Acórdão nº 50023999420168210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50023999420168210033 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001308475
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5002399-94.2016.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)
RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Adoto, de início, o relatório constante na sentença (processo 5002399-94.2016.8.21.0033/RS, evento 3, SENT8), prolatada em 04.06.2018 (não há data de publicação registrada nos autos), que passo a transcrever:
"(...)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no incluso inquérito policial, denunciou MISAEL DA SILVA OLIVEIRA, nascido em 06 de abril de 1993, filho de Maristela da Silva Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º , inciso II, e artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque:
"1º FATO:
No dia 06 de setembro de 2016, por volta das 15h, na Avenida Theodomiro Porto da Fonseca, nº1199, bairro Centro, nesta Cidade, o denunciado MISAEL DA SILVA OLIVEIRA subtraiu, para si, mediante grave ameaça, consistente em simulação de estar portando arma de fogo, coisa alheia móvel, qual/ seja, 01 (um) notebook, marca HP, cor preta, 01 (um) aparelho celular, marca LG, os quais foram avaliados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais, conforme auto de avaliação indireta da fl. 31 do IP e a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) - conforme auto de apreensão da fl. 08 do IP, pertencente à vítima Silvana Sassi.
Na ocasião, o denunciado entrou no estabelecimento comercial da vítima e dirigiu-se, imediatamente, para trás do balcão, anunciando que era um assalto e dando a entender que estava armado. Na sequência, exigiu da ofendida o notebook e colocou-o na mochila em que carregava, sendo que, após, também exigiu o aparelho celular. Por fim, abriu o caixa do estabelecimento e pegou a quantia acima referida.
Antes de empreender em fuga do estabelecimento, o denunciado mandou que a vítima fosse para dentro do banheiro, momento em que, temendo por sua segurança, a mesma tentou fugir, mas foi segurada pelo denunciado, oportunidade em que, percebeu que este não estava armado e passou a gritar por socorro. Assustado com a reação da vítima, o denunciado empreendeu em fuga do local, sendo, na sequência, impedido por populares que, imediatamente, acionaram uma viatura da Policia Civil que passava pelo local.
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a repartição policial.
Os bens subtraídos foram apreendidos e restituídos à respectiva vítima (auto de restituição da fl. 09 - IP).
2º FATO:
Na mesma data indicada no 1º fato, por volta das 17h45min, na Avenida João Aberto, n o 96, nas dependências da lª Delegacia de Polícia, bairro Cristo Rei, nesta Cidade, o denunciado MISAEL DA SILVA OLIVEIRA, deteriorou a algema de patrimônio da Policia Civil, marca SafeLine, número 8870, consoante auto de constatação de dano anexo.
Na ocasião, com o intuito de evadir-se das dependências da delegacia de polícia, o denunciado quebrou a algema acima descrita.
A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2016 (fl. 81).
Citado, o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 83/87).
O Ministério Público aditou a denúncia para alterar a capitulação jurídica para os artigos 157, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fl. 95).
O feito foi instruído, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas (fls. 98/101, 112, 131, 140, 153/155). Ao final, procedido o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos pela apresentação de memoriais (fl. 152v).
O Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que se comprovaram, ao cabo da instrução processual, a materialidade e autoria delitivas (fls. 161/164).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu com base na insuficiência de provas e no princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, subsidiariamente, postulou pela desclassificação para o delito de furto tentado e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no delito de roubo. Sustentou a ausência de materialidade em relação ao ilícito do artigo 163 do Código Penal. Por fim, requereu o afastamento da pena de multa, a inconstitucionalidade da agravante da reincidência e a detração do período em que restou preso preventivamente (fls. 165/172).
(...)"
No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR MISAEL DA SILVA OLIVEIRA como incurso nas sanções dos art. 157, caput, e art. 163, III, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 7 MESES DE DETENÇÃO (ROUBO: 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO: pena-base de 4 anos, agravada em 8 meses pela reincidência; DANO QUALIFICADO: 7 MESES DE DETENÇÃO: pena-base de 6 meses, agravada em 1 mês pela reincidência), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 20 DIAS-MULTA (10 dias-multa para cada fato), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Concedido o direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, a defesa apelou do decisum (processo 5002399-94.2016.8.21.0033/RS, evento 3, APELAÇÃO10).
Em razões, sustentando a não comprovação de emprego de violência ou grave ameaça na prática da subtração, postulou a desclassificação da condenação, quanto ao crime de roubo, para furto simples, e também o reconhecimento da tentativa e o "afastamento da majorante do emprego de arma". Quanto ao crime de dano qualificado, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência probatória. Por fim, requereu a redução do quantum de agravamento pela reincidência, bem como a fixação do regime inicial aberto (processo 5002399-94.2016.8.21.0033/RS, evento 3, APELAÇÃO10).
Contra-arrazoado o apelo (processo 5002399-94.2016.8.21.0033/RS, evento 3, CONTRAZ11), os autos subiram a esta Corte.
Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo improvimento do apelo (evento 18, PARECER1).
Vieram conclusos.
Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.
É o relatório.
VOTO
DANO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
Antes de adentrar no exame do apelo, impende seja declarada extinta a punibilidade do acusado em relação ao delito dano qualificado, em face da pena concretizada na sentença, por disposição de ofício.
Com efeito.
Em relação ao crime de dano qualificado, o julgador monocrático condenou o acusado à pena de 7 meses de detenção, ausente irresignação ministerial, a sentença tendo transitado em julgado para a acusação.
Não se pode olvidar que os crimes, para efeito de exame da prescrição, devem ser considerados individualmente, nos termos do art. 119 do CP.
Nesse quadro, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, o que remete à aplicação do art. 109, VI do CP, que prevê o lapso prescricional de 3 anos; o mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP).
E esse intervalo de tempo transcorreu, entre a data da publicação da sentença condenatória (24.09.2018 – processo 5002399-94.2016.8.21.0033/RS, evento 3, OUT - POS SENT9: fl. 2 - lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em “mão do escrivão” - e a data desta sessão de julgamento, decorreu lapso temporal superior ao previsto para a prescrição.
Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, prescrição intercorrente, pela pena concretizada para o crime de dano qualificado, cumprindo a decretação da extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV do CP, de ofício.
Com isso, resta prejudicada a análise do apelo da defesa no ponto, permanecendo o interesse recursal somente quanto ao crime de roubo simples.
ROUBO.
ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.
A prova mostrou-se plenamente apta ao decreto condenatório, firmada na narrativa vitimária, detalhando como o réu ingressou no seu estabelecimento comercial e, de imediato, anunciou o assalto, exigindo a entrega do seu notebook e telefone celular, bem como da quantia em dinheiro que estava no caixa, o que atendeu, na sequência ingressando no banheiro do local, por determinação dele, mas de lá saindo instantes depois, sendo segurada e empurrada pelo réu, confrontando-o, assim logrando chamar a atenção de populares, o indigitado, então, sendo detido em via pública, ao tentar sair em fuga.
E a palavra da vítima está corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, apreendendo, na mochila que ele carregava, os bens subtraídos da lesada, ocasião em que foi reconhecido, pela vítima, como o autor da prática delitiva.
Tanto que a defesa não se insurge quanto ao mérito condenatório propriamente dito, centrando sua inconformidade em outros pontos, que passo a analisar.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE.
Em seu recurso, a defesa, alegando não haver prova suficiente do emprego de violência ou grave ameaça, elementares do crime de roubo, enfatizando não restar confirmada, pela vítima, a simulação do emprego de arma de fogo descrita na exordial acusatória, pretende a desclassificação para o crime de furto.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, as circunstâncias da subtração restaram bem esclarecidas no relato judicial da vítima, narrando que, na ocasião, o inculpado adentrou...
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