Acórdão nº 50024171920188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024171920188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001870306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002417-19.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: SIMARA SILVA QUEVEDO (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO POLARIS (AUTOR)

APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)

APELADO: PORTO POLARIS INCOORAÇÕES SPE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

SIMARA DA SILVA QUEVEDO interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO POLARIS, nos seguintes termos:

a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO ajuizado pelo autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO POLARIS contra a requerida SIMARA SILVA QUEVEDO, para o fim de condenar a requerida ao pagamento ao condomínio autor do valor de R$1.939,86 (um mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), cálculo de fl.57, mais o pagamento das parcelas vincendas no curso do processo, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de 19 de abril de 2018, data do cálculo e de cada vencimento das parcelas vencidas no curso do processo, acrescidas de juros legais de 1% ao mês e multa moratória de 2%, a contar da citação.

Sucumbente, condeno a requerida Simara Silva Quevedo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do condomínio autor, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 85, §2.º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária do benefício da gratuidade da Justiça.

b) JULGO IMPROCEDENTES AS DENUNCIAÇÕES DA LIDE apresentada pela requerida/denunciante SIMARA SILVA QUEVEDO em face das requeridas/denunciadas MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e PORTO POLARIS INCOORAÇÕES SPE LTDA.

Sucumbente, condeno a denunciante Simara Silva Quevedo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da empresa denunciada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., os quais fixo em R$600,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 85, §§2.º, 8.º e 16, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária do benefício da gratuidade da Justiça, não havendo honorários advocatícios a serem fixados em relação à empresa denunciada PORTO POLARIS INCOORAÇÕES SPE LTDA, tendo em vista a sua revelia.

A parte apelante argui ilegitimidade passiva. Ressalta que foi autorizada a posse da recorrente a partir da entrega das chaves, o que ocorreu em 07/05/2018, conforme Termo de Autorização de Posse anexado à contestação. Ressalta que o Condomínio tinha ciência do fato. Destaca que é evidente que a responsabilidade pelo pagamento das cotas de condomínio anteriores à imissão na posse do imóvel é da empresa que tinha a posse do bem. Colaciona precedentes. No mérito, afirma que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais surge com a imissão na posse do bem. Aponta o item 3.2.3 do contrato firmado. Ressalta que o e-mail não pode ser utilizado como prova inequívoca da notificação. Alega que a correção monetária do valor pelo IGP-M é excessiva e desvia da variação média de outros índices inflacionários, como o INPC e o IPCA. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Extrai-se dos autos que o Condomínio ajuizou ação de cobrança buscando o valor de quotas condominiais inadimplidas.

Conforme se vê da inicial (fls. 02/05 dos autos físicos originários), a ação foi promovida contra a proprietária e condômina do apartamento 309, Bloco C, matriculado sob o nº 108.497.

Em sede de contestação (fls. 74/78 dos autos físicos), a ré argui ilegitimidade passiva, pois sua posse só foi autorizada em 07/05/2018. No mérito, alega que a responsabilidade do adquirente cinge-se às cotas condominiais vencidas após a entrega das chaves; que o contrato de financiamento prevê que o promitente comprador torna-se responsável pelas despesas condominiais a partir da entrega das chaves.

O julgador "a quo" julgou procedente o pedido inicial da ação, razão da presente inconformidade.

A ilegitimidade passiva arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

A obrigação pelo pagamento das cotas condominiais é propter rem e há solidariedade passiva em relação às despesas do condomínio entre os proprietários registrais e todos aqueles que têm vínculo jurídico com a coisa.

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da legitimidade passiva pelas despesas do condomínio no compromisso de compra e venda não levado a registro em sede de processo repetitivo (REsp 1345331/RS), resultando a seguinte orientação:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).

No caso dos autos, o contrato foi levado a registro.

Na matrícula do imóvel (fls. 55/56 dos autos físicos), verifica-se que, em 25/01/2017 foi registrada a compra a venda do imóvel, constando como adquirente SIMARA SILVA QUEVEDO e como transmitente PORTO POLARIS INCOORAÇÕES SPE LTDA. E, nos boletos emitidos para o pagamento das cotas inadimplidas, período de outubro de 2017 a abril de 2018, consta o nome da ré Simara, constando, inclusive, naqueles vencidos em novembro e dezembro de 2017, o endereço da ré Simara informado no contrato, qual seja, "JULIO DE CASTILHOS, 1079, AP 24" (fls. 58/64 dos autos físicos originários).

Competia à ré, ora apelante, demonstrar fato...

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