Acórdão nº 50023893320138210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023893320138210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003587524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002389-33.2013.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEANDRO BUSI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inconformado com a sentença (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 32/38, origem) que julgou procedente a ação ordinária para fins de concessão de benefício de auxílio-doença acidentário/aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, com pedido de antecipação de tutela “inaudita altera parte” ajuizada por LEANDRO BUSI, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por LEANDRO BUSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar a autarquia RÉ AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVISTO NO ART. 59, DA Lei 8.213/91, a partir da data da cessação do benefício anterior – até a reabilitação em outra função.

Por se tratar de verba de caráter alimentar, a importância deverá ser acrescida de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-M, até 29/06/2009; pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI nº 4.357; e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E.

Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor da condenação, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ.

A Autarquia deve arcar com as despesas processuais nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 14.634/14, ficando isenta do pagamento da taxa judiciária.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 41/42, origem), os quais restaram desacolhidos (Evento 3 – PROCJUDIC4, fl. 43, origem).

Após, foram opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 11, EMBDECL1, origem), os quais também restaram desacolhidos (evento 18, DESPADEC1, origem).

Em suas razões de apelo (evento 22, APELAÇÃO1, origem), defende que o prazo de recuperação estimado pelo perito deve ser computado da data da perícia, fixando-se a data de cessação do benefício na mesma data, em conformidade com o Tema 246. Tece considerações acerca dos efeitos da condenação à concessão do benefício em prazo significativamente anterior ao do laudo, alegando que ensejaria um desestímulo à parte demandante aceitar propostas de acordo se sabedora das vantagens de uma sentença tardia. Refuta a concessão de prazo maior, enfatizando a possibilidade de prorrogação da benesse. Insurge-se acerca da determinação de reabilitação profissional, afirmando que o apelado encontra-se laborando como inspetor de qualidade desde abril de 2019, não havendo, portanto, razão para realizar o procedimento. Nesse sentido, ainda, registra que não foi apontada no laudo pericial a necessidade de reabilitação, e que o laudo complementar tão somente mencionou a possibilidade de sua realização. Prequestiona a matéria para fins recursais. Postula a reforma da sentença para fixar a DCB em julho de 2016 ou, subsidiariamente, em abril de 2019, bem como afastar a condenação à realização de reabilitação profissional. Requer provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1, origem).

Instado a se manifestar neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (evento 10, PARECER1, autos do segundo grau).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A demanda versa sobre a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, ao final julgada procedente, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação até a reabilitação em outra função.

Inconformada, recorre a autarquia previdenciária.

DO TERMO FINAL

Quanto ao termo final, conforme a normatização de regência, o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, sendo do INSS o dever de comprovar a recuperação, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, mediante a realização de exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laborativa.

No caso concreto, o laudo pericial assim respondeu quanto ao prazo de recuperação do autor, na data de 19/04/2016 (Evento 3 - PROCJUD3, fls. 10/13, origem):

Posteriormente, em respota aos quesitos complementares, em 21/05/2018 (Evento 3 - PROCJUD3, fl. 45, origem), a perira assim se manifestou:

Relativamente à pretensão subsidiária da autarquia, não se olvida das recentes alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.457/2017 no artigo 60 da Lei Federal nº 8.213/91, passando a dispor o seguinte, verbis:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 8º: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

(...)

Consoante se observa, em se tratando de benefício de natureza temporária, ex vi do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a norma que regulamenta a matéria é bastante clara ao dispor que, sempre que possível, o ato de concessão, seja judicial ou administrativo, deverá fixar um prazo estimado para a sua duração. E, uma vez ausente esta pré-fixação, a cessação advirá após o decurso do prazo de 120 dias da data da concessão ou reativação. Incumbindo ao segurado, caso ainda presente alguma incapacidade laborativa, requerer a prorrogação junto à autarquia previdenciária.

Na hipótese, contudo, conforme já referido alhures, há casos em que não se pode estabelecer um prazo final para a recuperação da saúde do paciente. Assim, efetivamente, incumbe à autarquia previdenciária efetuar exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laboral. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME NECESSÁRIO: O atual diploma processual civil, ao disciplinar o reexame de ofício, deu-lhe novos contornos, dispensando-o quando houver recurso voluntário da Fazenda Pública, como no caso. Inteligência do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: demonstrado nos autos, através de perícia técnica, que a incapacidade do autor é temporária, deve ser restabelecido o benefício auxílio-doença. Por tais razões, inviável a conversão em aposentadoria por invalidez, visto que não preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91. TERMO FINAL: o benefício é devido até nova perícia médica a ser realizada pela autarquia, administrativamente, para o fim de certificar o pronto restabelecimento, ou não, da capacidade laboral do autor, nos termos da sentença, tendo em vista a explicitação, por parte do expert, de que o tempo indicado, no laudo, para a recuperação do segurado é meramente estimativo. (...) REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70073376352, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. PREFIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA GOZO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A presença dos pressupostos do artigo 300 do novo CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência contra a autarquia previdenciária. 2. Caso concreto em que as moléstias ortopédicas que acometem a parte autora (mononeuropatia periférica e atrofia muscular com limitação funcional), resultantes de acidente de trabalho, inviabilizam o desempenho regular das suas atividades habituais, pelo que faz jus, em princípio, ao benefício postulado. Por outro lado, os restabelecimentos liminares de prestações acidentárias, em certos casos, enquanto não encerrada a instrução processual, representam medidas de verdadeira prudência, em observância ao caráter alimentar da verba previdenciária. 3. De mais a mais, é fato comum e notório que muitas doenças, sequelas e sintomas não evoluem bem durante os tratamentos médicos a que são submetidos certos segurados, sobretudo em função das múltiplas circunstâncias fáticas e variantes clínicas que influem no processo de recuperação de cada paciente. Nesse contexto, afigura-se descabida a prefixação de uma data específica de cessação do benefício concedido, tendo em conta a impossibilidade de se prever como será a resposta do segurado ao seu tratamento. Incerteza sobre a evolução do quadro clínico do acidentado que inviabiliza - por via de...

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