Acórdão nº 50023955820208210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023955820208210052
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045197
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002395-58.2020.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

EMBARGANTE: ELIZABETE PATRICIO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

ELIZABETE PATRÍCIO DA SILVA opõe embargos de declaração do acórdão (evento 14) que decretou a nulidade da sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda movida contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO DE FATURA MENSAL. DANO MORAL. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Em que pese a sentença tenha analisado pedido de nulidade da fatura no valor de R$ 38.127,27, partiu de premissa equivocada ao compreender que se tratava de fatura de recuperação de consumo.

2. A ofensa ao princípio da congruência constitui causa de decretação da nulidade da sentença, sendo possível, no entanto, decidir-se desde logo o mérito, na forma do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, já que a causa se encontra madura para julgamento.

3. A Concessionária, após citação neste feito, anulou a fatura no valor de R$ 38.127,27, por não poder justificar a cobrança de tal quantia. Reconhecimento do pedido, no ponto, averiguado.

4. Pressupostos do dever de indenizar - relação de causalidade com o resultado danoso, prejuízo moral sofrido com o ato praticado pela concessionária, e eventual existência de excludentes de responsabilidade – que não se encontram presentes. Dano moral não comprovado.

DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

Em suas razões (evento 21), diz não se conformar com a decisão que modificou a sentença sem, contudo, condenar a Concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Menciona que restou reconhecido que a demandada reduziu a cobrança de energia elétrica após a citação, comprovando o nexo causal.

Discorre sobre a possibilidade de agregação de efeitos infringentes aos embargos de declaração e informa que diante da comprovação da arbitrariedade da Concessionária, de ser condenada ao pagamento de indenização. Requer o acolhimentos dos aclaratórios, com agregação de efeitos infringentes.

Foi determinada a intimação da parte embargada (evento 26).

Contra-arrazoando (evento 30), a CEEE-D nega haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cumpre primeiramente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como dispõe o Código de Processo Civil, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição, ou erro material.

Mesmo para fins de prequestionamento os embargos não prescindem da demonstração dos seus pressupostos. O simples interesse em prequestionar a matéria não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração1.

Pois bem, na presente demanda a parte autora postulou a nulidade da fatura de energia elétrica no valor de R$ 38.127,27, a vedação de suspensão do fornecimento do bem ao seu imóvel e indenização por danos morais.

No acórdão embargado, restou reconhecido ser a sentença extra petita, sendo declarada sua nulidade e, com base no disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, houve o julgamento do mérito da demanda.

Verificado que a Concessionária, logo após o ingresso desta demanda, anulou a fatura no valor de R$ 38.127,27 e emitiu uma nova no valor de R$ 246,33, foi proferido voto no sentido de ter havido o reconhecimento do pedido, mas não houve condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

E tais questões foram devidamente fundamentadas.

Embora a embargante não concorde com o resultado obtido no feito, certo é que todas as questões postas em debate, bem como a prova acostada ao feito, foram analisadas, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a oposição destes aclaratórios.

Transcrevo os fundamentos expostos no acórdão embargado:

(...)

De ser desconstituída a sentença, na medida em que analisa questão diversa da posta em debate.

Da leitura da sentença, verifica-se que o juízo a quo compreendeu que a fatura que a parte autora pretende anular é relativa à recuperação de consumo. E por não haver prova da irregularidade apontada pela Concessionária, declarou a nulidade da fatura com valor de R$ 38.127,27.

No entanto, resta claramente informado nos autos que a fatura no valor de R$ 38.127,27 é referente ao consumo do período de 26-6-2020 a 27-7-2020. Ou seja, é relativa ao consumo mensal de energia elétrica e não de recuperação de consumo.

Veja-se que na exordial resta afirmado que o consumo de energia elétrica na residência da autora sempre foi pequeno, sendo majorado quando da pandemia, momento em que houve o isolamento social e tanto a demandante como seu filho permaneceram por mais tempo em casa, além de utilizarem-se da energia elétrica para o trabalho remoto. Em que pese a autora confirme que houve maior consumo de energia elétrica, não concorda com os valores cobrados na fatura com vencimento em 12-8-2020, no valor de R$ 38.127,27, pois não teria como consumir 47.953kWh em um mês. Ainda, informa que o medidor de energia elétrica em sua residência apresentava leitura de 79.573kW maio/2020 e após vistoria dos funcionários o valor foi reduzido para 50.824, em julho/2020.

Os pedidos formulados na exordial foram de vedação da suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora em debate, declaração de nulidade da fatura de energia elétrica no valor de R$ 38.127,27 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Vejamos:

XII. REQUERIMENTOS E PEDIDO

Frente a todos os fatos e fundamentos expostos, requer a Vossa Excelência:

a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder,liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera partes”, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para: o fim de determinar que a requerida abstenha-se de cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, instalação 33176043, até decisão final;

b) seja deferida antecipação de tutela para que a ré se abstenha de cadastrar o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, em razão da cobrança que está lhe sendo feita;

c) a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos ora narrados;

d) Seja concedida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, CDC, no sentido de caber a Ré demonstrar prova constitutiva, modificativa ou extintiva de seu direito em face do alegado.

e) Condene a concessionária Ré ao pagamento de Indenização por Dano Moral no importe de R$20.000,00 (Vinte Mil Reais), diante de cobrança abusiva de fatura de energia elétrica, por ter sido emitida, mesmo com o patente defeito no medidor, sem a leitura correta que pudesse comprovar o verdadeiro consumo, e por temor fundado que extrapola os limites razoáveis;

f) Que seja declarada nula a cobrança no valor de R$38.127,27, cobradas indevidamente da Autora.

g) a procedência da presente ação em todos os seus termos, com a conseqüente declaração de nulidade do débito, por total falta de amparo legal;

h) seja a Ré condenada a trocar o medidor, posto que o mesmo está defeituoso;

i) seja a ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor ou, não sendo possível mensurálos, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º).

j) A Autora não tem interesse na realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII)

Em contestação, a Concessionária afirma que em 13-7-2020 realizou vistoria na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, encontrando irregularidades (neutro estava desligado na parte superior do poste e vestígio de manipulação na haste de aterramento) o que poderia ocasionar a leitura a menor do que a efetivamente consumida. E informa que o consumo que deixou de ser registrado será objeto de cálculo a ser cobrado em futura fatura, de forma separada do consumo mensal.

E quanto à fatura no valor de R$ 38.127,27, que a parte autora pretende ver desconstituída neste feito, a Concessionária veio aos autos informar (evento 10, contestação 1, fl. 3, autos de origem):

Considerando que não temos como explicar como a autora consumiu 47953 kWh entre 26/06/2020 e 27/07/2020, gerando a fatura de R$ 38.127,27, esta fatura foi cancelada e emitida nova fatura para o mesmo período com o valor de R$ 246,33, coforme Art. 115, III, da Resolução 414/2010. Esta correção foi efetuada em 14/09.

Cumpre esclarecer que a fatura de R$ 38.127,27 que foi corrigida para R$ 246,33 não corresponde à cobrança de consumo não registrado por irregularidade na medição. (grifei)

Portanto, não há neste feito discussão sobre fatura de recuperação de consumo, mas apenas e tão somente sobre cobrança a maior em fatura mensal de energia elétrica.

Desse modo, verifica-se ter sido proferida sentença extra petita pois deferida a prestação pedida com base em fundamento não invocado, devendo ser anulada.

Vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o princípio da congruência:

1. Fixação da lide. É o autor quem, na petição inicial, fixa os...

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