Acórdão nº 50024226820218210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024226820218210064
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001505521
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002422-68.2021.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEILA MAIDANA DA SILVA, nos autos da Ação de execução que move em desfavor de ADENIS LUIZ SCHIMIDTT BECK, em face da sentença que homologou o pedido de desistência do feito, nos seguintes termos:

Homologo o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, forte no art. 485, VIII, do CPC. Dispensado o consentimento da parte contrária, porquanto não angularizada a relação processual.

Custas pela parte autora, observado o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Estadual 14.634/2014, com redação dada pela edição da Lei nº. 15.016/2017.

Intime-se.

Operado o trânsito em julgado e tomadas as devidas providências com relação a eventual saldo de custas, incluisve com comunicação ao setor de cobrança do TJ, na hipótese de inadimplemento, arquive-se com baixa.

Em suas razões recursais a autora defende que o feito não teve prosseguimento, angularização do processo ou andamento processual que justifique a cobrança das custas de distribuição. Pugnou pelo provimento do apelo para que seja isento do pagamento das custas.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a minha relatoria.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do apelo porquanto preenchidos os pressupostos processuais.

Busca a apelante, em fase recursal, o arquivamento do processo sem o pagamento das custas processuais remanescentes, frente a sua desistência homologada pelo juízo a quo.

Não merece reforma a sentença quanto à determinação de condenação ao pagamento de custas processuais, pois a desistência, ainda antecedente ao contraditório, implica o dever de pagamento das custas. No caso dos autos, reflete o preceituado pelo art. 90 do CPC/15, conforme abaixo transcrevo:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Ademais, vale destacar que a autora movimentou a máquina judiciária, gerando despesas ao Estado, fazendo, incidir, assim, o fato gerador do seu recolhimento. Inclusive essa é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. [...]

3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação. [...]

(AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 14/05/2008).” GRIFEI.

Na mesma linha, colaciono alguns julgados deste Tribunal de Justiça, em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PERDAS E DANOS. TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS REMANESCENTES. Proferida sentença de homologação de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Na hipótese de a desistência ocorrer em face de transação antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (Art. 90, §3º do CPC/15). No caso, o autor desistiu da ação antes da angularização da lide, em decorrência de transação efetivada antes da prolação da sentença, dispensando assim o pagamento de custas remanescentes, aqui também consideradas as parcelas do parcelamento que ainda não se venceram. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível Nº 70077578722, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/06/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO...

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