóvel HB20 1.0/2014 à concessionária Caoa Motor do Brasil LTDA ocorreu em 20/07/2017, ao passo que a transferência do veículo mais novo, qual seja, o HB20S 1.0/2017, ocorreu em 19/07/2017 por parte da concessionária Caoa Motor do Brasil LTDA ao Apelante; (7) há de salientar que, na verdade, o primeiro veículo (HB20 2014) foi vendido antes da aquisição do segundo (HB20S 2017), apenas sendo devidamente transferido um dia após; (8) dessa forma, tendo em vista que o veículo HB20 2014 era de propriedade exclusiva do Apelante e foi utilizado como parte do pagamento para a aquisição de outros veículos na constância do matrimônio, inconteste que o valor do automóvel modelo HB20 2014 deve ser protegido da meação em razão da sua incomunicabilidade, como leciona o artigo 1.659, I, do Código Civil.

Requer a reforma da sentença, com (1) a revogação da gratuidade da justiça deferida à apelada; (2) seja acrescido à partilha do veículo Caoa Chery o valor referente ao modelo HB20 1.0/2014 dado em sub-rogação ao automóvel HB20S 2017; (3) bem como a fixação dos honorários de sucumbência em 20% do valor atualizado da causa ou, subsidiarimente, sobre o valor do proveito econômico obitido, a ser apurado em liquidação de sentença, e, por fim, (4) a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais (evento 124, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 125, CONTRAZ22).

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Sustenta o apelante que deve ser excluído da partilha o valor referente ao veículo HB20 1.0, 2014, adquirido em 28.07.2014 - antes do casamento-, uma vez que o produto de sua venda foi utilizado para a aquisição do veículo HB20 1.0, 2017, em 19.07.2017, o qual, a seu turno, foi utilizado para pagamento do veículo Chery Tiggo 5x.

Os litigantes casaram pelo regime de comunhão parcial de bens, em 29.04.2017. De regra, então, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal na constância da união, em caráter oneroso, conforme dispõe o art. 1.658 do CC, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual na aquisição, presumindo-se que tenha resultado do esforço comum.

Como exceção a essa regra, excluem-se da comunhão eventuais bens ou valores provenientes de bem particular, porventura utilizados nessa aquisição ocorrida na constância do casamento, nos termos do art. 1.659, incs. I e II, do CC.

Entretanto, como exceção que é, a sub-rogação, para ser admitida,...

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