Acórdão nº 50023904820188210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023904820188210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001198443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002390-48.2018.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recursos de Apelação interposto por A. A. P. S. e M. C. M. DA S. e pelo Município de Cachoeira do Sul, irresignados com a decisão proferida nos autos da Medida de Proteção com Pedido de Busca e Apreensão para Internação Compulsória e/ou Tratamento Ambulatorial e Outras Medidas de Proteção Necessárias, ajuizada pelo Ministério Público em face de M., E., A., M. e do Município de Cachoeira do Sul, que julgou procedente o pedido ao efeito de confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida (evento 3, PROCJUDIC3, pgs 33 a 43).

Em sua razões recursais, as apelantes afirmam que estão sendo representadas pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não havendo como trazer aos autos prova da hipossuficiência das apelantes, em virtude de terem sido citadas por edital. Sustentam ser necessário o deferimento do benefício da justiça gratuita, a fim de não macular o princípio do acesso à Justiça. Asseveram que, caso o entendimento da Corte seja diverso, há a possibilidade de deferimento da benesse apenas para alguns atos do processo, conforme artigo 98, parágrafo 5º, do CPC. Pugnam a concessão do benefício a todos os atos em que o indeferimento da medida viesse a obstaculizar a ação da Defensoria Pública em prol das apelantes. Requerem o provimento do recurso, a fim de que lhes seja deferido o benefício da justiça gratuita.

O Município, em suas razões afirma que a ação é datada de 08/08/2018 e que o Município foi intimado da decisão proferida em 26/10/2020 apenas em janeiro de 2021, argumentando que os documentos que instruíram a inicial não poderão ser levados em conta para fundamentar o julgamento da ação. Assevera que a vulnerabilidade demonstrada naquele período não poderá servir para embasar a procedência do pedido. Acrescenta que, nos termos da Lei 10.216/01, a internação somente deve ter lugar depois de tomadas todas as providências extra-hospitalares. Assevera que há a necessidade de avaliação psiquiátrica para a internação compulsória de uma pessoa, inexistindo nos autos, de forma atualizada, tal prova. Sustenta que o fato de o paciente não ter condições de administrar a tomada de medicamentos não quer dizer que o Município não tenha oportunizado o tratamento devido. Aduz que não foram juntados documentos a respeito do êxito da internação, ressaltando que se trata de medida de caráter extremo, devendo ser sopesada por equipe profissional habilitada. Aduz que não é o ente público responsável, postulando a manutenção da sentença que atribui ao Estado, de forma expressa, tal responsabilidade. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pedido (evento 3, PROCJUDIC3, pgs 45 a 50).

Ofertadas as contrarrazões recursais pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC3, pgs 03 a 09).

Sobreveio parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos, provimento do apelo interposto por A. e M. e o desprovimento do apelo interposto pelo Município (evento 9, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Conheço de ambos os recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No tocante ao mérito, tenho que não merecem prosperar as irresignações recursais.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do NCPC).

Logo, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

No caso dos autos, foram diversas as tentativas de localização das requeridas, restando infrutíferas, motivo pelo qual restou deferido o pedido de citação por edital da requerida, oportunidade em que lhe foi nomeada curadora especial, no caso, a Defensoria Pública atuante junto ao Juízo originário.

Entretanto, não aportou aos autos qualquer informação sobre a impossibilidade financeira das requeridas, motivo pelo qual entendo inviável acolher o pedido de concessão de gratuidade judiciária, pois a nomeação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial não faz presumir, por si só, a insuficiência econômica da parte para arcar com o pagamento das custas processuais.

Dessa forma, não havendo causa para presunção de hipossuficiência e diante da absoluta inexistência de elementos que permitam verificar o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, descabe deferir o benefício pleiteado.

Por oportuno, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO DO DEMANDADO POR EDITAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OPORTUNIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO CONTRADITÓRIO. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. MAIORIDADE CIVIL COMPLETADA POR UMA DAS FILHAS NO DECORRER DO FEITO. MANUTEÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. MINORAÇÃO DESCABIDA. DEFERIMENTO DA AJG QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. PREFACIAL DESACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA( Apelação Cível, Nº 70081349060, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019)

APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RÉU PRESO E DEVIDAMENTE CITADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AJG. DESCABIMENTO. 1. Não tendo o réu se manifestado, apesar de citado pessoalmente no Presídio, inviável presumir-se a sua hipossuficiência econômica, mormente diante da inexistência de elementos que permitam verificar o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da gratuidade da justiça. 2. Considerando que o Curador Especial nomeado nas hipóteses do art. 72, inc. II, do NCPC - aí incluído o caso de demandado preso, está...

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