Acórdão nº 50023886020208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50023886020208215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001763550
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002388-60.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: MARIZAELIZABETE DA CUNHA (AUTOR)

APELADO: WS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (Sociedade) (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

MARIZA ELIZABETE DA CUNHA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.

Relata, no dia 14.07.2020, compareceu no estabelecimento da demandada para realizar compras rotineiras, ocasião em que teve furtada sua bolsa com pertences pessoais. Afirma comunicou aos funcionários da requerida acerca do ocorrido, que nada fizeram. Informa registrou o crime de furto na 12ª Delegacia de Polícia. Descreve os objetos furtados e o prejuízo suportado. Argui a ocorrência de danos morais. Pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 1.066,41) e morais (R$ 10.000,00). Junta documentos. Litiga com A.J.G.

Citada (evento 10), não contestou a demandada (evento 11).

Sobreveio manifestação da autora (evento 14).

Decretada a revelia da parte (evento 32). Posteriormente, a ré apresentou suas razões (evento 54).

Realizada audiência de instrução e julgamento. Proposta a conciliação, não houve êxito. Colhida a prova oral, realizou-se o debate (evento 57).

Sobreveio sentença que julgou o feito improcedente e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Inconformada, apelou a demandante. Em suas razões recursais, alegou que foi decretada a revelia da ré e houve a inversão do ônus da prova. Sustentou que o estacionamento do supermercado deveria ser um ambiente seguro, sem entrada e saída de criminosos. Pediu provimento.

Apresentadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

Foi o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do presente recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Pretendeu a autora a reparação por danos materiais e morais em razão de ter sido assaltada no estacionamento do estabelecimento réu.

A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O estabelecimento comercial que oferece local para os consumidores estacionar seus veículos, o faz no intuito de atrair maior clientela, pois o sentimento de comodidade e segurança gerado pelo estacionamento é um fator que pode vir a ser decisivo na escolha do lugar onde as pessoas fazem compras.

Sob tais circunstâncias, o comerciante assume o dever de guarda e vigilância do automóvel que ingressa nas suas dependências, respondendo de forma objetiva pelo furto ou danos que vierem a ser causados ao veículo. A matéria, inclusive, foi sumulada pelo STJ, através do enunciado nº 130, que assim dispõe:

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.

Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas.

Josiane Rodrigues Cavalcante, estava dentro do mercado no dia do fato e viu a autora entrar correndo pedindo ajuda por ter sido assaltada. Viu que a demandante conversou com uma das funcionárias e quando a Brigada militar chegou, os policiais acompanharam a requerente para fora do estabelecimento.

Julio César da Silva de Sales, estava fazendo compras no mercado no dia do assalto viu a autora muito alterada dizendo que havia sido furtada. Afirmou que ninguém a ajudava e os funcionários do estabelecimento só a ajudaram depois de algum tempo. Algum tempo depois, viram a Brigada Militar no local.

Questionado, disse que a funcionária do local pediu para a autora ficar em silêncio pois estava chamando muita atenção.

Como visto, a apelante efetivamente, não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova.

Ainda que a prova testemunhal tenha comprovado o fato da autora entrar no supermercado informando que foi assaltada, estas alegações apenas demonstram que o roubo foi cometido do lado de fora do local, sem a ingerência do réu.

No mais, a autora não diligenciou em busca das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento para comprovar que o roubo ocorreu dentro das dependências do mercado.

Insta salientar que, ainda que tenha sido decretada a revelia da parte ré, a parte autora deve fazer prova mínima de suas alegações.

Dessa forma, não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os prejuízos suportados pela autora, impõe-se a improcedência do feito.

Cumpre enfatizar que mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova ope judici reclama a verossimilhança da alegação da parte, situação que pode ser traduzida como a existência de um mínimo lastro cognitivo suficiente a justificar o seu deferimento.

Neste sentido é o entendimento desta Corte:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ASSALTO COM SEQUESTRO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. Caso em que a autora alega ter sido vítima de assalto seguido de sequestro ocorrido em estacionamento de supermercado da empresa demandada. Ainda que se trate de relação de consumo, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu Direito. Inteligência do art. 373, inc. I, do CPC. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie. Elementos probatórios carreados ao processo – Boletim de Ocorrência e testemunhos de parentes da autora – a insuficientes para evidenciar a existência do fato trazido como causa de pedir. Sentença de improcedência confirmada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081934572, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2019)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ASSALTO À MÃO ARMADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HIPERMERCADO. SHOPPING. OMISSÃO. CASO FORTUITO. A responsabilidade de estabelecimento comercial, em especial de hipermercado e shopping Center, tem sido afirmada, em face do agir de terceiro em assalto à mão armada que viola direito de consumidor. No caso, houve assalto realizado dentro do estacionamento privado de hipermercado. O próprio estabelecimento foi vítima dos criminosos. Na hipótese em concreto, a responsabilidade não deve ser excluída. Valor do dano moral mantido. Recursos não providos.(Apelação Cível, Nº 70081501520, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE RUA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E DEMAIS PERTENCES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A ação de criminosos capaz de destruir o nexo causal e isentar os estabelecimentos de responsabilidade é somente aquela que não se poderia razoavelmente prever, esperar ou de algum modo evitar ou resistir, ou seja, quando se está diante de típico fortuito externo e absolutamente estranho à atividade desenvolvida. Conjunto probatório que permite afastar a ideia de que havia uma legítima expectativa de segurança ao escolher aquele local para compras. Caso concreto que se trata de situação diversa dos demais processos que examinados por essa Câmara, entendendo pela responsabilidade do estabelecimento que oferece estacionamento como item de atratividade (como shoppings, por exemplo), custo pelo qual o consumidor direta ou indiretamente acaba pagando. Inexiste expectativa de que a loja ré pudesse, de alguma forma, mitigar a ação criminosa de terceiros, motivo pelo qual a manutenção da sentença de improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082015777, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-08-2019)

Logo, deve ser mantida integralmente a sentença.

No que diz com a sucumbência recursal, majoro a verba honorária em R$200,00 (duzentos reais), observado o art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo.



Documento assinado eletronicamente por TULIO DE OLIVEIRA MARTINS, Desembargador, em 31/5/2022, às 16:23:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001763550v6 e o código CRC c8f8d8d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
Data e Hora: 31/5/2022, às 16:23:24



Documento:20001958659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Apelação Cível Nº 5002388-60.2020.8.21.5001/RS

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: MARIZAELIZABETE DA CUNHA (AUTOR)

APELADO: WS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA...

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