Acórdão nº 50023931320088210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50023931320088210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303279
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002393-13.2008.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: JOSE TOMAZ CAMARGO (RÉU)

APELADO: VILMAR ALVES DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Novo Hamburgo, perante a 3ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou VILMAR ALVES DE OLIVEIRA (nascido em 07/05/1960, com 47 anos de idade à época dos fatos), JOSÉ TOMAZ CAMARGO (nascido em 17/12/1962, com 45 anos de idade à época dos fatos) e NERI DE ABREU MARTINS (nascido em 28/08/1960, com 47 anos de idade à época dos fatos), como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal; MARIA GRACIELA DA SILVA (com 26 anos de idade à época dos fatos), como incursa nas sanções do art. 180, caput, c/c art. 29, caput, e no art. 307, todos do Código Penal; e SÉRGIO DA SILVA (com 20 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções do art. 180, caput, c/c art 29, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1º FATO:

No dia 27 de janeiro de 2008, por volta das 23h50min, os denunciados VILMAR ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ TOMAZ CAMARGO, alcunha “Pé Preto”, e NERI DE ABREU MARTINS, alcunha “Nerisinho”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante abuso de confiança, juntamente com outros indivíduos não identificados no expediente policial, subtraíram, para si, um automóvel Fiat Uno, Mille Smart, placas IJM 5546, com leasing para Ford Leasing; uma camioneta, Fiat Fiorino, placas AMW 2878; 122 furadeiras de diversas marcas; 06 bombas de água, Still, pequenas, de cor amarela; 01 bebedouro elétrico; 01 bateria, grande, para caminhão; 04 baterias para veículo Uno; 02 pneus, lisos, 900x20; 03 pneus, 7,50x17; 04 pneus, 215x17; 02 estepes, um para Gol e outro para Uno; 01 forno elétrico; diversos cadeados, chaves, pilhas extensões e baterias; impressora; jaquetas, de cor preta, e calças, marca Alba, tudo de propriedade de Pampa Telecomunicações e Eletricidade S.A.

Na ocasião, o denunciado Vilmar Alves de Oliveira, em comunhão de esforços com os co-denunciados e com indivíduos não identificados no expediente policial, valendo-se da confiança depositada pela vítima em si, já que segurança do local, franqueou a entrada dos seus comparsas no estabelecimento comercial.

Ato contínuo, os denunciados subtraíram os objetos acima descritos acondicionando-os nos carros Fiat Uno e Fiat Fiorino acima descritos e evadiram-se do palco dos acontecimentos na posse da res furtiva.

Os objetos subtraídos foram avaliados em R$38.698,00, conforme auto de avaliação das fls. 30/33, sendo parte deles restituídos à vítima.

2º FATO:

No dia 28 de janeiro, por volta das 10h15min, na Rua Eldorado, n. 1586, bairro Santo Afonso, nesta cidade, os denunciados MARIA GRACIELA DA SILVA, alcunha “Castelhana” e SÉRGIO DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ocultaram em proveito próprio, 15 furadeiras, 127 watts, marca Black e Decker, 07 furadeiras, 127, watts, marca Delwatt, cor amarela; 19 furadeiras, 127 watts, marca Bosh, 01 furadeira, 127 watts, marca Skill, uma caixa com 10 cadeados, marca Papaiz; 10 chaves de fenda, marca Taurus, modelo 1/4x4 cruzado; 01 rolo de solda, marca Best, 01 impressora, HP, laser Jet, 1200 e uma caixa com diversas ferramentas, tudo de propriedade da empresa Pampa Telecomunicações e Eletricidade SA, coisas que sabiam ser produto de crime.

Na ocasião, os denunciados receberam e ocultaram dentro de um veículo, marca Monza, de cor verde, e na residência de um tio, os objetos acima descritos em recebimento de rateio do furto ocorrido na empresa Pampa Telecomunicações e Eletricidade SA; logo, com ciência da origem criminosa.

Na sequência, a polícia civil, em decorrência da denúncia anônima de que os objetos furtados da empresa Pampa comunicação estavam no local acima referido, compareceu ao local dos fatos e prendeu a denunciada Maria Graciela da Silva na posse dos objetos receptados.

Os objetos receptados foram apreendidos e restituídos à ofendida.

3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos no 2º fato, após esta consumação, a denunciada MARIA GRACIELA DA SILVA, alcunha “Castelhana”, atribuiu-se falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio, qual seja, não ter os seus verdadeiros antecedentes judiciais criminais, os quais revelavam condenação na comarca de Lajeado.

Na oportunidade, a denunciada, ao ser presa em flagrante, atribuiu-se a identidade de Graziele da Silva para obter vantagem de não ser reconhecida, nem ter seus antecedentes judiciais criminais revelados."

Presa em flagrante a ré Maria, o APF foi devidamente homologado em 29/01/2008, e convertida a prisão em preventiva (evento 3.1, páginas 35-36 dos autos de origem).

Concedida a liberdade provisória à ré em 07/02/2008 (ev. 3.2, pp. 9-10).

Denúncia recebida em 24/06/2011 (ev. 3.5, p. 21).

Citados (ev. 3.6, pp. 17, 23 e ev. 3.7, p. 21), os réus Sérgio e Maria apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 3.6, p. 28), enquanto os acusados José e Vilmar por intermédio de advogado constituído ( ev. 3.6, pp. 25-26 e ev. 3.7, pp. 24-25).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional com relação ao réu Neri em 18/09/2012 (ev. 3.8, p. 9).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (ev. 3.8, pp. 30-33, ev. 3.9, pp. 4-5, ev. 3.10, p. 3, ev. 3.11, pp. 10, 29, 49, ev. 3.12, p. 33, ev. 3.13, pp. 15, 35).

Decretada a revelia dos réus Vilmar e José em 20/08/2014 (ev. 3.10, p. 47).

Decretada a revelia do réu Sérgio em 16/10/2014 (ev. 3.11, p. 10).

Decretada a revelia da ré Maria em 14/04/2016 (ev. 3.13, p. 3).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 3.13, pp. 48-50 e ev. 3.14, pp. 1-13).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (ev. 3.14, pp. 24-38) e após, a Defesa (ev. 3.14, pp. 42-50, ev. 3.15, pp. 1-17).

Sobreveio sentença (ev. 3.15, pp. 18-29), de lavra do Juiz de Direito Dr. Ricardo Carneiro Duarte, julgando parcialmente procedente a denúncia, para condenar SÉRGIO DA SILVA e MARIA GRACIELA DA SILVA, como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal e; absolver VILMAR ALVES DE OLIVEIRA e JOSÉ TOMAZ CAMARGO, das imputações que lhe foram feitas, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"CÁLCULO DA PENA

Sérgio e Maria Graciela Sendo comuns as circunstâncias, passo a analisá-las conjuntamente.

Receptação

A culpabilidade mostra-se normal à espécie delituosa. Os réus são primários. Conduta social, personalidade e motivação não especificadas. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Circunstâncias gerais e consequências integram o tipo. Assim, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, de modo que, ante a ausência de causas modificativas, vai assim definitivada a pena.

O regime de cumprimento da pena é o aberto.

No que tange à pena pecuniária, em face das circunstâncias judiciais analisadas, aplico-lhes a pena de 10 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional, vigente na data do fato (devidamente atualizado).

Custas pelos sentenciados, cuja exigibilidade vai suspensa, uma vez que defendidos pela Defensoria Pública.

Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, voltem conclusos para análise da prescrição relativamente aos condenados Sérgio e Maria Graciela."

Sentença publicada em 10 de abril de 2017 (ev. 3.15).

Partes intimadas. O Ministério Público (ev. 3.15, p. 31), a defesa (ev. 3.15, p. 50), e os réus (ev. 3.16, p. 30, e ev. 3.17, pp. 14, 36).

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (ev. 3.15, p. 32), recebida no juízo a quo (ev. 3.15, p. 35).

Em razões, o Parquet insurge-se contra sentença que absolveu os acusados Vilmar e José, afirmando que o conjunto probatório presente nos autos demonstra a materialidade e autoria do fato. Nestes termos, requereu a condenação dos réus José e Vilmar às sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (ev. 3.15, p. 40-49).

A defesa de Sérgio e Maria interpôs recurso de apelação (ev. 3.16, p. 1), recebida no juízo a quo (ev. 3.16, p. 2).

Em suas razões, a defesa suscitou, em preliminar pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, V, do Código Penal. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus sustentando a ausência de dolo na conduta. (ev. 3.16, pp. 17-25).

A defesa de José e Vilmar apresentou contrarrazões (ev. 3.16, pp. 7-16).

Sobreveio decisão do magistrado singular, declarando extinta a punibilidade dos réus Sérgio e Maria (ev. 3.16, pp. 26-27).

Homologada a desistência do recurso interposto pela defesa dos réus Sérgio e Maria (ev. 3.17, p. 17).

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.

Nesta Corte, a Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Goldman Ruwel, emitiu parecer pelo provimento do apelo ministerial (ev. 11.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes...

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