Acórdão nº 50023806520188210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50023806520188210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020295209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002380-65.2018.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Liminar

RELATOR: Juiz de Direito SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (REQUERIDO)

RECORRIDO: CRISTIANE MARIA SCHERER (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTO

Estimados colegas,

Examino recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de julgamento de procedência de ação de através da qual restou

Em que pese as alegações do recorrente, tenho que a sentença exarada na origem bem enfrentou a questão debatida nos autos, como bem decidido através da via monocrática que acabou desconstituída em agravo interno.

No mérito, tenho que a questão em apreço foi bem analisada pelo ilustre juiz de origem ao proferir a sentença, não se verificando qualquer elemento apto a reformar a deliberação de primeiro grau, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir, conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/951:

A tese defensiva não se sustenta.

O fato de inexistir previsão estatutária ou contratual para a possibilidade de curatelados aderirem como dependentes dos segurados não implica inexistência do direito.

Isso porque o regulamento interno do plano de saúde prevê a possibilidade de tutelados aderirem como dependentes, e a lei assegura que os direitos dos tutelados se apliquem também as curatelados.

A jurisprudência unânime das Turmas Recursais reconhece o direito postulado, no sentido de permitir a adesão do curatelado, a saber:

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPERGS. INCLUSÃO DE CURATELADA NO PLANO IPE-SAÚDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Nos termos dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil, aplicamse à curatela as disposições concernentes à tutela. Desse modo, havendo, na Lei Complementar Estadual nº 12.134/2004, a possibilidade de inclusão, na condição de dependente, no Plano IPÊ-SAÚDE, do tutelado (Art. 5º, inc. V), tal regra deve ser aplicada aos curatelados. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.( normas de Direito Administrativo. Conforme preceitua o inciso V, do artigo 5º, da Lei Estadual n. 12.134/04, o tutelado é considerado dependente obrigatório do segurado para fins de inclusão junto ao Plano de Saúde - IPE-SAÙDE, mediante contraprestação. O Código Civil, especialmente nos artigos 1.740 e seguintes, dipõe sobre os institutos da tutela e da curatela, determinando a aplicação das regras de tutela à curatela. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71006736631, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-08- 2017).

RECURSO INOMINADO. IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCLUSÃO NO PLANO DE IRMÁ CURATELADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo sempre guardar observância ao disposto na legislação vigente. Com efeito, não há previsão legal para a inclusão de curatelado como dependente de seu responsável perante o IPÊ-SAÚDE, contudo, a teor dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil, todas as disposições concernentes à tutela devem ser aplicadas à curatela, de modo que, havendo a possibilidade de inclusão de tutelados no rol de dependentes, possível a interpretação extensiva da benesse aos interditados. Precedentes. Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009275322, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 28-02-2020)

RECURSO INOMINADO. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE CURATELADA COMO DEPENDENTE NO IPE-SAÚDE. POSSIBILIDADE. Comprovado nos autos que a autora é curadora da sua prima e que esta depende economicamente dela, possível sua inclusão como dependente no plano do IPE-Saúde. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008822108, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 18-02- 2020).

RECURSO INOMINADO. IPE-SAÚDE. INCLUSÃO DE CURATELADO COMO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, na forma do disposto no Código Civil (arts. 1774 e 1781), Contemplando a LC-RS 12.134/04 (art. 5º, V), a hipótese de inclusão de tutelados no Plano IPE-Saúde, "há de se reconhecer o mesmo direito aos curatelados, nos termos do disposto no Código Civil, sob pena de desvirtuamento das normas de ordem pública que regulam a forma e os limites de exercício dos direitos e deveres no âmbito da vida civil, observado o estado civil das pessoas" (AC 70049060957, 22 CC/TJRGS, rel. Denise Oliveira Cezar, j. 27/09/2012). Nesse sentido, no âmbito desta Turma Recursal: RI 71004270047, rel. juiz Luis Francisco Franco, j. 13/7/2013. Pressuposto da dependência econômica que se extrai, na espécie, da declaração expedida pelo DRH do TJRGS (fl. 04), dando conta de já se encontrar o curatelado arrolado como dependente da autora, desde outubro de 2009, para fins de dedução de Imposto de Renda, circunstanciada pelo fato de não ser veiculado, no apelo, irresignação quanto a esse aspecto reconhecido pela sentença objurgada. Em que pese não estar o magistrado "obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie" (EDcl no RMS 27531/DF, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/3/2012), resta explicitado o prequestionamento de todos os dispositivo legais e constitucionais invocados na petição inicial, contestação, razões e contrarrazões recursais, porquanto a fundamentação do presente decisum não viola qualquer deles. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(Recurso Cível, Nº 71004599254, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 31- 10-2013).

A pretensão da parte autora comporta julgamento de procedência.

Não obstante, o pedido retroativo é inviável, tendo em vista a inexistência de pagamento do prêmio ou mensalidade no período correspondente: a condenação retroativa seria iníqua.

Acerca do tema, a Lei Complementar nº 12.134/04 dispõe sobre o IPE-SAÚDE e, no seu art. 5º, enumerou quem pode ser dependente de segurado, in verbis:

Art. 5º - Para efeitos desta Lei Complementar, o segurado poderá requerer a inscrição no Plano IPE-SAÚDE, na condição de dependente, quando devidamente qualificado:

I - do filho solteiro: a) civilmente menor e não emancipado; b) inválido; c) estudante de ensino regular, até o implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade;

II - do cônjuge;

III -...

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