Acórdão nº 50023872720178210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023872720178210007
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003113927
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002387-27.2017.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

TIAGO FERREIRA GONÇALVES, com 26 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na Vara Criminal da Comarca de Camaquã, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 16 de fevereiro de 2016, por volta das 06h30min, na Estrada Aviário, Distrito, em Camaquã/RS, Tiago Ferreira Gon çalves subtraiu, para si, um cavalo, pelagem Picaço Bragado, registrado sob n° 277; uma roçadeira, marca coiote; uma retifica de cor laranja; dois apare lhos completos, sendo Chilena de prova e dois laços seis tentos, avaliados no total em R$ 8.110,00 (oito mil cento e dez reais), consoante auto de avaliação indireta da fl. 19, bens pertencentes à vítima Gelei Costa Medeiros.

Na ocasião, o denunciado foi até o local suprarreferido e se apoderou dos bens acima descritos. No mesmo dia, após denúncia anônima, o denunciado foi localizado no Bairro Jardim das Flores com o cavalo furtado. Por sua vez, ao ver a aproximação do marido da vítima, Lisandro Poch Medeiros, empreendeu fuga abandonando o equino.

Parte da res foi restituída à vítima.

O acusado respondeu ao processo em liberdade.

A inicial acusatória foi recebida em 11.08.2017 (folha 41 - evento 3, PROCJUDIC1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. Felipe Valente Selistre, condenando o denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal.

A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, assim definitivizada, diante da ausência de causas modificadoras.

A sentença foi publicada em 08.07.2021 (folha 44 - evento 3, PROCJUDIC2).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, postulando a absolvição, uma vez que o fato de ter sido encontrado deitado ao lado do cavalo não significa que o tenha subtraído, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Pugnou o provimento do apelo.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (folhas 04/07 - evento 3, PROCJUDIC3).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opinou pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela douta defesa técnica de TIAGO FERREIRA GONÇALVES, inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.

A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (folhas 06/07 - evento 3, PROCJUDIC1), auto de apreensão (folha 13 - evento 3, PROCJUDIC1) e auto de restituição (folha 14 - evento 3, PROCJUDIC1), auto de avaliação indireta (folha 23 - evento 3, PROCJUDIC1).

A autoria, entretanto, não restou suficientemente demonstrada.

A ofendida, Gelci Costa Medeiros, declarou que entraram em seu galpão, de onde furtaram diversos objetos, dentre eles um cavalo. Acredita que o fato ocorreu à noite e que tenha sido praticado por mais de uma pessoa, tendo em vista a quantidade de objetos subtraídos, o rastro do carro e a caminhada do galpão até o veículo, percebendo a subtração no dia seguinte, dia em que encontraram o semovente. Recuperou os arreios. Seu marido foi quem encontrou o animal, que estava atado. Colocaram a foto no facebook pela manhã e receberam uma ligação, por volta das 13 horas, avisando que tinham visto um animal semelhante atrás do Vale das Flores. Quando seu marido chegou, viu Fiinho deitado ao lado do cavalo, deduzindo que foi ele quem o subtraiu.

O ofendido, Lizandro Poch Medeiros, contou que ao chegar de manhã para trabalhar, percebeu a falta do cavalo e de alguns objetos no galpão, que fica cerca de 40 metros de sua casa. Não sabe o momento em que ocorreu a subtração, bem como se foi praticado por mais de uma pessoa. Recuperou as encilhas e o cavalo. Na mesma noite, a Brigada localizou parte dos objetos subtraídos. Quanto ao cavalo, receberam uma ligação de que estava atado em uma árvore, na Vila das Flores. No local, viu o animal e o acusado deitado ao lado, dormindo. Todos na região conhecem o infrator, de apelido Fiinho, pela prática de furto. Não fez reconhecimento na Delegacia de Polícia. Não tem dúvida de que a pessoa que estava ao lado do cavalo é Fiinho. O local onde estava o semovente é uma área aberta. Não viu qualquer outro objeto furtado na posse do réu. Algumas pessoas lhe disseram que o delito estava com jeito de ter sido praticado por Fiinho, tendo em vista o modus operandi. Acredita que os bens furtados, tenham sido transportados por um veículo, diante do peso e quantidade.

O acusado fez o uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Em sede policial, negou a prática delitiva.

No ponto, verificam-se diversas dúvidas quanto à narrativa probatória.

De um...

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