Acórdão nº 50023894420188210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023894420188210077
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001995174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002389-44.2018.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARMELINDO MAI (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

Vistos.

ARMELINDO MAI ajuizou a presente “Ação para Concessão do Benefício Previdenciário” contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando que sofreu acidente do trabalho em 27.12.2016, do qual adveio a amputação parcial do 2º quirodáctilo esquerdo, resultando sequelas consolidadas que reduziram sua capacidade de trabalho à função profissional exercida na época da lesão. Requereu a procedência do pedido desde o requerimento administrativo em 24.04.2017. Pediu AJG (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/14).

Deferida a AJG (fl. 22).

O INSS apresentou contestação (fls. 24/26) alegando, que o requerente não faz jus ao benefício pleiteado em razão da não ter demonstrado a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Subsidiariamente, pugnou pela isenção de custas, bem como pela aplicação dos índices oficiais na correção monetária e no juros. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 27/34).

A parte autora e a parte ré apresentaram quesitos, respectivamente, em fls. 40 e 41/42.

Realizada a perícia, o laudo foi anexado na fl. 46.

O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação nas fls. 69/75.

Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo se transcreve:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ARMELINDO MAI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º, da LBPS), a contar de 03.11.2017 (data da cessação do auxílio-doença), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidas de juros moratórios desde a citação de acordo com os índices da caderneta de poupança.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

As custas são devidas em sua integralidade pelo réu tendo em vista as normas insertas nos artigos 3º, II, e 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual determinam o recolhimento de taxa única pela Fazenda Pública verificada a sua sucumbência na condição de ré ou executada.

Sentença dispensada do reexame necessário, por força do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.

Apelou o INSS.

Em razões sustentou que a prova documental colacionada aos autos demonstra o acerto do ato administrativo no sentido de que a sequela decorrente da amputação do 3º dedo da mãe esquerda não repercute de forma qualitativa ou quantitativa na capacidade funcional do autor. Pediu a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, postulou a aplicação do do entendimento firmado pelo STJ no Tema 905 quanto ao índice de atualização monetária nas condenações judiciais de natureza previdenciária (INPC). Destacou que os índices negativos de inflação devem ser computados no período, nos termos do disposto no Manual de Cálculos CJF, devendo ser reformada a sentença no ponto em que desconsiderou a aplicação da deflação. Defendeu fazer jus à isenção das custas. Pediu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso.

Foi o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Recebo o recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretendeu o segurado do INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo, em 24/04/2017, alegando a existência de sequela decorrente de amputação junto à diáfise da falange média do 3º quirodáctilo esquerdo, que reduz a sua capacidade laborativa.

O auxílio-acidente será concedido quando houver lesão permanente que diminua a capacidade do segurado. O benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso, a perícia constatou a existência de redução da capacidade laborativa evento 3, DOC2, p. 7 e 8:

Com efeito, o laudo pericial é claro ao consignar que a lesão está consolidada e a redução da capacidade laboral, embora em grau mínimo, é permanente. Assim, é devido o auxílio-acidente, mormente considerando que o autor exerce a função de eletricista, cuja atividade é eminentemente manual.

Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a limitação, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do benefício. A respeito, seguem precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELAS NO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC E IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 810/STF. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, ainda que mínima ou leve, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Sucumbência pelo réu. Custas por metade. Arbitramento de honorários advocatícios na fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079947727, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-03-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É devido o pagamento de auxílio-acidente à autora, dada a sua profissão (Cozinheira em Restaurante) e o uso intenso das mãos para qualquer atividade inerente ao ofício, mesmo que a sequela (já consolidada) seja mínima, pois importa redução da capacidade laboral pelo emprego de um esforço maior do que aquele que dispenderia sem ela. 2. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082605205, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 19-12-2019)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação parcial do 3º quirodáctilo da mão esquerda, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. O auxílio-acidente mensal deve ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70073785016, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/07/2017)

De outro lado, o fato de a restrição apresentada não se encontrar arrolada no Decreto n. 3.048/99, por si só, não impede a concessão do benefício, pois a redução da capacidade para o trabalho, exigida em lei, depende da análise do caso concreto, diante das lesões do segurado e do tipo de atividade laboral desenvolvida. No mesmo rumo, a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELA DE LESÃO TRAUMÁTICA DO OMBRO ESQUERDO, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC E IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 810/STF. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, ainda que mínima ou leve, após consolidação de sequela...

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