Decisão Monocrática nº 50023967720198210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023967720198210052
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003155426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002396-77.2019.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

apelação cível. curatelas. ação de interdição civil c/c pedido de curatela. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CAPACIDADE DA RÉ DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL.

Considerando as provas constantes nos autos, especialmente laudo judicial e depoimento pessoal da interditanda, que convergem na conclusão da capacidade desta de praticar os atos da vida civil, improcede a pretensa decretação de sua interdição.

Mantida a sentença de improcedência da ação

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ANTONIELA DA S. L. em face da sentença (evento 49 dos autos de origem), que julgou improcedente a pretendida interdição e curatela de GUIOMAR B. M. DA S., tia da autora, conforme dispositivo abaixo transcrito:

"(...).

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIELA DA S. L. e DECLARO a requerida GUIOMAR B. M. DA S. apta a exercer os atos da vida civil, sem restrições.

Custas e despesas processuais pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, face o deferimento do benefício da AJG.

Sem honorários, ante a natureza da ação.

Em caso de recurso de apelação, remetam-se os autos diretamente ao TJRS.

Com o trânsito em julgado da presente decisão, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

(...)."

Em suas razões recursais (evento 53 dos autos de origem), a apelante destaca que a perícia judicial, superficial, que serviu de base para o juízo de improcedência deste feito, foi realizada em abril de 2020. Aponta, no entanto, a existência de laudos mais atuais (evento 48), que informam claramente a piora significativa da condição da interditanda. Aduz que os profissionais que acompanham Guiomar a longa data, atestam a notória incapacidade desta, além de ter sido realizado seu depoimento pessoal, o qual também afasta qualquer dúvida acerca das perdas de memória e ausência de senso da realidade vivida. Mais, aponta, também, para a conclusão de laudo assinado por assistente social, no sentido de que "a interditanda possui autonomia relativa, mas necessita de monitoramento para exercer alguns atos da vida civil”.

Nestes termos, defendendo a inaptidão da recorrida para gerenciamento da sua vida civil, postula pela reforma da sentença, de maneira a ser julgada integralmente procedente a ação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

O apelo não merece provimento.

Do exame dos autos, tem-se a realização de todas as provas necessárias a confirmar a capacidade, sim, de GUIOMAR praticar os atos de sua vida civil, merecendo inicial destaque, a fundamentação levada a efeito na sentença atacada, a fim de se evitar indesejável tautologia (evento 49 dos autos de origem):

"(...).

Trata-se de ação de interdição em que a autora sustenta a incapacidade da requerida para praticar os atos da vida civil.

O feito teve trâmite regular, não havendo preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual se passa à análise do mérito.

Nos...

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