Acórdão nº 50023893520208210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023893520208210025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002128707
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002389-35.2020.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Desenho Industrial

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: ADAIR RUBIM DE FREITAS (AUTOR)

APELANTE: NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MUSICA LTDA. (RÉU)

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis e recurso adesivo interpostos pelas partes contra a sentença do evento 66 da origem que, nos autos da ação de indenização por contrafação a direito de autor ajuizada por ADAIR RUBIM DE FREITAS em desfavor de NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MÚSICA LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantenho a tutela antecipada anteriormente deferida julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mi reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo IGPM, desde a data da publicação da sentença, com juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, o qual, diante da ausência de maiores informações deverá ser considerado como a data do ajuizamento da ação (13/07/2020).

Outrossim, observado os termos do verbete da súmula 326 do STJ4, condeno apenas as rés a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte-autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o montante objeto da condenação, o tempo de tramitação da lide e o grau de complexidade da causa, sem necessidade de dilação probatória.

Opostos embargos de declaração pelo autor e pelo demandado Napster (eventos 72 e 76 da origem), ambos restaram desacolhidos (eventos 80 e 92 da origem).

Em suas razões de apelo (evento 100 da origem), o réu Napster elabora relato dos fatos, destacando que a discussão debatida no feito versa sobre a titularidade do fonograma (gravação), e não da obra em si (música). Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que o registro e a manutenção das fichas cadastrais dos fonogramas é responsabilidade do produtor fonográfico, juntamente com o compositor, bem como alega a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio pedido administrativo. Ressalta a necessidade de denunciação da lide ao produtor fonográfico responsável pela criação do ISRC. No mérito, defende que não restou comprovado que as gravações do autor foram disponibilizadas na plataforma. Refere que, além do autor, outros seis compositores deram o nome "Além dos Montes" a uma música, não havendo prova de que seja a composição específica do autor que consta da plataforma. Pontua que o relatório de obras cadastrados no ECAD comprova as músicas compostas pelo autor, mas não indica quais foram os intérpretes que gravaram as suas músicas. Menciona que o autor é produtor fonográfico e que, portanto, tem conhecimento sobre todas as suas obrigações, não tendo como alegar desconhecimento ou ignorância sobre o tema. Aponta a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o autor não adotou as cautelas necessárias para manter as informações corretas no código ISRC dos fonogramas listados na inicial ou, ainda, culpa exclusiva de terceiro, uma vez que na qualidade de provedor de aplicação, sua responsabilidade se limita a eventual descumprimento de ordem judicial. Aduz a ausência de comprovação da ocorrência de danos morais. Em caráter subsidiário, pede a redução do quantum fixado na origem. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

A parte autora, por sua vez (evento 103 da origem), relata os fatos e, inicialmente, defende a necessidade de atualização do endereço físico e virtual do réu Napster. No mérito, sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, especialmente porque foram disponibilizadas 26 gravações de forma irregular na plataforma demandada. Discorre sobre a capacidade econômica dos demandados. Pede a fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso (02-10-2017), visto que restou comprovada a data de inclusão do disco na plataforma. Arrola jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Em recurso adesivo (evento 110 da origem), a ré Telefônica Brasil discorre sobre os fatos e, preliminarmente, destaca sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não possui qualquer ingerência nos registos das faixas musicais disponibilizadas na plataforma de streaming gerida exclusivamente pelo réu Napster. Aponta que o contrato firmado com o corréu para disponibilização dos serviços para clientes assinantes do "Vivo Música" não atrai sua responsabilidade pelo desenvolvimento e conteúdo do aplicativo, tampouco por eventuais danos ou prejuízos. Colaciona trechos do instrumento contratual. No mérito, sustenta que o Napster é integralmente responsável pela execução dos serviços e por qualquer prejuízo por ele ocasionado na execução do contrato. Aponta que o conteúdo veiculado na plataforma é fornecido pelas distribuidoras de mídias ou pelas gravadoras, sendo estas responsáveis pelo fornecimento das informações técnicas das faixas que serão disponibilizadas via streaming. Invoca a aplicação do art. 80 da Lei n. 9.610/1998, que imputa ao produtor fonográfico a obrigação de indicar o compositor. Refere que o autor não comprovou os danos alegadamente sofridos. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Foram ofertadas contrarrazões pela ré Telefônica no sentido do desprovimento do recurso do autor (evento 111 da origem) e pelo réu Napster no sentido do não conhecimento do apelo, por inovação recursal, ou, no mérito, pelo desprovimento (evento 112 da origem).

Com as contrarrazões da parte autora pelo desprovimento da apelação adversa (evento 113 da origem), ascenderam os autos a esta Corte.

Determinada a intimação das partes acerca do recurso adesivo (evento 06), sobrevieram contrarrazões pelo autor (evento 13).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são próprios e tempestivos. Os da parte ré estão devidamente acompanhados do comprovante de recolhimento do preparo (evento 100 da origem - custas3 e evento 110 da origem - comp3), dispensado o da parte autora, porquanto litiga ao abrigo da gratuidade da justiça (evento 03 da origem). Sendo assim, passo ao seu enfrentamento, de forma conjunta.

Melhor delimitando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Vistos.

ADAIR RUBIM DE FREITAS, qualificado na exordial, ajuizou Ação Indenizatória por contrafação a direito de autor, em desfavor de NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MUSICA LTDA. e VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos igualmente qualificados, relatando ser compositor das seguintes obras musicais: ALÉM DOS MONTES, ÂNSIA DE BAILE, CANTIGA DA ESPERANÇA, CANTO AO GARRÃO DA PÁTRIA, CANTO GAITEIRO, CHANGUEIRO DE VIDA E LIDA, CHIMARRITA DE RIVERA, CHINOCA MENINA FLOR, CHURRASCO LA EM CASA, COPLAS NO MÁS, DE JÁ HOJE, MORENA DO AMANHECER, MUNDO NATUREZA E VIDA, NOSSO BUGIO, PEDINDO EMPREGADO, ROMANCE DE UM PEÃO POSTEIRO, SE A MORENA NÃO VOLTAR, SE LAVANDO NA VANEIRA, músicas estas registradas através do relatório de obras cadastradas no ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais) fornecido pela ABRAMUS
(ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÚSICA).
Aduziu que as rés detém uma página e um aplicativo denominado “VIVO MUSICA by NAPSTER”, na internet, em que os clientes cadastrados escutam músicas armazenadas, disponibilizadas e comercializadas pelas demandadas. Explanou sobre o procedimento para fins de adesão. Contou que as rés disponibilizam as músicas de autoria do demandante, em todas as versões discriminadas, através de computadores, celulares, nootbooks, enfim, por todos os meios que acessam a internet. Apontou que a disponibilização e comercialização das obras, entretanto, ocorre de forma irregular, eis que inexiste nelas o crédito autoral. Teceu comentários acerca de seu direito, indicando os dispositivos sobre os quais alicerça seu pedido. Argumentou sobre as obras juridicamente protegidas e sobre o dano ao direito de paternidade da obra. Colacionou ementas jurisprudenciais.Tratou da indenização. Requereu, em sede de tutela antecipada que fosse determinada a informação do crédito autoral, nas janelas de informações do site e do aplicativo e nos endereços virtuais onde estão sendo disponibilizadas e comercializadas, sob pena de fixação de multa diária. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a procedência da ação. Acostou documentos (Evento - 1).

Concedida a benesse da gratuidade da justiça ao demandante e deferida a medida liminar (Evento - 3).

Citado o corréu Napster apresentou contestação, prestando esclarecimentos iniciais, apontando a inexistência de solicitações acerca da correção de supostas omissões em fichas técnicas musicais. Tratou do funcionamento da gravação de músicas, criação de um fonograma e ISRC, da plataforma streaming e das informações das associações para disponibilizar uma música. Rebateu o pleito indenizatório, defendendo que a parte autora objetiva tão somente o recebimento de indenização por danos morais. Arguiu em sede preliminar, a incompetência territorial, a ilegitimidade ativa da parte autora, sua ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva da outra corré e denunciação à lide da gravadora. Defendeu a ausência de sua responsabilidade. Aduziu a inexistência de danos morais,...

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