Acórdão nº 50024247720158210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50024247720158210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003033235
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002424-77.2015.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO KRAUSE & CIA LTDA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: KWN2 COMERCIO DE ROUPAS LTDA (RÉU)

APELADO: PROFIT RJ FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO AUGUSTO KRAUSE & CIA LTDA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de título e indenização por danos morais movida em face de KWN2 COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, PROFIT FOMENTO MERCANTIL LTDA e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que assim dispôs:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em R$ 900,00, atendidos os critérios legais disponíveis. JULGO EXTINTO o presente feito com relação ao banco requerido, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Arcará a autora com os honorários do procurador do banco também arbitrados em R$ 900,00.

Em razões de apelo arguiu preliminarmente a legitimidade passiva do Banco. No mérito, mencionou que comprovou a devolução das mercadorias, sendo indevida a cobrança e, por conseguinte, o protesto. Ressaltou que os e-mails comprovam o desfazimento do negócio. Requereu a reforma sentencial para que seja julgada procedente a demanda. (Evento 27, APELAÇÃO1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões (Evento 37, CONTRAZAP1, Página 1; Evento 38, CONTRAZ1, Página 1 e Evento 39, CONTRAZ1, Página 1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Preambularmente afasto o pleito de legitimidade passiva da instituição financeira, pois a mesma não responde pelos danos causados em decorrência de eventual protesto indevido, na medida em que agiu como mera mandatária (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 21), haja vista o recebimento do título por endosso mandato, nos termos da Súmula 476 do STJ.

Nesse sentido, assim se manifesta a presenta Câmara:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO MANDATO. “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário” (Súmula 476 do STJ). Exame do caso vertente que denota a ilegitimidade passiva do banco. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 70081119596, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 10-07-2019)

No mérito, alegou a autora que teve título protestado de forma indevida, pois o negócio jurídico subjacente (compra e venda de peças de vestuário no valor de R$ 741,00 a ser paga em duas parcelas de R$ 370,00) restou desfeito administrativamente.

Em análise ao conjunto probatório acostado aos autos, em especial os e-mails, depreende-se que restou incontroversa a compra feita pela autora, na loja ré KWN2, de peças de vestuários, que originou a nota n.º 000003225 (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 19).

Todavia, a dita dissolução da compra na via administrativa não restou comprovada, pois o email colacionado ao Evento 2, PROCJUDIC1, Página 26 trata da nota 2602 vencida em 29/04/2015, a qual é diversa daquela que originou o protesto ora discutido (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 21).

No email (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 30) apenas fala de duplicatas com vencimentos de junho a agosto de 2015 em prazo superior aquele reclamado da nota objeto da cobrança (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 20).

Ainda, o suposto objeto postado com código SG130058894BR vide email (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 33), não consta na base de dados dos correios, conforme pesquisa em site oficial1.

Por fim, o email que trata sobre eventual pedido de cancelamento junto a instituição financeira (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 45), não demonstra qualquer vínculo com a empresa ré.

Nessa linha

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DENOTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA CONSTANTE DO TÍTULO. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50016679720188210048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça...

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