Decisão Monocrática nº 50023967720198210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50023967720198210052 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003155426
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002396-77.2019.8.21.0052/RS
TIPO DE AÇÃO: Capacidade
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
apelação cível. curatelas. ação de interdição civil c/c pedido de curatela. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CAPACIDADE DA RÉ DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Considerando as provas constantes nos autos, especialmente laudo judicial e depoimento pessoal da interditanda, que convergem na conclusão da capacidade desta de praticar os atos da vida civil, improcede a pretensa decretação de sua interdição.
Mantida a sentença de improcedência da ação
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por ANTONIELA DA S. L. em face da sentença (evento 49 dos autos de origem), que julgou improcedente a pretendida interdição e curatela de GUIOMAR B. M. DA S., tia da autora, conforme dispositivo abaixo transcrito:
"(...).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIELA DA S. L. e DECLARO a requerida GUIOMAR B. M. DA S. apta a exercer os atos da vida civil, sem restrições.
Custas e despesas processuais pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, face o deferimento do benefício da AJG.
Sem honorários, ante a natureza da ação.
Em caso de recurso de apelação, remetam-se os autos diretamente ao TJRS.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
(...)."
Em suas razões recursais (evento 53 dos autos de origem), a apelante destaca que a perícia judicial, superficial, que serviu de base para o juízo de improcedência deste feito, foi realizada em abril de 2020. Aponta, no entanto, a existência de laudos mais atuais (evento 48), que informam claramente a piora significativa da condição da interditanda. Aduz que os profissionais que acompanham Guiomar a longa data, atestam a notória incapacidade desta, além de ter sido realizado seu depoimento pessoal, o qual também afasta qualquer dúvida acerca das perdas de memória e ausência de senso da realidade vivida. Mais, aponta, também, para a conclusão de laudo assinado por assistente social, no sentido de que "a interditanda possui autonomia relativa, mas necessita de monitoramento para exercer alguns atos da vida civil”.
Nestes termos, defendendo a inaptidão da recorrida para gerenciamento da sua vida civil, postula pela reforma da sentença, de maneira a ser julgada integralmente procedente a ação.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.
O apelo não merece provimento.
Do exame dos autos, tem-se a realização de todas as provas necessárias a confirmar a capacidade, sim, de GUIOMAR praticar os atos de sua vida civil, merecendo inicial destaque, a fundamentação levada a efeito na sentença atacada, a fim de se evitar indesejável tautologia (evento 49 dos autos de origem):
"(...).
Trata-se de ação de interdição em que a autora sustenta a incapacidade da requerida para praticar os atos da vida civil.
O feito teve trâmite regular, não havendo preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual se passa à análise do mérito.
Nos...
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