Acórdão nº 50024082620158210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024082620158210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002000111
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002408-26.2015.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: JEAN PAUL REINHOLD (RÉU)

APELANTE: LONNY HOLZ REINHOLD (RÉU)

APELANTE: MARIO REINHOLD (RÉU)

APELADO: DANIEL DA SILVA CARVALHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus JEAN PAUL REINHOLD, LONNY HOLZ REINHOLD e MARIO REINHOLD em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por DANIEL DA SILVA CARVALHO, nos seguintes termos (Evento 3, SENT7):

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.250,48 (R$1.484,85, abatidos os valores relativos a “vistoria de desocupação”- R$ 216,09 e a diferença do valor da pintura - R$ 18,28)), que deverá ser corrigida pelo IGPM desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da parte ré.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais vão fixados em 15% do valor da condenação, atendidas que ficam as disposições do artigo 85, §2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da ajg.

Condeno o autor ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, atendidas que ficam as disposições do artigo 85, §2° e artigo 86, do CPC.

Em suas razões de apelação (Evento 3, APELAÇÃO8), insurgem-se os réus quanto à condenação no valor de R$200,00, dizendo se tratar de uma taxa criada com o intuito de cobrar consertos genéricos. Afirma não ter sido juntado documento referente à vistoria inicial, o que inviabiliza a cobrança de consertos quando da desocupação, conforme cláusula sétima, item 2 do contrato. Sustenta que entre os anos de 2015 e 2017 jamais recebeu qualquer notificação a respeito de eventual cobrança. Nega que tenha sido realizada a vistoria final, dizendo que o laudo juntado é apócrifo e sem qualquer descrição. Pede o provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença e afastada a condenação ao pagamento do valor de R$200,00, por não haver prova dos serviços prestados.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3, CONTRAZ9), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios devidos em virtude do contrato de locação de imóvel residencial firmado em 29/10//2012. Afirmou o autor que o contrato foi encerrado em 07/04/2015, data em que houve a entrega das chaves, ficando em aberto os alugueis relativos aos meses de março e abril de 2015 e quantia correspondente à despesas com conserto do imóvel. Diante disso, postulou a condenação da ré ao pagamento de R$1.484,85.

Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando os réus ao pagamentos dos alugueis em aberto e do valor de R$200,00, necessário para a pintura do imóvel quanto da desocupação.

Irresignada, recorre a ré, insurgindo-se apenas em relação ao valor de R$200,00.

Adianto que não assiste razão à apelante.

O valor impugnado se refere ao serviço de pintura.

Em que pese não tenha sido juntado um laudo de vistoria inicial, observo que a cláusula sétima, item 02, do contrato de locação prevê expressamente a ciência do autor de que estava recebendo o imóvel com pinturas externas e internas nas paredes, tetos, esquadrias (portas e janelas) (Evento 3, INIC E DOCS2, p. 8).

Além disso, ao contrário do que afirmam os réus na apelação, estes foram notificados acerca da vistoria que seria realizada no dia 08/04/2015, ou seja, no dia seguinte à entrega das chaves, conforme consta da Solicitação para Vistoria de Desocupação (Evento 3, INIC E DOCS2, p. 12), a qual esta assinada pelo locatário e fiador, também demandado Jean Paul Reinhold.

Ainda que o...

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